sexta-feira, 25 de abril de 2014

JUSTIÇA CONDENA RÉU POR EFETUAR DESMEMBRAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES


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Fonte: http://montanhasrn.wordpress.com
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma julgou procedente a Ação Penal nº 020.08.013017-8, e condenou o réu Ângelo Hilário Justi à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, por infração ao artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, por efetuar o desmembramento do terreno matriculado sob o nº 36.569 sem autorização dos órgãos competentes, por meio da venda de lotes sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Conforme menciona a denúncia, ainda que o desmembramento seja regularizado posteriormente, o crime encontra-se configurado, pois "irrelevante atualmente o desmembramento estar registrado, já que o delito em tela é de natureza formal e se consumou com a realização da venda antes da efetiva aprovação do procedimento pela autoridade competente, pouco importando, outrossim, a existência ou não de efetivo prejuízo aos adquirentes."
 
A decisão é passível de recurso.
 
Segue inteiro teor da sentença penal condenatória:

sexta-feira, 11 de abril de 2014

TJSC CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

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Fonte: http://biologos.ning.com
Em 8 de abril de 2014, o TJSC concedeu liminar no recurso de agravo de instrumento nº 2014.018810-1, interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 020.14.003710-1, consistente em compelir a empresa Construtora Civilsul Ltda. a elaborar e implantar, no prazo de 30 dias, plano de recuperação da área degradada, referente ao terreno de sua propriedade situado na Rua Noé Pirola, bairro Vila Floresta, neste Município, local onde se almejou, em um primeiro momento, a implantação do “Loteamento Altos da Floresta”.

Segundo consta na decisão, muito embora o Juízo de 1º Grau tenha argumentado como ausente o pressuposto do perigo da demora, por entender que o pedido de registro de loteamento foi indeferido tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Cartório de Registro de Imóveis, a concessão da liminar vai além do registro ou não do loteamento.

Isso porque não se pode negar a existência de cursos d' água, nascentes e áreas de preservação permanente no terreno em questão, de modo que deve prevalecer o princípio ambiental da precaução:

“(...) “Precaução”, analisa Édis Milaré, “é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis”. A partir dela, avalia Cristiane Derani, procura-se prevenir não só a ocorrência de danos ao meio ambiente, como ainda, e mais especificamente, o próprio perigo da ocorrência de danos. Pela precaução protege-se contra os riscos (“precaução contra o risco”).
Em termos práticos, o princípio da precaução significa a rejeição da orientação política e da visão empresarial que durante muito tempo prevaleceram, segundo as quais atividades e substâncias potencialmente degradadoras somente deveriam ser proibidas quando houvesse prova científica absoluta de que, de fato, representariam perigo ou apresentariam nocividade para o homem ou para o meio ambiente.”


Foram deferidos os seguintes pedidos liminares:

1.1) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do pedido liminar, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), objetivando o restabelecimento das nascentes descaracterizadas situadas dentro do perímetro da matrícula nº 89.861, bem como a recomposição de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP), tanto dos cursos d’água quanto das nascentes situadas dentro ou fora do empreendimento, sendo sujeito a avaliação e aprovação da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI);
1.2) implantar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no item 1.1 assim que aprovado o projeto pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação;
1.3) manter as nascentes e as Áreas de Preservação Permanente (APP) isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d´água e das nascentes, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d´água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme estabelecido pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do remanescente;
1.4) caso ainda subsista interesse na implantação do LOTEAMENTO "ALTOS DA FLORESTA", que seja novamente submetido à aprovação ao Município de Criciúma e à Fundação do Meio Ambiente (FAMCRI);
1.5) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da Matrículas nº 89.861, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
1.6) colocar 2 (duas) placas nas principais vias de acesso ao terreno, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação;
1.7) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencente à CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA., bem como depósito judicial das quantias recebidas pela eventual alienação das unidades do loteamento, para garantir a obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas e ainda resguardar o interesse daqueles que já celebraram contratos com a Demandada, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais, oficiando-se, para tanto, a Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos às últimas declarações da Demandada CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA.;
1.8) seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da determinação judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores;
1.9) a inversão do ônus da prova em favor do ambiente.”

Confira, abaixo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, na íntegra: 

terça-feira, 8 de abril de 2014

TJSC MANTÉM DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE ALVARÁ PARA AMPLIAÇÃO DA ESUCRI

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Fonte: http://365diasqueacalmaramomundo.zip.net
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida em 1º de abril de 2014 (Agravo de Instrumento nº 2013.042174-7), julgou improcedente o recurso interposto pela Escola Superior de Criciúma Ltda – ESUCRI, contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que determinou, em suma, que o Município de Criciúma não conceda ou renove qualquer alvará licença ou autorização relacionada à construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário e da ESUCRI, sem elaboração do devido estudo de impacto de vizinhança.

No recurso, a ESUCRI argumentou que fica localizada na região central do Município de Criciúma, e que tal fato, somado à proximidade dos terminais de ônibus, possibilitaria à grande maioria dos alunos terem fácil acesso à Universidade, o que seria o chamariz do Empreendimento Educacional. Sustentou, também, que contará com 81 vagas de estacionamento, o mínimo exigido pela Prefeitura, e que o novo Plano Diretor do Município foi publicado posteriormente à aprovação do projeto de construção, não podendo retroagir para cassar direito adquirido. Requereu, assim, a liberação do alvará.

Contrariando todos os argumentos lançados pela Universidade, o TJSC afirmou que a oferta de 81 vagas de estacionamento não parece ser capaz de solucionar a discussão. Classificou como caótica a situação do local:

“Portanto, é caótico o quadro delineado nas ruas centrais de Criciúma. Nada obstante, supõe-se não haver a correlata fiscalização das policias Militar e Guarda Municipal, já que veículos estacionados em local proibido ensejam multa e sujeitam-se a guincho, medidas estas que devem ser vistas como educativas, de modo a direcionar os alunos à utilização dos meios de transporte coletivo.”

Entendeu o TJSC que, mesmo sem exigência do Plano Diretor anterior, os fatos narrados na ação não deixam dúvida alguma de que o empreendimento é de vulto e merece a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança:

“Com efeito, a questão que se põe no momento, é saber se a exigência do EIV, na obra em apreço, era ou não exigível, tendo em conta a ausência de regulamentação municipal sobre quais empreendimentos estariam sujeitos à exigência. A resposta deve ser positiva. Como antes pontuado, o Estudo do Impacto de Vizinhança é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, tal qual, insere-se no arcabouço de normas protetivas do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito caracteriza-se como direito fundamental, e, destarte, deve (ou ao menos deveria) ter aplicação imediata.”

A Ação Civil Pública (Autos nº 020.13.000938-5) atualmente aguarda realização de audiência.

Confira a íntegra da decisão proferida pelo TJSC:

segunda-feira, 7 de abril de 2014

LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS FECHADOS OBJETOS DAS AÇÕES AJUIZADAS PELA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA


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Fonte: http://ebbilustracoes.blogspot.com.br/
A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, com o objetivo de dar publicidade à ações civis públicas ajuizadas, e sobretudo visando alertar aos eventuais adquirentes de imóveis no Município de Criciúma, informa que os seguintes parcelamentos de solo, nas modalidades loteamento e condomínio fechado, cujas matrículas estão registradas junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, são objeto de demanda judicial em trâmite na 2ª Vara da Fazenda de Criciúma:

Número do Processo
Empreendedor
Nome do Empreendimento
Localização
020.13.010056-0
Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda.Bosques de Santa ClaraRua Leonardo Bialeck, bairro Argentina
020.13.022326-3
Construtora Locks Ltda.Loteamento Parque das FigueirasRua Nicolau Destri Napoleão, bairro Jardim Angélica
020.13.026182-3
Criciúma Construções Ltda.Loteamento GirassóisRua Rainha da Paz, bairro Vila Nova
020.14.003710-1
Construtora Civilsul Ltda.Loteamento Altos da FlorestaRua Noé Pirola, bairro Vila Floresta


Toda a movimentação processual pode ser consultada pelo site http://www.tj.sc.gov.br, em → consulta processual → comarcas, selecionando a Comarca de Criciúma.