sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, 243 procedimentos administrativos em andamento (238 Inquéritos Civis e 5 Notícias de Fato), compreendendo os seguintes assuntos:

Assunto
Quantidade
Área de Preservação Permanente*
30
Fauna
02
Flora
24
Gestão Ambiental
42
Mineração
01
Patrimônio Cultura
01
Poluição
39
Recursos Hídricos
01
Reserva Legal
21
Revogação / Concessão de Licença Ambiental
06
Saneamento
04
Unidade de Conservação da natureza
01
Dano Ambiental
04
Parcelamento do Solo
23
Outros Assuntos de Direito Ambiental
44
TOTAL
243
*Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo artigo 4º da lei 12.651/12 (Código Florestal).

Esses dados originaram o seguinte gráfico:


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Além dos referidos procedimentos, com o objetivo de verificar o cumprimento de termos de compromisso de ajustamento pactuados na área ambiental, encontram-se em andamento na 9ª Promotoria de Justiça 31 procedimentos administrativos. No campo judicial, 62 ações civis públicas estão em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, sendo que 13 foram ajuizadas neste ano. Também se encontra em tramitação 22 ações de execução de termos de compromisso de ajustamento de condutas. Na área criminal 230 procedimentos estão em andamento (Ações Penais; Inquéritos Policiais; e Termos Circunstanciados).

Segue o gráfico dos processos judicias em tramitação:



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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OBRIGA CELESC A CUMPRIR AS CONDICIONANTE DA LAI, REGULARIZANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SITUAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA ASSENTADOS EM DESCONFORMIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 184/SA/2008, INSTALADOS NAS RUAS LINHA TRÊS RIBEIRÕES E IRENE DAL PONT MILIOLI, NO BAIRRO JARDIM MARISTELA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, a Ação Civil Pública, autos nº 0009588-16.2009.8.24.0020, em face da Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, objetivando, em resumo, a condenação da demandada na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ligar a rede de energia elétrica de alta voltagem na área das Ruas Linha Três Ribeirões e Irene Dal Pont Milioli, Bairro Jardim Maristela, Criciúma/SC, a não ser que devidamente cumpridas as condicionantes da Licença Ambiental de Instalação e apresentado o relatório de execução dos Programas Ambientais relacionados na mesma, bem como a apresentação da Licença Ambiental de Operação.

Julgado improcedente os pedidos iniciais, foi interposto Recurso de Apelação.

Assim, em 24 de Novembro de 2015, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial a fim de que a empresa ré, no prazo de 180 dias, cumpra as condicionantes da Licença Ambiental de Instalação, regularizando, consequentemente, a situação dos postes de energia elétrica assentados em desconformidade com o Decreto Municipal n. 184/SA/2008.


Abaixo, o inteiro teor do acordão: 



terça-feira, 27 de outubro de 2015

MPSC DENUNCIA TRÊS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE CRICIÚMA E O PROPRIETÁRIO DE EMPRESA POR PECULATO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, denunciou criminalmente nesta segunda-feira (26/10) três servidores da Prefeitura Municipal de Criciúma e o proprietário de uma empresa, contratada via licitação, pelo desvio de R$276,8 mil dos cofres públicos. 

O valor era destinado à elaboração do "plano e diretrizes para ocupação do solo na bacia do Rio Criciúma em relação ao Rio Criciúma e seus afluentes.". Contudo, segundo foi apurado nas investigações, a empresa não prestou qualquer serviço para o Município, inclusive subcontratando outra empresa pelo valor de R$90 mil.

A denúncia narra que, não bastasse a subcontratação por um custo muito inferior àquele cobrado do Poder Público, o projeto já vinha sendo elaborado por técnicos do Município, com a utilização de recursos e mão de obra públicos.

Segundo a 11ª Promotoria de Justiça, a conduta praticada pelos denunciados configura o crime de peculato, sendo que o Ministério Público requereu, como medida cautelar, o afastamento dos servidores públicos de seus cargos para evitar a prática de novos crimes e para que não interfiram nas investigações. 

O mesmo caso é objeto de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, na qual pede também o ressarcimento dos recursos desviados aos cofres públicos, aplicação de multa aos envolvidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

CONTRATO DA EMPRESA BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. FICARÁ SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendeu o pedido formulado pela 11ª Promotoria de Justiça na Ação Civil Pública que aponta fraude no processo licitatório e questiona  o contrato celebrado entre a ASTC e a empresa BR Parking, resultado da operação "Trânsito Livre".

A decisão inicial determinava a suspensão do referido contrato e proibia a cobrança de quaisquer valores e ele referentes pelo prazo de 01 (um) ano, tendo o prazo vencido no último dia 5 de outubro de 2015, o que motivou o pedido do Ministério Público para que a suspensão fosse estendida até o final julgamento da ação, diante das ilegalidades identificadas no curso das investigações.

Com a determinação, permanecem suspensos os efeitos do contrato administrativo n.º 021/2013 até o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0008590-72.2014.8.24.0020, tendo sido estabelecido, ainda, que a autarquia municipal continue efetuando a manutenção dos parquímetros.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16, §1º, da Lei 2.879/93:

Inicialmente, registre-se que o Ministério Público não considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra instituição, a título de incentivo ao ensino superior, pelo contrário, fomenta e reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.

Em verdade, a questão objeto da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é a forma como foi estabelecido o aludido repasse, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V), proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Isto porque deve o Município aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Outro ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI” (art. 16, §1º, da Lei 2.879/93).

Assim, nada impede que, por outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra instituição de ensino que considere pertinente, desde que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no percentual mínimo vinculado à educação, através de vinculação direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a aplicação do orçamento público.

Trata-se, portanto, de decisão inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de sua função típica de administrar o Município, que, por conta disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de natureza não orçamentária.

Tal determinação, reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o encaminhamento de projetos de lei para sanar as inconstitucionalidades acima apontadas.


Sandro José Neis – Procurador-Geral de Justiça
Vera Lúcia Ferreira Copetti – Sub-Procuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Maury Roberto Viviani – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo – 11º Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma

ACP PARA REGULARIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO UNIVERSITÁRIO

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 01 de Outubro de 2015, a Ação Civil Pública, autos nº 0900448-20.2015.8.24.0020, em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com o objetivo de fazer cessar, efetivamente, a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada na Rodovia Antônio Just, Bairro Universitário, neste Município. 

Preliminarmente, foi requerido que a demandada apresentasse nos autos, os “relatórios de monitoramento da qualidade da água lançada no Rio Sangão […] desde a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Efluentes [...], apresentando dados anuais”, a “licença ambiental de operação atualizada [...]”, “o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) desse empreendimento, feito por ocasião do licenciamento ambiental”, a realização de uma “auditoria ambiental interna […] e independente […]”, bem como, a expedição de ofício à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Complementar nº 484, de 4 de Janeiro de 2010, para que “realize uma auditoria ambiental Estação de Tratamento de Efluentes [...] empreendimento de responsabilidade da CASAN, para verificar se a empresa Demandada presta serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente, sobretudo no que toca à poluição odorífera reclamada pelos munícipes que residem e trabalham no entorno da referida Estação de Tratamento de Efluentes”, e ainda “analise a viabilidade de atendimento as normas pertinentes pela CASAN, em relação à Estação de Tratamento de Efluentes[...], indicando alternativa de adequação. 

Recebida a inicial, em 02 de Outubro de 2015, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda desta Comarca, indeferiu a liminar motivando sua decisão na ausência do periculum in mora.

Abaixo, segue o inteiro teor da ACP e da decisão, da qual cabe recurso.





quarta-feira, 7 de outubro de 2015

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESCLARECE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DE CRICIÚMA

Ao contrário do que foi veiculado pela mídia, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, vem por meio desta prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito de notícias veiculadas pela mídia, relacionadas à determinação judicial para que a Prefeitura Municipal de Criciúma promova a exoneração de servidores:


As ações judiciais foram ajuizadas em razão da constatação da existência de diversos cargos no quadro da Prefeitura Municipal de Criciúma preenchidos sem que houvesse a prévia realização de concurso público, violando, assim, a legislação.


Dentre as referidas ações destaca-se a Ação Civil Pública n.º 0022493-48.2012.8.24.0020, ajuizada em 22 de novembro de 2012:

http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0K000A4PF0000&processo.foro=20.

Após o cumprimento do devido processo legal, a referida ação foi julgada por sentença em 20 de janeiro de 2014, a qual determinou a imediata exoneração dos servidores contratados com base nas Leis Municipais n.º 3.719/98 e n.º 5.816/11, tendo o Município de Criciúma sido intimado dessa decisão em 31 de janeiro de 2014.


A Prefeitura Municipal de Criciúma apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, o qual, todavia, não foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixando a matéria de ser passível de recurso em 3 de setembro de 2014.


Assim, em 10 de outubro de 2014 o Município de Criciúma foi intimado, pela primeira vez, para promover a exoneração dos servidores ocupantes de cargos públicos preenchidos sem a prévia realização de concurso.


Ocorre, todavia, que até a presente data a Prefeitura Municipal não deu integral atendimento à decisão judicial, mantendo ainda em seu quadro de pessoal 95 servidores contratados irregularmente com base nas leis acima citadas, em detrimento de candidatos devidamente aprovados no Concurso Público n.º 01/2014.


A mesma situação se repete em outras ações judiciais, dentre as quais as de n.º 2012.084090-6 e n.º 2012.011472-2, ambas com decisão definitiva (não mais sujeita a recurso) datadas do ano de 2013, assim como nos Autos n.º 0022349-11.2011.8.24.0020 e 0006754-35.2012.8.24.0020, que ainda pendem de julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


Assim, ao contrário do que foi veiculado, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.


Desse modo, se o Município de Criciúma não deu o devido cumprimento à decisão judicial ao longo dos anos, deixando para fazê-lo somente no último dia estabelecido pelo Juízo, tal se deve a uma decisão de seu Administrador, e, por conta disso, não pode ser atribuída ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.


Reafirme-se que para o preenchimento das vagas deverá ser realizado concurso público por imposição expressa do art. 37, II, da Constituição Federal, abrindo a possibilidade para que todos os interessados possam dele participar, ao contrário do regime atual, de nomeação direta (sem concurso), que vinha sendo adotada ao longo dos anos.




terça-feira, 6 de outubro de 2015

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA DETERMINANDO DEMOLIÇÃO DE CASAS EM APP NO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 16 de Outubro de 2008, a Ação Civil Pública, Autos nº 0024664-17.2008.8.24.0020, em face de Município de Siderópolis, e outros, em decorrência de ocupação irregular de Área de Preservação Permanente às margens de um curso d´água em Siderópolis.

A ação objetivava, principalmente, a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza e recomposição da Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente, bem como, a condenação do Município de Siderópolis a promover a recondução das famílias carentes que residem na área em questão para um local de propriedade do Município, digno de moradia.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, desfavorável ao Município, dessa forma, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não produz efeitos até confirmação pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, em 22 de Setembro de 2015, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que o Muncípio de Siderópolis promova a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda, a limpeza da referida área, a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia n. 4919/2012, bem como a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Abaixo, o inteiro teor do acordão:



quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DESAFETAÇÃO - MAIS UMA ACP AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA FOI JULGADA PROCEDENTE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública em face do Município de Criciúma, Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020, objetivando, em resumo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.426/2014, e, principalmente, para determinar ao Município de Criciúma a interrupção de qualquer intervenção no imóvel em discussão, com a consequente recuperação da referida área.  

Dessa forma, em 28 de Setembro de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 6.426/2014 e, consequentemente, declarar a irregularidade do desmembramento pretendido para a área em litígio, o qual deve ser cancelado.

A decisão ainda determinou que o Município de Criciúma interrompa qualquer obra no imóvel em discussão e, por via reflexa, recupere o imóvel mediante a realização de projeto elaborado por profissional habilitado, dando-lhe a destinação original.

Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LOTEAMENTO IRREGULAR É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 02 de Setembro de 2015, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900409-23.2015.8.24.0020, em face do Município de Criciúma, e de Valmir Milanez Marcomim e outros,  tendo em vista a existência de um loteamento clandestino, situado na Rua Caetano Ronchi, Bairro Laranjinha, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura do loteamento, bem como sua regularização perante a Municipalidade, para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, em 18 de Setembro de 2015, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, deferiu liminarmente, os pedidos para determinar “a) que os réus [...], enquanto não for regularizado o loteamento, se abstenham: a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 71.702 do 1º C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento; b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na matrícula n. 71.702, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel; c) que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2) apresente, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia do local.”

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:





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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
Em de 9 de Setembro de 2004, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria nº 004/2004/PGJ, instaurou o Inquérito Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando apurar responsabilidades em face do baixo índice de saneamento básico nos Municípios catarinenses.

No caso específico do Município de Criciúma, o diagnóstico elaborado no Inquérito Civil Estadual nº 4/2004 trouxe à tona a dimensão da real situação da urbe, revelando que não possui rede coletora de esgoto com tratamento em toda cidade, existindo em alguns casos apenas projeto para sua implantação, situação que evidentemente causa sérios problemas à população local e à própria natureza.

Diante desse cenário, foi instaurado na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, o Inquérito Civil nº 06.2009.001625-7, visando dotar o Município de Criciúma de sistemas de tratamento de esgoto adequados diante do baixo índice de saneamento básico. 

Ato contínuo, diante da constatação da precariedade de sistemas de tratamento em decorrência do baixo índice de saneamento básico e visando obter uma solução para o problema em destaque sem que isso representasse a imediata deflagração de ação judicial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em mais de uma oportunidade, encaminhou ao Município de Criciúma minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), mas o Governo Municipal não apresentou qualquer contraproposta efetiva para a solução da problemática, apesar de ter se comprometido a apresentá-la. 

Ocorre que, segundo dados do Censo Demográfico e Contagem de População, realizado pelo IBGE no ano de 2010, o Município de Criciúma possuía 61.583 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e três) domicílios particulares permanentes: 60.897 (sessenta mil, oitocentos e noventa e sete) habitações na área urbana e 686 (seiscentos e oitenta e seis) na área rural; contando com a população estimada agora em 2013 de 202.395 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e cinco) habitantes. 

Para suportar tamanha quantidade de habitantes, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) informou que os Bairros que possuem sistema de coleta e tratamento coletivo são os seguintes: "Pinheirinho, Santa Augusta, Universitário, Teresa Cristina, Paraíso, Santo Antonio, Santa Bárbara, Michel, Centro, Santa Catarina, Comerciário, São Cristóvão e Pio Corrêa" - o Município de Criciúma possuí aproximadamente 120 (cento e vinte) Bairros, isso sem contar a área rural, e deste número apenas 13 (treze) Bairros possuem implantado o sistema de coleta e tratamento coletivo ainda parcial, o que corresponde a pouco mais de 10% (dez por cento) na área urbana, sendo que na rural, nada há de implantado.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública nº 0900399-76.2015.8.24.0020 em desfavor do Município de Criciúma objetivando a adoção de medidas que possam minimizar a essa problemática, a fim de possibilitar a prestação de serviços de saneamento básico, indispensável à proteção do direito fundamental à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DESAFETAÇÃO DE PARTE DE DUAS RUAS - IMPOSSIBILIDADE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, com isso, declarar a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma. 

Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".  

No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:


terça-feira, 18 de agosto de 2015

9ª PJ / DEFESA DO MEIO AMBIENTE ARQUIVA REPRESENTAÇÃO REFERENTE À EDIFICAÇÃO DO CASE

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O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 6 de Julho de 2015,  determinou a autuação da Notícia de Fato nº 01.2015.00013067-1, objetivando averiguar, em síntese, se a área declarada de utilidade pública pelo Município de Criciúma, por intermédio do Decreto SA/nº 837/15, localizada na Estrada para Espigão da Pedra, Morro Albino, para viabilizar a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE), encontra-se em Área de Proteção Ambiental (APA).

Em atenção ao expediente Ministerial, o Município de Criciúma esclareceu que a área em questão, diferentemente do sustentado na referida representação dirigida ao Ministério Público, não está localizada em Área de Proteção Ambiental (APA), e que o zoneamento do Município de Criciúma permite a edificação do CASE na área escolhida (de acordo com o anexo 10 da Lei º 095/2012 – Plano Diretor).

Na mesma oportunidade, o Município de Criciúma afirmou que a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) somente ocorrerá depois da elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelece o artigo 35 do Plano Diretor de Criciúma.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu o arquivamento da Notícia de Fato, entendendo que não há, por ora, motivos suficientes para a continuidade do procedimento, uma vez que foi esclarecido nos autos que o local onde será construído o novo CASE não está localizado dentro da Área de Preservação Ambiental (APA), e mais, que será observado o Plano Diretor de Criciúma quando da análise e aprovação do projeto para a sua edificação.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

NOTA PÚBLICA - RESÍDUOS SÓLIDOS.

Ofício circular 048/2015
NOTA PÚBLICA - RESÍDUOS SÓLIDOS.
A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem à sociedade brasileira externar sérias preocupações com os efeitos jurídicos, sociais e econômicos da aprovação do projeto de lei nº425/2014 pelo Senado da República, o qual prorroga, principalmente, o prazo previsto no art.54 da Lei nº12.305/2010, para que os municípios implantem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados em seu território.
A extensão desse prazo, tal como prevista no projeto de lei nº425/2014, eleva para o dobro o prazo originalmente estabelecido na lei de política nacional de resíduos sólidos e, para os municípios com menos de 50.000 habitantes, lança para um horizonte de 11 (onze) anos a perspectiva da implantação de aterros de rejeitos antes prevista na lei nº12.305/2010.
Ao considerarmos que a proibição da destinação ou disposição ilegal de resíduos sólidos no Brasil tem raízes no art.12 da Lei nº2.312/1954, a simples dilação de prazo, sem pressupostos concretos para que fosse concedida e condições legais para seu controle, além de desestimular os gestores municipais, empresas e sociedade civil que se empenharam em cumprir a meta original do art.54 da lei, em agosto de 2014, traz à sociedade brasileira um sentimento coletivo de insegurança e descrença de que tão grave problema encontre a solução sustentável que se almeja.
Num país onde, segundo dados da ABRELPE, investe-se uma média de apenas 2,2% do PIB ao ano em infraestrutura e saneamento, a dilação de prazo, tal como posta no projeto de lei, proporciona que esses investimentos continuem a ser retraídos e que a demanda aumente, além de exacerbar os danos ambientais e à saúde pública causados pela poluição decorrente da destinação de resíduos sólidos sem tratamento.
Além do citado desestimulo aos agentes públicos e privados que se dedicaram à implementação da politica nacional de resíduos sólidos, a pura e simples prorrogação dos prazos, estabelecida como benefício sem pressupostos e condições de execução, não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem inspirar a edição dessas normas.
Lembramos que a inexistência de disposição final ambientalmente adequada compromete a maioria dos instrumentos da lei de política nacional de resíduos, inclusive a logística reversa e a inclusão social dos catadores, pois a manutenção dos lixões não favorece o êxito desses instrumentos e nem permite que se cumpra a ordem de prioridade do art.9º da mesma lei.

Por tudo isso, e entendendo que tal projeto deveria ter sido objeto de debate público com toda sociedade e, principalmente, os agentes públicos e privados envolvidos, dentre os quais ressaltamos as cooperativas de catadores, as empresas de limpeza pública, os setores da economia obrigados a implantar a logística reversa e o Ministério Público, é que a ABRAMPA buscará o diálogo com o Congresso Nacional para que, antes das próximas votações, essa matéria seja debatida e aperfeiçoada no sentido de que seja assegurada a implementação de uma politica nacional de resíduos sólidos socialmente justa, economicamente viável, inclusiva, transparente e que proporcione a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Luís, 03 de julho de 2015,
Luís Fernando Cabral Barreto Junior,
Presidente da ABRAMPA.

Fonte: ABRAMPA

sexta-feira, 26 de junho de 2015

STJ NEGA HABEAS CORPUS PARA PROPRIETÁRIO DA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de Rogério Cizeski que está preso preventivamente como parte das investigações do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para apurar práticas criminosas na administração do grupo econômico denominado Criciúma Construções Ltda. Cizeski está preso desde maio deste ano quando foi realizada operação do GAECO para cumprimento de três mandados de prisão preventiva e nove de busca e apreensão.

Segundo a decisão do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, Rogério deve continuar detido porque o seu afastamento da direção da empresa não é o suficiente para garantir a ordem pública em virtude das irregularidades apontadas na denúncia pelo Ministério Público. O Ministro também cita na decisão que as medidas cautelares não foram suficientes para impedir os denunciados de tentarem dilapidar o patrimônio da empresa, o que também reforça a necessidade de manter a prisão. (Habeas Corpus n. 326.355 – SC – 2015/0135135-4)

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:

terça-feira, 9 de junho de 2015

DOS BENS DE USO COMUM DO POVO

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 13 de Maio de 2015, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900139-96.2015.8.24.0020, com o objetivo de determinar que o Município de Criciúma interrompa qualquer obra no imóvel de sua propriedade, situado na Rodovia Antônio Darós, Localidade de 1ª Linha, Bairro São João, nesta Cidade, designado originalmente como sendo área de utilidade pública, com total de 10.716,94 m², e, por via de consequência, recupere, imediatamente, o referido imóvel, mediante a realização de projeto elaborado por profissional habilitado, dando-lhe a destinação original, qual seja, área de utilidade pública, pois, de acordo com a Lei nº 6.426/2014, o Poder Executivo Municipal está autorizado a promover a desafetação da referida, com metragem de 10.716,94 m2. 
Também se objetiva com a ação civil pública a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.426, de 12 de junho de 2014, que autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a promover desafetação da área de utilidade pública localizada no loteamento São João.
Em 26 de Maio de 2015, atendendo, em parte, requerimento liminar formulado do Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou: “a) a suspensão, imediata, do processo de desmembramento protocolado no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o n. 246.642, bem como qualquer outra forma de parcelamento da área; b) a averbação da existência da presente ação civil pública à margem da matrícula n. 104.525; c) ao réu que se abstenha de iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra, cultura ou atividade no imóvel em litígio, salvo obras destinadas ao cumprimento da lei de parcelamento do solo urbano, assim entendidas aquelas destinadas à educação, cultura, lazer e similares.”

Segue abaixo o inteiro teor da decisão. 

sexta-feira, 29 de maio de 2015

FAMCRI DESCUMPRE TAC DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, ajuizou no ano de 2014, 14 (quatorze) ações de execução fundadas em um título extrajudicial – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), diante do descumprimento por parte dos compromissários Município de Criciúma, Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (SINDUSCON), Caçambão Entulhos Ltda, Transcascão Transportes Ltda, Entulhão Ltda e Entulho e Transportes Ltda, o qual destinava-se à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste município.

Em 7 (sete) das execuções, o Ministério Público pleiteia, inclusive liminarmente, a obrigação de fazer, consistente no cumprimento integral das cláusulas assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). Nas demais, almeja-se a execução da multa prevista no TAC para a hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas que, somadas, atingem o montante de R$ 7.152.013,82 (sete milhões, cento e cinquenta e dois mil, treze reais e oitenta e dois centavos). (Autos nº 020.14.000052-6, 020.14.000053-4, 020.14.000054-2, 020.14.000055-0, 020.14.000056-9, 020.14.000057-7, 020.14.000058-5, 020.14.000059-3, 020.14.000060-7, 020.14.000061-5, 020.14.000062-3, 020.14.000064-0, 020.14.000065-8 e 020.14.000071-2).

Em relação à execução nº 0000065-04.2014.8.24.0020 (020.14.000065-8), foram opostos pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, Embargos à Execução, sob nº 0007826-86.2014.8.24.0020, objetivando a rejeição da execução, tendo os embargos sido refutados em parte, “para dar como cumpridas as cláusulas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como cumprida apenas em parte a cláusula 3, não cumpridos os núcleos 'monitorar e controlar' a que se refere a cláusula 3, como também não cumprido o disposto na cláusula 4. A execução portanto deverá prosseguir quanto aos dois núcleos restantes da cláusula 3 e a integralidade da cláusula 4.

Na decisão, destacou o magistrado acerca da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, o seguinte:

“Causa espécie que um município com 200.000 habitantes, e com históricos de seríssimos problemas ambientais dispõe de uma fundação municipal do meio ambiente com apenas 4 fiscais. É vergonhoso e embaraçoso, e com perdão do coloquial ridículo e absurdo, que se tenha uma fundação voltada para o meio ambiente, sem o mínimo de estrutura e funcionamento capaz de dota-la de efetividade.”
[..]
“É chegada a hora de que a sociedade civil de Criciúma se mobilize para que a fundação ora embargante exista na prática, com critérios razoáveis como os acima lançados, e atue nos exatos termos da lei que a criou.”
[...]
“Todavia seus gestores nos mais das vezes encontram-se comprometidos até a medula com os prefeitos de plantão, e partidariamente vinculados, estando politicamente restritos, e há mesmo os que não interessam que a promoção e concretização de politicas ambientais sejam de fato formalizadas.”
[...]
“Salvo melhor juízo não é a ausência de uma política municipal, esta existe, mas sua real e efetiva execução, e para qual deve haver muito maior conscientização de todos os gestores, desde que houvesse, por evidente, maior desvinculação político-partidária.”

Segue abaixo a íntegra da decisão:

terça-feira, 19 de maio de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ NOVA DENÚNCIA CONTRA ENVOLVIDOS NA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES

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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ofereceu denúncia, já aceita pela Justiça, contra Rogério Cizeski e Gelson Bortoluzzi Ferreira, por crimes cometidos na venda de apartamentos no Edifício Residencial e Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda, uma das 72 pessoas jurídicas do grupo econômico liderado pela Criciúma Construções Ltda.

Rogério e Gelson atuaram, respectivamente, como sócio-administrador e procurador do Edifício Residencial e Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda, em Criciúma. Rogério foi denunciado por obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro por meio fraudulento, por vender bem alheiro como se fosse próprio e, ainda, por crime contra a economia popular ao promover incorporação sob afirmação falsa. Rogério e Gelson foram denunciados, também, por negociar frações ideais de terreno sem atender as exigências da lei.

Segundo a denúncia, Rogério induziu três pessoas a realizarem uma permuta em que entregaram um terreno em troca de um apartamento no Condomínio Residencial Torres de Sevilha. Porém, na época, o terreno onde seria construído o Torres de Sevilha ainda nem pertencia a Rogério ou à empresa. As obras do prédio que deveriam ser entregues em dezembro de 2015 ainda nem iniciaram e o terreno entregue em troca do apartamento foi vendido a terceiros. Gelson Bortoluzzi Ferreira também vendeu um apartamento no Condomínio Residencial Torres de Sevilha, empreendimento que não atendia às exigências da lei.

Entenda o caso

Em maio de 2014, o Ministério Público instaurou inquérito civil e procedimento investigatório criminal para apurar atos em tese ilícitos praticados na administração de grande empresa de construção civil que, na época, estava inadimplente com 8.800 consumidores de várias regiões de Santa Catarina e Norte do Rio Grande do Sul, uma vez que os empreendimentos lançados e comercializados por ela estavam todos atrasados ou paralisados.

A partir dessa apuração, o Ministério Público ajuizou 28 ações civis públicas visando proteger os direitos dos milhares de consumidores lesados. Dessas ações, 17 foram ajuizadas na comarcade Criciúma, 1 em Forquilhinha, 2 em Chapecó, 7 em Jaraguá do Sul e 1 em Joinville.

Paralelamente à atuação na área cível, o Ministério Público deflagrou investigação criminal para apurar a responsabilidade dos dirigentes da empresa em relação às várias práticas ilícitas descobertas. Na área cível, as ACPs pedem a reparação de um dano causado à sociedade. Já na área criminal, o MP pede que os responsáveis respondam criminalmente pelos crimes que tenham cometido. 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC