quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DESAFETAÇÃO - MAIS UMA ACP AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA FOI JULGADA PROCEDENTE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública em face do Município de Criciúma, Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020, objetivando, em resumo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.426/2014, e, principalmente, para determinar ao Município de Criciúma a interrupção de qualquer intervenção no imóvel em discussão, com a consequente recuperação da referida área.  

Dessa forma, em 28 de Setembro de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 6.426/2014 e, consequentemente, declarar a irregularidade do desmembramento pretendido para a área em litígio, o qual deve ser cancelado.

A decisão ainda determinou que o Município de Criciúma interrompa qualquer obra no imóvel em discussão e, por via reflexa, recupere o imóvel mediante a realização de projeto elaborado por profissional habilitado, dando-lhe a destinação original.

Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LOTEAMENTO IRREGULAR É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 02 de Setembro de 2015, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900409-23.2015.8.24.0020, em face do Município de Criciúma, e de Valmir Milanez Marcomim e outros,  tendo em vista a existência de um loteamento clandestino, situado na Rua Caetano Ronchi, Bairro Laranjinha, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura do loteamento, bem como sua regularização perante a Municipalidade, para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, em 18 de Setembro de 2015, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, deferiu liminarmente, os pedidos para determinar “a) que os réus [...], enquanto não for regularizado o loteamento, se abstenham: a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 71.702 do 1º C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento; b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na matrícula n. 71.702, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel; c) que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2) apresente, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia do local.”

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:





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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

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Em de 9 de Setembro de 2004, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria nº 004/2004/PGJ, instaurou o Inquérito Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando apurar responsabilidades em face do baixo índice de saneamento básico nos Municípios catarinenses.

No caso específico do Município de Criciúma, o diagnóstico elaborado no Inquérito Civil Estadual nº 4/2004 trouxe à tona a dimensão da real situação da urbe, revelando que não possui rede coletora de esgoto com tratamento em toda cidade, existindo em alguns casos apenas projeto para sua implantação, situação que evidentemente causa sérios problemas à população local e à própria natureza.

Diante desse cenário, foi instaurado na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, o Inquérito Civil nº 06.2009.001625-7, visando dotar o Município de Criciúma de sistemas de tratamento de esgoto adequados diante do baixo índice de saneamento básico. 

Ato contínuo, diante da constatação da precariedade de sistemas de tratamento em decorrência do baixo índice de saneamento básico e visando obter uma solução para o problema em destaque sem que isso representasse a imediata deflagração de ação judicial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em mais de uma oportunidade, encaminhou ao Município de Criciúma minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), mas o Governo Municipal não apresentou qualquer contraproposta efetiva para a solução da problemática, apesar de ter se comprometido a apresentá-la. 

Ocorre que, segundo dados do Censo Demográfico e Contagem de População, realizado pelo IBGE no ano de 2010, o Município de Criciúma possuía 61.583 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e três) domicílios particulares permanentes: 60.897 (sessenta mil, oitocentos e noventa e sete) habitações na área urbana e 686 (seiscentos e oitenta e seis) na área rural; contando com a população estimada agora em 2013 de 202.395 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e cinco) habitantes. 

Para suportar tamanha quantidade de habitantes, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) informou que os Bairros que possuem sistema de coleta e tratamento coletivo são os seguintes: "Pinheirinho, Santa Augusta, Universitário, Teresa Cristina, Paraíso, Santo Antonio, Santa Bárbara, Michel, Centro, Santa Catarina, Comerciário, São Cristóvão e Pio Corrêa" - o Município de Criciúma possuí aproximadamente 120 (cento e vinte) Bairros, isso sem contar a área rural, e deste número apenas 13 (treze) Bairros possuem implantado o sistema de coleta e tratamento coletivo ainda parcial, o que corresponde a pouco mais de 10% (dez por cento) na área urbana, sendo que na rural, nada há de implantado.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública nº 0900399-76.2015.8.24.0020 em desfavor do Município de Criciúma objetivando a adoção de medidas que possam minimizar a essa problemática, a fim de possibilitar a prestação de serviços de saneamento básico, indispensável à proteção do direito fundamental à saúde e ao meio ambiente equilibrado.