sexta-feira, 30 de maio de 2014

ESCLARECIMENTOS: PRAÇA DO BAIRRO WOSOCRIS


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, ao tomar conhecimento do conteúdo do material publicitário do Município de Criciúma denominado "Prestação de contas: A cidade que queremos a gente faz agora",em especial no que se refere à entrega de "seis novas academias ao ar livres", anotada na página 8, utiliza do presente para fazer os seguintes esclarecimentos:


Conforme comprova o material publicitário referido, está ocorrendo a publicidade referente à entrega de seis novas academias ao ar livre no Município de Criciúma. O material publicitário distribuído pela Administração Municipal também se encontra disponível on-line pelo site www.criciuma.sc.gov.br, constando a seguinte informação na página 8:


Como forma de incentivar a prática de exercícios da população, o Governo do Município realizou a entrega de cinco novas Academias ao Ar Livre. As comunidades beneficiadas foram os bairros Vila Zuleima, Floresta II, Linha Anta, Vila Rica e Cidade Mineira Nova. No bairro Wosocris onde as obras foram realizadas em parceria com a comunidade, além da academia, que contou com o apoio do Grupo Angeloni, toda a praça foi revitalizada. (grifamos)


Entretanto, torna-se importante consignar que a revitalização da Praça do Bairro Wosocris, localizada na Rua Virgílio Mondardo, esquina com a Rua Guido Colombo, neste Município, com área de quatrocentos e setenta e oito metros quadrados (478 m2), é fruto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas pactuado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente,  e a empresa A. Angeloni e Cia Ltda., o qual foi assinado em 17 de Dezembro de 2012.
 
Na oportunidade, com a anuência do Município de Criciúma, a empresa Angeloni e Cia Ltda., comprometeu-se a realizar:

I – a revitalização da Praça do Bairro Wosocris, localizada na Rua Virgílio Mondardo, esquina com a Rua Guido Colombo, neste Município, com área de quatrocentos e setenta e oito metros quadrados (478 m2), contemplando-a com os seguintes equipamentos: 1) Serviços Iniciais: Instalações iniciais; 2) Academia de Ginástica: equipamentos (oito); 3) Urbanização: lixeiras, grama, banco, mesa de jogo, aterro com areão, árvores altas, plantas e ponto d'água; 4) Pavimentação: paver, calçada, meio fio e rebaixo cadeirante; 5) Instalações Elétricas: entrada de energia, poste galv. Fogo 10m 4 pet 250 sodio; e 6) Parque Infantil: equipamentos, areia e tela.

II - os Projetos de Revitalização das Praças mencionadas no inciso anterior, bem como dos passeios ao redor das mesmas, levando em conta as normas pertinentes à acessibilidade;
 

Ressalta-se, ainda, que, além da revitalização da Praça do Bairro Wosocris, a empresa A. Angeloni e Cia Ltda. também se comprometeu em construir duas caixas de passagens e inspeção para manutenção e limpeza de toda a extensão do canal que percorre sob a Loja 2 do Supermercado Angeloni, localizado na Rua Felipe Schmidt, esquina com a Rua Marechal Deodoro, além realizar a execução de duas caixas coletoras com grelhas para captação das águas e transferi-las ao canal auxiliar que tem início na esquina das Ruas João Cechinel e Mário da Cunha Carneiro, de forma a evitar que estas águas cheguem ao canal que percorre sob a referida Loja.


Registra-se, por último, que o Município de Criciúma apenas se comprometeu em analisar a documentação protocolada pela empresa Angeloni e Cia Ltda., e emitir as autorizações e licenças pertinentes para o cumprimento das obrigações assumidas pela referida empresa, além, é claro, de realizar a manutenção, limpeza e preservação da Praça do Bairro Wosocris.
 
Segue abaixo íntegra do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas:

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE EM PARTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO RIO CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
Fonte: http://cmfcps.arteblog.com.br
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, interpôs recurso contra a decisão liminar proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 020.13.019685-1, que determinou ao Município de Criciúma e à CASAN que identifiquem e lacrem as ligações irregulares ou clandestinas cujos esgotos domésticos alcançam o Rio Criciúma.

O inconformismo do Ministério Público deu-se por conta de que a decisão não fixou um prazo certo e determinado para que o Município efetue as notificações individuais, mencionando, tão somente, um “prazo razoável” para que "[...] espontaneamente e às suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP) [...]".

No recurso, ainda, foram reiterados todos os outros pedidos liminares que não foram deferidos.

Dessa forma, dando provimento, em parte, ao recurso interposto, ficou estabelecido o prazo mínimo de um ano para que a campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do rio Criciúma, seja veiculada. Com isso, busca o Ministério Público o envolvimento e comprometimento da população com o objetivo de obter melhorias na qualidade ambiental do município.

Acesse abaixo o conteúdo integral da decisão proferida:


sexta-feira, 16 de maio de 2014

JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA CONDENA O MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA E A CASAN A IMPLEMENTAREM MEDIDAS DE SANEAMENTO BÁSICO

Imagem Ilustrativa
No dia 9 de maio de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, julgando parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 020.09.017308-2, condenou o Município de Nova Veneza/SC, em solidariedade com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Básico – CASAN, a implementar as necessárias medidas no sentido de proporcionar o serviço público de saneamento básico, mediante a implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, à totalidade da população local, bem como identificar e regularizar as ligações clandestinas nas redes pluviais e diretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.”

Segundo narra a decisão, mesmo após o decurso de quatro anos da data do ajuizamento da ação, os réus não providenciaram, voluntariamente, a implementação do saneamento básico no Município de Nova Veneza, de modo que restou determinado o cumprimento das medidas, nos prazos estipulados, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Ou seja, mesmo que os réus - Município e CASAN – recorram da decisão, não estão dispensados do seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Vale ressaltar que, segundo o artigo 3º da Lei nº 11.445/2007, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Veja, abaixo, a íntegra da decisão:

sexta-feira, 9 de maio de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA INSTAURA INQUÉRITO CIVIL QUE BUSCA RESGUARDAR ZONAS DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Imagem Ilustrativa
Fonte: http://fatoseangulosbloginfo.blogspot.com.br
Em 16 de outubro de 2013, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, instaurou o Inquérito Civil nº 06.2013.00012790-3, em face dos requerentes de licenças para intervenção em áreas que anteriormente não eram consideradas Área de Proteção Ambiental (Z-APA), e com a entrada em vigor do novo Plano Diretor do Município de Criciúma (Lei Complementar nº 95/2012) passaram a ser consideradas Z-APA.

Segundo o artigo 152 do Novo Plano Diretor, considera-se APA “a zona que possui áreas de preservação permanente (APP) e áreas de proteção ambiental (APA) destinadas à proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de ocupação e assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em terras públicas ou privadas.” e, nessas áreas, não é permitido o parcelamento do solo.

No dia 30 de abril de 2014 o Ministério Público recomendou à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, ao Município de Criciúma e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, que não sejam expedidas quaisquer licenças, alvarás, autorizações, ou sejam emitidos pareceres favoráveis à implantação dos empreendimentos situados em áreas definidas, tanto pelo Plano Diretor antigo, quanto pelo Plano Diretor vigente, como Áreas de Proteção Ambiental (APA), visando resguardar essas áreas, em face do princípio da não regressão ambiental.

A Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, em resposta, decidiu acatar a recomendação, e consignou que tem “indeferido todos os pedidos de licenciamento ambiental para parcelamento do solo em Áreas de Proteção Ambiental, salvo nos casos de decisão judicial em contrário.”

O andamento do presente procedimento, assim como de todos os outros procedimentos públicos, pode ser acessado por meio do site do Ministério Público (www.mpsc.mp.br), em "consultar procedimentos" (lado esquerdo da tela).




segunda-feira, 5 de maio de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO “SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A”

Imagem Ilustrativa












Na data de hoje foi protocolada perante à 2ª Vara da Fazenda de Criciúma a Ação Civil Pública nº 020.14.006898-8, com pedido de liminar, em face da Pavei Construtora Ltda e Vip Motel Ltda EPP (proprietárias do terreno), Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A (empreendimento), Almeida Junior Shopping Centers S/A (responsável pela construção) e Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI (órgão ambiental), que busca solucionar as irregularidades ambientais identificadas no terreno onde se pretende a implantação do empreendimento denominado “Shopping Center das Nações”.

Após regular instrução do Inquérito Civil, instaurado em 19 de dezembro de 2013, ficou constatada a existência de canalização de curso d´água no terreno em questão, sem autorização dos órgãos competentes, e fora dos casos excepcionalíssimos e de utilidade pública previstos na Resolução CONAMA 369/06.

Outra irregularidade constatada foi quanto à competência dos órgãos ambientais para o licenciamento ambiental. Isso porque o imóvel alvo da implantação do empreendimento localiza-se na divisa entre os Municípios de Criciúma e Içara, de modo que a competência para o licenciamento ambiental é do órgão estadual – FATMA, uma vez que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, restringe-se, tão somente, ao Município de Criciúma. 

Assim, não poderia a FAMCRI, como o fez, licenciar o empreendimento localizado em mais de um Município e de cujos impactos ambientais diretos, como por exemplo, o sistema viário, ultrapassam os limites territoriais do Município de Criciúma, sob pena de usurpar a competência que não lhe pertence, mas sim à da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na forma do artigo 5º, incisos I e III da Resolução CONAMA 237/97. 

O Ministério Público, dentre os pedidos liminares, pugnou pela abstenção, imediata, de realizar-se qualquer intervenção ou ato que importe em modificação do estado atual em que se encontra o terreno, a suspensão das Licenças Ambientais expedidas pela FAMCRI, bem como a elaboração e implantação de Plano de Recuperação da Área Degradada, dentre outros pedidos.