segunda-feira, 28 de março de 2016

AEROPORTO DIOMÍCIO FREITAS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA CONDENA ESTADO DE SANTA CATARINA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou contra o Estado de Santa Catarina a Ação Civil Pública, autos nº 0900331-29.2015.8.24.0020, objetivando a execução do Plano de Recuperação da Área Degradada, que via compensar os danos ambientais decorrentes do corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, localizado na cabeceira B27 do Aeroporto Diomício Freitas, bem como quanto ao cumprimento das condicionantes da Autorização para Corte nº 056/2004 emitida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

Em 23 de Março de 2016, atendendo o pleito Ministerial, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado de Santa Catarina nas seguintes obrigações de fazer, a serem executadas no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo necessidade de prazo maior devidamente justificado pelo órgão ambiental competente: 

I) recuperação total da área degradada, mediante o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas na Autorização de Corte n. 056/04;

II) implantação do Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) da área de preservação permanente do Rio Sangão, aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e

III) reflorestamento das áreas elencadas no Inventário Florestal a folhas 65/149 dos presentes autos, situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da Cruz e Parque Ecológico José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de acordo com a orientação dada pelo órgão ambiental competente.

Segue abaixo o inteiro teor da Petição Inicial e da Sentença:





quarta-feira, 23 de março de 2016

JUSTIÇA DETERMINA DEMOLIÇÃO DE ANTENA DE CELULAR DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, contra o Município de Criciúma e a empresa American Tower do Brasil Cessão de Infra-estrutura Ltda., objetivando a demolição da obra de construção de uma torre de telefonia celular situada na Rua Gelson Locks, s/nº, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigo 163 e 164 do Plano Diretor de Criciúma, foi julgada procedente, em parte, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma para:

I) anular o alvará de licença concedido pelo primeiro réu à segunda ré, em 1º de agosto de 2013, autorizando a construção de "uma base em alvenaria, medindo 17,00 m², para instalação de uma torre/poste metálico, denominado estação externa não harmonizada (estação radio base (ERB) para telefonia celular)" no terreno matriculado sob o n. 42.901, situado na rua Gelson Locks;

II) determinar que o Município de Criciúma se abstenha de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização para instalação de antena de telefonia móvel de propriedade da ré American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. na Rua Gelson Locks, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC;

III) determinar que o Município de Criciúma e a American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. promovam a demolição da obra de construção de uma antena de telefonia móvel situada na Rua Gelson Locks, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC.

Segue abaixo a íntegra da decisão:



terça-feira, 22 de março de 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DA CIDADE DE CRICIÚMA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, ingressou, em 16 de Março de 2016, com Ação Civil Pública (Autos nº 0900109-27.2016.8.24.0020) contra o Município de Criciúma.

A Ação Civil Pública está fundamentada no projeto de pesquisa denominado “Circulando pela cidade, entrelaçando lugares de memória do centro de Criciúma”, elaborado pelo Departamento de História da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), em parceria com a Secretaria de Educação do Município de Criciúma, entre os anos de 1999 e 2000, que resultou no primeiro registro do Patrimônio Histórico contendo informações sobre a Memória da cidade de Criciúma, editado em 2001 pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), e objetiva declarar, por sentença, o valor histórico-cultural dos bens relacionados no referido projeto de pesquisa.

Para isso, liminarmente, entre outros requerimentos, o Ministério Público objetiva a notificação dos proprietários desses bens para que se abstenham de realizar quaisquer obras de ampliação, reforma, demolição e/ou nova construção nos imóveis, uma vez que esses bens possuem valor histórico-cultural, arquitetônico, ambiental e também valor afetivo para a população criciumense, fato que, por si só, impede sua destruição ou descaracterização, bem como de seu entorno.

segunda-feira, 21 de março de 2016

CNPG divulga nota pública em defesa das Instituições e do regime democrático

O CNPG reafirma apoio a todos os integrantes do Ministério Público, que atuam no cumprimento das responsabilidades que à Instituição foram outorgadas e cujo objetivo não é outro senão o de velar pelos valores, princípios e regras que o sistema constitucional contempla.
Confira abaixo a íntegra da nota emitida pelo CNPG:

Diante dos últimos acontecimentos que têm causado grande instabilidade à Nação, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), por meio de seus integrantes, emitiu nesta quinta-feira (17/3) uma Nota Pública em que respalda a conduta de todos os membros do Ministério Público que têm atuado nas investigações que envolvem atualmente altas esferas do Poder.

Para o CNPG, o trabalho tem se norteado no cumprimento das responsabilidades que a Constituição outorgou ao Ministério Público no sentido de velar pelos valores, princípios e regras que o sistema constitucional contempla. O CNPG também enaltece o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário e pela Polícia Federal e coloca-se à disposição para ajudar na busca da superação do atual quadro de instabilidade. Veja a nota:

"O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União - CNPG, em razão dos episódios recentes amplamente noticiados, motivadores de grave instabilidade política e social no País, vem a público prestar esclarecimentos que se reputam necessários e tecer algumas ponderações.

O Ministério Público brasileiro sempre cumpriu sua missão constitucional pautado pela legalidade e imparcialidade das ações e condutas de seus membros, tendo como norte a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Tais predicados, que sustentam a alta credibilidade da Instituição, mais uma vez vêm sendo demonstrados ao longo de todas as investigações em curso, que envolvem as altas esferas do Poder.

Nesse contexto, o CNPG reafirma o irrestrito apoio a todos os integrantes do Ministério Público, que atuam no cumprimento das responsabilidades que à Instituição foram outorgadas e cujo objetivo não é outro senão o de velar pelos valores, princípios e regras que o sistema constitucional contempla.

Salienta-se, igualmente, o apoio do qual são merecedores o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, e a Polícia Federal que vêm cumprindo com firmeza, independência e serenidade a missão constitucional a eles também conferida.

É próprio do Estado Democrático de Direito a participação política, o direito à livre manifestação de opinião, de apoio ou de crítica aos Poderes e às Instituições do Estado. O exercício pacífico desse direito constitucional é a via legítima para o fortalecimento da República e da democracia em nosso país.

Entretanto, o respeito aos Poderes, aos processos legais e ao pleno funcionamento das Instituições, por todos, de igual modo afigura-se como o único caminho apto à consolidação dos valores republicanos e democráticos, sem os quais a Nação padecerá de irremediável retrocesso.

O CNPG, por isso, não abona condutas daqueles que, sendo alvo de investigações e eventualmente processos judiciais, elegem seus valores e interesses pessoais como forma de contraposição a procedimentos legais, estabelecidos na Constituição e nas leis, com o fim único de furtar-se à eventual punição pela prática de atos ilícitos.

Por fim, o CNPG, ciente de seu papel no cenário nacional, coloca-se à disposição do Poder Legislativo e dos Órgãos do Poder Judiciário para a busca da superação do quadro de instabilidade atual, prezando para que o deslinde dos fatos e das responsabilidades ocorra em situação de normalidade democrática".

- LAURO MACHADO NOGUEIRA

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Presidente do CNPG

- OSWALDO D'ALBUQUERQUE LIMA NETO

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre

- SÉRGIO ROCHA CAVALCANTI JUCÁ

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas

- ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

- CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

- EDIENE SANTOS LOUSADO

Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Bahia

- PLÁCIDO BARROSO RIOS

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

- EDER PONTES DA SILVA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

- REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA

Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

- PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso

- HUMBERTO DE MATOS BRITTES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

- MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Militar

- CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

- MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará

- BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA

Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba

- GILBERTO GIACOIA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

- CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

- CLEANDRO ALVES DE MOURA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí

- MARFAN MARTINS VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

- RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

- MARCELO LEMOS DORNELLES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

- AIRTON PEDRO MARIN FILHO

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

- ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES

Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Roraima

- SANDRO JOSÉ NEIS

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

- MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

- JOSÉ RONY SILVA ALMEIDA

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe

- CLENAN RENAUT DE MELO PEREIRA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins


Fonte: Site do MPSC

quinta-feira, 10 de março de 2016

Lei ambiental de cidade do litoral de SC é derrubada por ausência de debate popular

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público contra a Lei n. 947/2014, de autoria do Executivo local, que instituiu a figura do "solo criado" e promoveu alteração de gabaritos no município de Governador Celso Ramos, localizado no litoral norte catarinense.

O MP considerou que a legislação afetou o desenvolvimento urbano e, por esse motivo, teria obrigatoriamente que atender aos preceitos legais que exigem a participação popular ¿ através de audiências públicas ¿ na discussão da matéria. A prefeitura, em resposta, admitiu que não houve tal debate, mas ponderou que a lei tem característica pontual e não pode ser classificada de forma tão abrangente, como se fosse um projeto, programa ou mesmo plano diretor.

Além disso, argumentou que obrigá-la a realizar audiências públicas para discutir toda e qualquer alteração de lei acabaria por interferir nas prerrogativas dos representantes do Legislativo municipal. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da Adin, considerou que houve sim vício formal na elaboração da referida lei, uma vez que não foram seguidas as formalidades exigidas.

"Ao contrário do que aqui se argumenta, a lei em discussão tem alcance em todo o município e, por este motivo, afeta claramente o planejamento urbano da cidade. Não há dúvida que, nestas circunstâncias, há necessidade de prévia discussão com os segmentos da comunidade local", afirmou. A decisão foi unânime (Adin 9122476-19.2015.8.24.0000 (2015.015040-4).

Segue abaixo a íntegra do acórdão:



quinta-feira, 3 de março de 2016

PLANO MUNICÍPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO INGRESSA COM ACP CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, ingressou, em 22 de Fevereiro de 2016, com Ação Civil Pública (Autos nº 0900057-31.2016.8.24.0020) contra o Município de Criciúma, com pedido liminar, objetivando a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, cujo conteúdo mínimo encontra-se explícito no artigo 19 da Lei n. 12.305/2010.

A instrução do Inquérito Civil nº 06.2012.00001790-4, que tramitou na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, revelou a inexistência do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município de Criciúma.

Segundo a Lei 12.305/2010, as implicações de não se ter um plano de resíduos são dadas no artigo 55, que define que, a partir de 2 de agosto de 2012, os Estados e Municípios que não tiverem seus planos elaborados não poderão ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, para serem utilizados em empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Ainda com relação à decisão para concessão de recursos públicos federais, registra-se, a Lei nº 12.305/2010 levará em conta o município que optar por soluções consorciadas para a gestão dos resíduos sólidos e/ou que implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Segue abaixo a íntegra da inicial: 



terça-feira, 1 de março de 2016

RIO LINHA ANTA - Justiça reconhece desrespeito de liminar pelo Município de Criciúma e determina a intimação pessoal do Prefeito para cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal, com aplicação de multa diária, sem prejuízo de eventual ato de improbidade

Assim como ocorreu nos autos da Ação Civil Pública n. 0019685-36.2013.8.24.0020, que versa sobre o Rio Criciúma, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, que trata do lançamento de efluentes domésticos no Rio Linha Anta e na própria via pública, sem qualquer tratamento, DETERMINOU a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Criciúma, Senhor Márcio Búrigo, para que “no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do cumprimento da liminar deferida na presente ação civil pública, sob pena de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em momento oportuno”.

Ressaltou o r. Magistrado que “o descumprimento de liminares judiciais pelo Município de Criciúma tem se tornado uma constante, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano, não surtindo efeito algum sequer a aplicação de multa ao ente público”.


Segue abaixo a íntegra da decisão: