quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO O LACRE DE LIGAÇÕES IRREGULARES NO BAIRRO IMIGRANTES

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, narrando os problemas enfrentados pelos moradores do Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, mais especificamente da Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, por conta do lançamento a céu aberto de efluentes domésticos e cloacais, que terminam por atingir o Rio Linha Anta.

Segundo a Constituição Federal de 1988, e demais disposições infraconstitucionais, é obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, neste caso representado pelo Rio Linha Anta, e também dos munícipes.

O saneamento básico é uma questão de saúde pública, e consiste, em suma, no fornecimento à população de água potável e na prestação de serviços de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário. Assim, abrange todas as atividades tendentes a prevenir doenças, a promover a saúde e a disponibilizar melhor qualidade de vida à população.

Dessa forma, em 17 de dezembro de 2014, a liminar pleiteada pela 9ª PJ foi deferida, para que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.”


Abaixo, o inteiro teor da decisão, da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento:

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
Em 19 de julho de 2013, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma ingressou com a Ação Civil Pública nº 0013686-05.2013.8.24.0020, visando a demolição da edificação localizada na Rua Artur Pescador, Bairro Santa Bárbara, nesta Cidade, imóvel Matrícula nº 86.789, por estar situada em área de preservação permanente, mais especificamente a distância de 15 metros do Rio Criciúma.

Assim, em 18 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma acolheu parcialmente o pedido elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, e determinou a demolição das edificações situadas em área de preservação permanente, ou seja, a menos de 30 metros do Rio Criciúma.

Abaixo, a íntegra da decisão, da qual cabe recurso:

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

JUSTIÇA DETERMINA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO FLOR DE LIZ

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, ajuizou, em 26 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902136-51.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer nascente, cursos d´água e áreas de preservação permanente situadas no terreno onde se pretende a implantação do “Loteamento Residencial Flor de Liz”, situado na Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto Verde, neste Município, de propriedade da empresa “Cizeski Construções Ltda.”, registrado sob a Matrícula nº 43.594, descaracterizadas por conta das obras de terraplanagem efetuadas pela empresa Ré.

Dessa forma, em 1º de Dezembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo ao pedido do Ministério Público, determinou “a) a paralisação, imediata, de toda e qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual na área onde pretende a implantação do loteamento denominado "Loteamento Residencial Flor de Liz", situado na Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto Verde, neste Município, cujo imóvel se encontra registrado sob a Matrícula nº 43.594, bem como cessando as que eventualmente já foram iniciadas, devendo a ré manter a nascente e as áreas de preservação permanente isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d´água e das nascentes, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros; b) a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes à ré, que deverão ser informados pelo autor para a devida averbação nos registros competentes, bem como o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações de "lotes" eventualmente realizadas; c) a averbação da existência desta ação à margem da matrícula n. 43.594; d) à ré a colocação de placa em frente ao terreno, tamanho 4 x 2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação.”


Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

A seguir, a íntegra da decisão:


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO AJUÍZA AÇÃO PEDINDO A SUSPENSÃO DA INSTALAÇÃO DA ANTENA DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou, em 2 de dezembro de 2014, com Ação Civil Pública, Autos nº 0902139-06.2014.8.24.0020, por entender que há irregularidades quanto à instalação de uma antena de telefonia móvel no imóvel localizado na Rua Gelson Locks, Bairro Santo Antônio, nesta Cidade. 

No caso em discussão, entende o Ministério Público que não é permitida a instalação de antenas de celulares no local onde se pretende instalar/construir a torre de celular, pois, o imóvel está localizado em Zona Residencial 1 (ZR 1-2). Isso não bastasse, a documentação que acompanha a inicial também demonstra que o protocolo da Consulta de Viabilidade ocorreu em 14 de Maio de 2013, ou seja, em data posterior a entrada em vigor do "Novo Plano Diretor Participativo do Município – PDPM de Criciúma, que foi sancionado em 28 de Dezembro de 2012.

Liminarmente, requer-se a suspensão, até o desfecho da ação, do Alvará de Licença concedido pelo Município de Criciúma, em 1º de Agosto de 2013, e, ao final, que não seja concedido ou renovado o referido alvará. Como pedido alternativo, o Ministério Público requereu a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, também previsto no Novo Plano Diretor Municipal.



Abaixo, a petição inicial completa:

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DETERMINADA PARALISAÇÃO DE OBRA DE ABERTURA DE ESTRADA E TERRAPLANAGEM

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou com a Ação Civil Pública nº 0902113-08.2014.8.24.0020, perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, após a instrução de procedimento administrativo, no qual restou constatada a abertura de uma estrada e obras de terraplanagem em área considerada de preservação permanente, que atingiu vegetação de floresta nativa brasileira.

Dessa forma, restou acatado parcialmente o pedido liminar elaborado pelo Ministério Público, e determinada a paralisação imediata da obra de abertura de estrada e terraplanagem no imóvel situado na Rodovia SC 446, s/n, Bairro Mina Brasil, Município de Criciúma, bem como a averbação da existência da ação na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e a colocação de duas placas nas principais vias de acesso do terreno, anunciando a existência da ação.


Da decisão, que segue, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA/SC

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 26 de agosto de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902000-54.2014.8.24.0020, perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, na qual requereu a recuperação de área degrada situada na Estrada Geral Cedro Alto, s/n, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, nesta Comarca. Segundo narra a ação, em 23 de setembro de 2012, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria no local, oportunidade em que verificou que o réu efetuou o corte de vegetação secundária do Bioma da Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, sem as autorizações necessárias.

Dessa forma, em 25 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada procedente, em parte, e determinou que o réu promova, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza. A implantação do PRAD deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos.

Vale ressaltar que a Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”.

Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006.

Abaixo, o conteúdo integral da decisão:


terça-feira, 18 de novembro de 2014

JULGADA PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELA 9ª PJ EM FACE DE LAVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE NÃO CUMPRIU ORDEM DE EMBARGO

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça instaurou, no ano de 2012, 11 (onze) procedimentos, envolvendo 61 (sessenta e um) Postos de Lavação de Veículos Automotores estabelecidos no Município de Criciúma, com o objetivo de verificar a sua regularidade.

Durante os trabalhos ficou constatado que, dos 61 (sessenta e um) Postos de Lavação levantados, apenas 12 (doze) desenvolviam suas atividades adequadamente, enquanto que 49 (quarenta e nove) desenvolviam suas atividades sem nenhum tipo de tratamento prévio de águas residuárias, causando poluição por conta do lançamento diretamente na natureza.

Desses 49 (quarenta e nove) irregulares, 13 (treze) firmaram termo de compromisso de ajustamento de condutas visando adequar suas atividades. Em relação aos demais, o Ministério Público expediu Recomendação à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) determinando o embargo dessas lavações, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) lavações.

Das 36 (trinta e seis) lavações embargadas, apenas uma continuou desenvolvendo sua atividade irregularmente, vez que se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Condutas, e não cumpriu a ordem para cessar suas atividades, circunstância que obrigou a 9ª Promotoria de Justiça a ingressar com a Ação Civil Pública nº 0005605-67.2013.8.24.0020, visando, inicialmente, a interdição de todas as atividades e, por fim, a determinação de que a Lavação não pudesse mais exercer suas atividades na Avenida Santos Dumont, s/nº, Bairro São Luiz, nesta Cidade.

Assim, em 18 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada procedente, para confirmar os efeitos da decisão liminar, que já havia vedado ao proprietário da lavação o desenvolvimento e execução das atividades de lavação de veículos no local.

Tramita, ainda, em face da mesma lavação de veículos, a Ação Penal nº 0012850-32.2013.8.24.0020, na 2ª Vara Criminal de Criciúma. 

Vale lembrar que continua em andamento o Inquérito Civil nº 06.2013.000013201-7, com o objetivo de verificar a regularidade das lavações de veículos das revendas de automóveis do Município de Criciúma, com a fiscalização da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, além das lavações dos Municípios de Nova Veneza (12 Lavações), Treviso (04 Lavações) e Siderópolis (14 Lavações).


Abaixo, a íntegra da decisão, da qual cabe recurso:

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA RESTABELECER RETIFICAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NO BAIRRO VERDINHO

Imagem nº 1 mostra o curso d´água natural, e imagem nº 2 após a retificação

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 10 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902103-61.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer um curso d´água indevidamente retificado, bem como recuperar a área de preservação permanente no local.

Durante a instrução do procedimento extrajudicial, ficou constatado que o proprietário do terreno, situado na Rodovia Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma, realizou uma retificação do curso d´água, tornando-o retilíneo, com o objetivo de ter um maior aproveitamento da área, sem as autorizações ambientais competentes.

Sobre os danos ocasionados pela retificação de curso d´água, consta na Ação Civil Pública: “A retilinização de cursos d'água, de forma geral, provoca o aumento da velocidade do fluxo da água e, com isso, propicia maior capacidade de mobilização e transporte de sedimentos, contribuindo, assim, com os processo de erosão do leito e de assoreamento de corpos d'água nas porções mais baixas da bacia hidrográfica. Além disto, ao alterar as características do substrato e a velocidade do fluxo da água, provoca impactos negativos na fauna, principalmente a bentônica.”

Dessa forma, restou determinado ao proprietário do terreno que não seja realizada qualquer ação que implique modificação do estado atual da área; proceder, no prazo de 120 dias, a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada; recompor a mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental (30 metros), e promover a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de reconstituição, para permitir a recuperação da área. Restou determinada, ainda, a averbação da ação à margem da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.


Abaixo, a decisão na íntegra:

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

9ª PJ DE CRICIÚMA INSTAURA PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE AO AR LIVE

Fonte: http://www.ribeiraomerececoisamelhor.com.br
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 10 de novembro de 2014, o Inquérito Civil nº 06.2014.00010692-3 com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei Municipal que institui normas para publicidade ao ar livre (Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012), após a veiculação, pela imprensa local, que a referida legislação não vem sendo cumprida por falta de fiscalização.

Entende-se por poluição visual a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural, podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon, letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos à paisagem urbana local.

De acordo com o artigo 156 do Código de Posturas do Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), “nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudado de lugar, sem prévia licença da Municipalidade.”


Abaixo, segue a portaria de instauração do procedimento:

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM TERRENO QUE SERVIA DE DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 03 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, com o objetivo de fazer cessar todo e qualquer depósito de resíduos em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, s/nº, 2ª Linha, Município de Criciúma.

O MPSC ajuizou a ação após a instrução de procedimento, no qual ficou constatado o depósito irregular de resíduos em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos competentes. Registra-se que a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independentemente se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o proprietário do imóvel é responsável pela reparação, ainda que tenha adquirido a propriedade depois do evento danoso (o novo proprietário, ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação.)

Dessa forma, em 04 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu os pedidos liminares elaborados pela 9ª PJ, e determinou que o proprietário: a) se abstenha de fazer qualquer nova intervenção na área; b) retire, no prazo de 120 dias, todos os resíduos depositados irregularmente no local e; c) promova a recomposição da mata ciliar existente, por meio da elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD. Determinou, também, averbação da existência da ação às margens da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados em adquirir a área, de boa-fé.

Cabe recurso de agravo de instrumento da decisão, que segue na íntegra:



terça-feira, 4 de novembro de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA PRETENDE NOTIFICAR A TODOS OS PRESIDENTES DE BAIRROS DE CRICIÚMA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 27 de março de 2013, o Inquérito Civil nº 06.2013.0003364-1, após serem veiculadas pela imprensa local notícias versando sobre a insatisfação da população de Criciúma em relação aos terrenos baldios situados no Município.

Com o objetivo de dar continuidade ao procedimento, restou determinada a expedição de ofício “a todos os presidentes de associações de bairros de Criciúma para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria de Justiça, cada qual em seu bairro correspondente, a existência de: (a) terrenos baldios onde haja depósito de lixo, sujeira, água estagnada, depósito de entulho proveniente da construção civil ou grande volume de vegetação (matagais) e situações semelhantes que possam por em risco a segurança e a saúde da população vizinha e transeunte; (b) terrenos desprovidos de fechamento adequado (muro ou cerca, por exemplo) e calçamento dos respectivos passeios públicos (calçadas).”

Contudo, as tentativas de contato com os Presidentes dos Bairros, por meio de Aviso de Recebimento (AR), estão sendo, em sua maioria, inexitosas.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça utiliza este canal de contato direto com o cidadão para solicitar que os Presidentes de Bairros façam contato com a Promotoria de Justiça por meio do telefone 3431-5368 (das 13:00 às 19:00), ou pelo e-mail criciuma09pj@mpsc.mp.br, para que possamos obter as informações necessárias para melhor instrução do procedimento.


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJSC DETERMINA AUDITORIA NAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELA FATMA, COORDENADORIA AMBIENTAL DE CRICIÚMA, DESDE 17 DE SETEMBRO DE 2010

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de fevereiro de 2014, Ação Civil Pública na qual requereu, dentre outros pedidos, a realização de auditoria (vistoria/inspeção/perícia) dos procedimentos relativos às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36 e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e expedição das licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17 de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Os pedidos liminares foram negados pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.048832-4, no qual restou determinada a realização de “auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Assim, diversamente do que apontou a decisão de 1º Grau, entendeu o TJSC como relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público, pois o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da sociedade objeto de discussão.”


Abaixo, a íntegra da decisão proferida pelo Tribunal:

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

NEGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA

Fonte: http://jordaoac.blogspot.com.br
O recurso foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 020.14.008590-4, ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, que determinou: a) a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Determinou, ainda, que durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da paralisação.

Na decisão proferida em 10 de outubro de 2014, o Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9, interposto pela empresa BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, negou o pedido elaborado pela empresa, sob o argumento de que há nos autos “elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro.”

Dessa forma, permanece inalterada a decisão de 1º Grau.


Abaixo, segue a íntegra da decisão que negou o pedido de suspensão da decisão de 1ª grau (Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9), bem como a decisão que deferiu, em parte, os pedidos elaborados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autos nº 020.14.008590-4 – 2ª Vara da Fazenda de Criciúma): 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

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O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma julgou procedente o pedido elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0008580-62.2013.8.24.0020, e determinou a demolição de um muro de alvenaria, construído em área de preservação permanente, às margens do Rio Criciúma, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Segundo a sentença prolatada, é fato que o muro o qual se pleitou a demolição foi construído em área de preservação permanente, e que nas suas proximidades há vegetação nascente, bem como houve intervenção na mata ciliar.

E muito embora o muro tenha sido construído às margens do Rio Criciúma, que “está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação do meio ambiente saudável”, bem colocou o Juiz prolator quevários erros históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos”.

E seguiu:

Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função ambiental daquele local.
Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave.
Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem licença municipal.”

Cabe recurso da decisão prolatada, que segue na íntegra:

terça-feira, 23 de setembro de 2014

CRICIÚMA CONSTRUÇÕES ESTÁ PROIBIDA DE VENDER E ANUNCIAR IMÓVEIS

Quatro empreendimentos da Criciúma Construções Ltda sofreram intervenção judicial na última semana, no município de Criciúma. A empresa está proibida de vender e fazer a divulgação das unidades disponíveis nos condomínios Alameda Brasil, Vivendas de Barcelona, Moradas do Bosque e Ecovillage. A multa diária para caso de descumprimento é de R$ 2 mil. 

Além disso, a Justiça determinou que os consumidores deixem de pagar as prestações até que a empresa entregue os imóveis ou apresente alguma garantia da entrega. Os réus também deverão se abster de inscrever qualquer dos compradores nos organismos de proteção ao crédito. Caso isso já tenha ocorrido, a Criciúma Construções deve promover a imediata retirada dos nomes.

Todo o patrimônio dos empreendimentos, inclusive os imóveis ainda não comercializados, foram bloqueados para eventual ressarcimento aos consumidores. O juiz da 2ª Vara da Fazenda também determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Criciúma Construções Ltda, permitindo que o patrimônio dos sócios possa ser alcançado para possíveis indenizações. 

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou, em agosto deste ano, por meio de Ação Civil Pública, contra a empresa Criciúma Construções e os seus proprietários. O MPSC, através da 7ª Promotoria de Justiça de Criciúma, apurou que existem, hoje, 8.801 consumidores prejudicados pela construtora. A empresa não conseguiu entregar todos os imóveis que vendeu.

Na última semana, a Justiça analisou e deferiu liminar em quatro das oito Ações ajuizadas em Criciúma. No caso do Alameda Brasil, a obra deveria ter sido entregue em dezembro de 2012, mas até agora apenas 72,25% da construção foi executada. Atualmente, há 86 consumidores lesados nesse empreendimento.

No Alameda Brasil, foram indisponibilizadas as 13 unidades ainda não comercializadas, bem como o patrimônio do empreendimento e os bens dos sócios da empresa até o valor de R$ 5.684.886,12, necessário para ressarcimento dos 86 consumidores que já pagaram parte de seus imóveis.

No Vivendas de Barcelona, o condomínio deveria ter sido entregue em dezembro de 2013, mas até agora apenas cerca de 30% da obra está finalizada. Das 112 unidades, 94 já foram vendidas e as 69 restantes foram indisponibilizadas pela Justiça, bem como o patrimônio do empreendimento e os bens dos sócios da empresa até o valor de R$ 7.706.649,43, necessário para ressarcimento dos consumidores que já pagaram parte de seus imóveis. 

O juiz nomeou ainda um engenheiro civil para realizar um levantamento nos dois condomínios no período de 20 dias. Os honorários periciais, no valor de R$ 8 mil, deverão ser pagos pelos réus. Em 60 dias, os réus deverão também apresentar, em juízo, plano detalhado de retomada de obras e conclusão dos empreendimentos, indicando a origem dos recursos necessários para tanto.

O MPSC está acompanhando cada empreendimento irregular. Caso algum consumidor queira saber se há algum procedimento em sua cidade por recorrer à Promotoria da área do consumidor em sua Comarca.

Caso Criciúma Construções

Os prazos de entrega dos empreendimentos da Criciúma Construções, em sua quase totalidade, já estão vencidos. Até maio deste ano, segundo informou a própria empresa, existiam 45 prédios em andamento, espalhados por 13 municípios catarinenses e dois gaúchos. Além dos prédios, há ainda loteamentos em situação irregular. No total, o grupo econômico liderado pela Criciúma Construções Ltda tem 92 empreendimentos pendentes, entre prédios e loteamentos.

A gravidade da situação deixou os consumidores sem alternativa. Após várias tentativas de negociação sem sucesso, os proprietários de imóveis passaram a ajuizar ações individualmente e organizaram manifestações públicas. Somente na comarca de Criciúma tramitam mais de 1,2 mil ações.

Cada empreendimento tem características próprias. Os imóveis estão em diferentes estágios de construção e os contratos com os proprietários trazem diferentes especificações. Além disso, o MPSC identificou que o grupo econômico Criciúma Construções Ltda formou sociedades com 69 empresas e diferentes composições societárias para quase todos os empreendimentos.

Teoricamente, é como se cada empreendimento fosse de uma empresa diferente. Na prática, no entanto, a Promotoria identificou quatro empresas principais (a própria Criciúma Construções Ltda., a Cizeski Incorporadora Ltda., a Cizeski Construções Ltda. e a RCF Incorporadora Ltda.). Todas têm dois sócios principais. Além disso, os negócios praticados por esse grupo econômico estampam a marca da Criciúma Construções Ltda., o que revela que esta é a empresa líder e a marca pública que os consumidores conhecem.

As tentativas de negociação entre compradores e empresa se arrastam há bastante tempo, mas a situação da empresa tornou-se caótica a partir do início de maio deste ano, quando, além dos atrasos nos empreendimentos, deixou de pagar as "compensações" financeiras, também conhecidas como "aluguéis", obrigação que havia assumido contratualmente com centenas de consumidores. Também deixou de atendê-los e prestar informações sobre o andamento das edificações. 

A Criciúma Construções Ltda., por conta própria, a partir de reunião realizada em conjunto com um grupo de consumidores, constituiu um "Comitê Gestor de Crise". No entanto, passados mais de 60 dias desde sua constituição, o quadro continuou inalterado, ou seja, as obras, em sua maioria, continuam paralisadas e os prazos para entrega dos imóveis estão sendo desrespeitados.

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Redação: Coordenadoria de Comunicação Social



Segue, ainda, a relação das ações ajuizadas até o presente momento, e os respectivos números para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/open.do)


*Edifício Comercial e Residencial Alameda Brasil – 0013436-35.2014.8.24.0020

*Edifício Residencial Vivendas de Barcelona – 0013497-90.2014.8.24.0020

*Residencial e Comercial Ecovillage – 0902003-09.2014.8.24.0020

*Condomínio Residencial Moradas do Bosque – 0902006-61.2014.8.24.0020

*Condomínio Residencial Jardim das Camélias – 0902010-98.2014.8.24.0020

*Condomínio Residencial Jardim dos Lírios – 0902014-90.2014.8.24.0020

*Condomínio Criciúma Supreme – 0902012-68.2014.8.24.0020

*Edifício Residencial e Comercial Criciúma Prime - 0902042-06.2014.8.24.0020

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

9ª PJ AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI E RESOLUÇÕES MUNICIPAIS QUE ALTERARAM O ZONEAMENTO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.064106-7, em face do Município de Criciúma, por conta da edição das Resoluções n. 001, 002, 003, 004, 005 de 10 de abril de 2014, do Conselho de Desenvolvimento Municipal, aprovadas pela Lei Complementar n° 108, publicada em 15 de Julho de 2014 no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma, que modificaram as Zonas de Áreas de Proteção Ambiental (Z-APA) para Zonas Residenciais e Industriais.

A referida mudança no zoneamento implica alteração do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012), de modo que não restaram preenchidas as exigências contidas nos artigos 111, inciso XII, 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois não houve participação popular nas alterações promovidas pela lei, ferindo, assim, o princípio constitucional da democracia participativa.

Dessa forma, o Ministério Público requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia das Resoluções e da Lei Complementar e, como pedido principal da ação, a declaração da inconstitucionalidade de ambas.

Abaixo, a íntegra da petição inicial:


terça-feira, 16 de setembro de 2014

NEGADA LIMINAR EM AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, COM O OBJETIVO DE SUSPENDER AS CLÁUSULAS DO TAC DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Imagem ilustrativa
Em 7 de janeiro de 2014, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Fazer fundada em título executivo extrajudicial (TAC), em face do Município de Criciúma (e dos outros signatários do TAC, quais sejam: Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (SINDUSCON), Caçambão Entulhos Ltda, Transcascão Transportes Ltda, Entulhão Ltda e Entulho e Transportes Ltda), objetivando, em suma, o cumprimento integral das cláusulas assumidas por ocasião da assinatura do acordo, o qual se destinava à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste Município (Autos nº 0000052-05.2014.824.0020).

O Município de Criciúma, por sua vez, não se conformando com a execução do acordo, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº 0012444-74.2014.8.24.0020, com o objetivo de suspender a totalidade das cláusulas do TAC, sob o argumento de que não houve, à época da assinatura, um planejamento financeiro por parte do Poder Público, com dotação orçamentária capaz de abarcar o cumprimento de todas as obrigações nos prazos acordados. Alegou, ainda, não ser responsável pelo cumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no TAC.

Contudo, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma negou o pedido liminar do Município, rechaçando os argumentos do Município de Criciúma, nos seguintes termos:

Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão de ausência de previsão orçamentária, entendo – em uma análise de cognição sumária – que o argumento não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Necessário levar em consideração que o TAC foi firmado em abril de 2009 e até o ano de 2013, ao que parece, o Município de Criciúma não adotou qualquer medida para a inclusão da despesa em seu orçamento anual ou no plano plurianual. Não há qualquer notícia de que, antes do ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer pelo Ministério Público (fundada no título extrajudicial em exame), em dezembro de 2013, o Município tenha agido para a inclusão dos valores necessários à adoção das medidas para cumprimento do Termo firmado, em seus orçamentos.
Além disso, em nenhum momento, quando da assinatura do TAC, parece tenha o gestor público se preocupado com a questão do orçamento. Poderia ter negociado os prazos, caso entendesse pela inviabilidade da despesa nos termos fixados no TAC, de acordo com sua real necessidade, dentro, é claro, de um critério de razoabilidade. Mas não o fez.
O que se percebe, nessa análise preliminar, é que o Município de Criciúma assumiu o compromisso, por intermédio do Prefeito Municipal à época, mas em nenhum momento procurou incluir a verba no orçamento público, ano após ano, vindo somente agora, após o ajuizamento da ação de execução, alegar a falta de recursos financeiros e de dotação orçamentária.
(…)
Verifica-se, portanto, que a mera alegação de inexistência de previsão orçamentária para cumprimento de TAC não tem o condão de eximir o Poder Público de cumprir as obrigações assumidas.
No mais, no tocante à sustentada assunção de obrigações que extrapolam a competência do Município de Criciúma – como a identificação, mapeamento e desativação de lixões utilizados para destinação dos resíduos da construção civil –, liberando o SINDUSCON (Sindicato da Construção Civil de Criciúma) e as empresas particulares de entulho de suas responsabilidades com o transporte dos rejeitos (fl. 15), ressalto inexistir qualquer prova nos autos de vício de consentimento na formalização do TAC, que justifique tenha o gestor municipal sido compelido ou coagido a assumir as obrigações firmadas no título.”

A íntegra da decisão, da qual cabe recurso, pode ser visualizada abaixo: 



quarta-feira, 3 de setembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Fonte: http://negociol.com
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902000-54.2014.8.24.0020, visando obrigar o Demandado a promover a recomposição de área de sua propriedade, localizada na Estrada Geral Cedro Alto, s/n, Bairro Cedro Alto, Nova Veneza(SC), a qual, em total desconformidade com a legislação vigente, foi por ele desmatada, atingindo vegetação secundária do Bioma da Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração.

Assim, atendendo a requerimento da 9ª Promotoria de Justiça, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou, “no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação.”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.

Da decisão, que segue abaixo, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina: