quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DESAFETAÇÃO DE PARTE DE DUAS RUAS - IMPOSSIBILIDADE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, com isso, declarar a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma. 

Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".  

No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:


terça-feira, 18 de agosto de 2015

9ª PJ / DEFESA DO MEIO AMBIENTE ARQUIVA REPRESENTAÇÃO REFERENTE À EDIFICAÇÃO DO CASE

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O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 6 de Julho de 2015,  determinou a autuação da Notícia de Fato nº 01.2015.00013067-1, objetivando averiguar, em síntese, se a área declarada de utilidade pública pelo Município de Criciúma, por intermédio do Decreto SA/nº 837/15, localizada na Estrada para Espigão da Pedra, Morro Albino, para viabilizar a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE), encontra-se em Área de Proteção Ambiental (APA).

Em atenção ao expediente Ministerial, o Município de Criciúma esclareceu que a área em questão, diferentemente do sustentado na referida representação dirigida ao Ministério Público, não está localizada em Área de Proteção Ambiental (APA), e que o zoneamento do Município de Criciúma permite a edificação do CASE na área escolhida (de acordo com o anexo 10 da Lei º 095/2012 – Plano Diretor).

Na mesma oportunidade, o Município de Criciúma afirmou que a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) somente ocorrerá depois da elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelece o artigo 35 do Plano Diretor de Criciúma.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu o arquivamento da Notícia de Fato, entendendo que não há, por ora, motivos suficientes para a continuidade do procedimento, uma vez que foi esclarecido nos autos que o local onde será construído o novo CASE não está localizado dentro da Área de Preservação Ambiental (APA), e mais, que será observado o Plano Diretor de Criciúma quando da análise e aprovação do projeto para a sua edificação.