terça-feira, 27 de outubro de 2015

MPSC DENUNCIA TRÊS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE CRICIÚMA E O PROPRIETÁRIO DE EMPRESA POR PECULATO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, denunciou criminalmente nesta segunda-feira (26/10) três servidores da Prefeitura Municipal de Criciúma e o proprietário de uma empresa, contratada via licitação, pelo desvio de R$276,8 mil dos cofres públicos. 

O valor era destinado à elaboração do "plano e diretrizes para ocupação do solo na bacia do Rio Criciúma em relação ao Rio Criciúma e seus afluentes.". Contudo, segundo foi apurado nas investigações, a empresa não prestou qualquer serviço para o Município, inclusive subcontratando outra empresa pelo valor de R$90 mil.

A denúncia narra que, não bastasse a subcontratação por um custo muito inferior àquele cobrado do Poder Público, o projeto já vinha sendo elaborado por técnicos do Município, com a utilização de recursos e mão de obra públicos.

Segundo a 11ª Promotoria de Justiça, a conduta praticada pelos denunciados configura o crime de peculato, sendo que o Ministério Público requereu, como medida cautelar, o afastamento dos servidores públicos de seus cargos para evitar a prática de novos crimes e para que não interfiram nas investigações. 

O mesmo caso é objeto de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, na qual pede também o ressarcimento dos recursos desviados aos cofres públicos, aplicação de multa aos envolvidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

CONTRATO DA EMPRESA BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. FICARÁ SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendeu o pedido formulado pela 11ª Promotoria de Justiça na Ação Civil Pública que aponta fraude no processo licitatório e questiona  o contrato celebrado entre a ASTC e a empresa BR Parking, resultado da operação "Trânsito Livre".

A decisão inicial determinava a suspensão do referido contrato e proibia a cobrança de quaisquer valores e ele referentes pelo prazo de 01 (um) ano, tendo o prazo vencido no último dia 5 de outubro de 2015, o que motivou o pedido do Ministério Público para que a suspensão fosse estendida até o final julgamento da ação, diante das ilegalidades identificadas no curso das investigações.

Com a determinação, permanecem suspensos os efeitos do contrato administrativo n.º 021/2013 até o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0008590-72.2014.8.24.0020, tendo sido estabelecido, ainda, que a autarquia municipal continue efetuando a manutenção dos parquímetros.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16, §1º, da Lei 2.879/93:

Inicialmente, registre-se que o Ministério Público não considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra instituição, a título de incentivo ao ensino superior, pelo contrário, fomenta e reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.

Em verdade, a questão objeto da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é a forma como foi estabelecido o aludido repasse, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V), proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Isto porque deve o Município aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Outro ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI” (art. 16, §1º, da Lei 2.879/93).

Assim, nada impede que, por outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra instituição de ensino que considere pertinente, desde que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no percentual mínimo vinculado à educação, através de vinculação direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a aplicação do orçamento público.

Trata-se, portanto, de decisão inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de sua função típica de administrar o Município, que, por conta disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de natureza não orçamentária.

Tal determinação, reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o encaminhamento de projetos de lei para sanar as inconstitucionalidades acima apontadas.


Sandro José Neis – Procurador-Geral de Justiça
Vera Lúcia Ferreira Copetti – Sub-Procuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Maury Roberto Viviani – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo – 11º Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma

ACP PARA REGULARIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO UNIVERSITÁRIO

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 01 de Outubro de 2015, a Ação Civil Pública, autos nº 0900448-20.2015.8.24.0020, em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com o objetivo de fazer cessar, efetivamente, a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada na Rodovia Antônio Just, Bairro Universitário, neste Município. 

Preliminarmente, foi requerido que a demandada apresentasse nos autos, os “relatórios de monitoramento da qualidade da água lançada no Rio Sangão […] desde a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Efluentes [...], apresentando dados anuais”, a “licença ambiental de operação atualizada [...]”, “o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) desse empreendimento, feito por ocasião do licenciamento ambiental”, a realização de uma “auditoria ambiental interna […] e independente […]”, bem como, a expedição de ofício à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Complementar nº 484, de 4 de Janeiro de 2010, para que “realize uma auditoria ambiental Estação de Tratamento de Efluentes [...] empreendimento de responsabilidade da CASAN, para verificar se a empresa Demandada presta serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente, sobretudo no que toca à poluição odorífera reclamada pelos munícipes que residem e trabalham no entorno da referida Estação de Tratamento de Efluentes”, e ainda “analise a viabilidade de atendimento as normas pertinentes pela CASAN, em relação à Estação de Tratamento de Efluentes[...], indicando alternativa de adequação. 

Recebida a inicial, em 02 de Outubro de 2015, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda desta Comarca, indeferiu a liminar motivando sua decisão na ausência do periculum in mora.

Abaixo, segue o inteiro teor da ACP e da decisão, da qual cabe recurso.





quarta-feira, 7 de outubro de 2015

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESCLARECE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DE CRICIÚMA

Ao contrário do que foi veiculado pela mídia, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, vem por meio desta prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito de notícias veiculadas pela mídia, relacionadas à determinação judicial para que a Prefeitura Municipal de Criciúma promova a exoneração de servidores:


As ações judiciais foram ajuizadas em razão da constatação da existência de diversos cargos no quadro da Prefeitura Municipal de Criciúma preenchidos sem que houvesse a prévia realização de concurso público, violando, assim, a legislação.


Dentre as referidas ações destaca-se a Ação Civil Pública n.º 0022493-48.2012.8.24.0020, ajuizada em 22 de novembro de 2012:

http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0K000A4PF0000&processo.foro=20.

Após o cumprimento do devido processo legal, a referida ação foi julgada por sentença em 20 de janeiro de 2014, a qual determinou a imediata exoneração dos servidores contratados com base nas Leis Municipais n.º 3.719/98 e n.º 5.816/11, tendo o Município de Criciúma sido intimado dessa decisão em 31 de janeiro de 2014.


A Prefeitura Municipal de Criciúma apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, o qual, todavia, não foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixando a matéria de ser passível de recurso em 3 de setembro de 2014.


Assim, em 10 de outubro de 2014 o Município de Criciúma foi intimado, pela primeira vez, para promover a exoneração dos servidores ocupantes de cargos públicos preenchidos sem a prévia realização de concurso.


Ocorre, todavia, que até a presente data a Prefeitura Municipal não deu integral atendimento à decisão judicial, mantendo ainda em seu quadro de pessoal 95 servidores contratados irregularmente com base nas leis acima citadas, em detrimento de candidatos devidamente aprovados no Concurso Público n.º 01/2014.


A mesma situação se repete em outras ações judiciais, dentre as quais as de n.º 2012.084090-6 e n.º 2012.011472-2, ambas com decisão definitiva (não mais sujeita a recurso) datadas do ano de 2013, assim como nos Autos n.º 0022349-11.2011.8.24.0020 e 0006754-35.2012.8.24.0020, que ainda pendem de julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


Assim, ao contrário do que foi veiculado, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.


Desse modo, se o Município de Criciúma não deu o devido cumprimento à decisão judicial ao longo dos anos, deixando para fazê-lo somente no último dia estabelecido pelo Juízo, tal se deve a uma decisão de seu Administrador, e, por conta disso, não pode ser atribuída ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.


Reafirme-se que para o preenchimento das vagas deverá ser realizado concurso público por imposição expressa do art. 37, II, da Constituição Federal, abrindo a possibilidade para que todos os interessados possam dele participar, ao contrário do regime atual, de nomeação direta (sem concurso), que vinha sendo adotada ao longo dos anos.




terça-feira, 6 de outubro de 2015

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA DETERMINANDO DEMOLIÇÃO DE CASAS EM APP NO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 16 de Outubro de 2008, a Ação Civil Pública, Autos nº 0024664-17.2008.8.24.0020, em face de Município de Siderópolis, e outros, em decorrência de ocupação irregular de Área de Preservação Permanente às margens de um curso d´água em Siderópolis.

A ação objetivava, principalmente, a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza e recomposição da Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente, bem como, a condenação do Município de Siderópolis a promover a recondução das famílias carentes que residem na área em questão para um local de propriedade do Município, digno de moradia.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, desfavorável ao Município, dessa forma, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não produz efeitos até confirmação pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, em 22 de Setembro de 2015, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que o Muncípio de Siderópolis promova a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda, a limpeza da referida área, a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia n. 4919/2012, bem como a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Abaixo, o inteiro teor do acordão: