sexta-feira, 16 de maio de 2014

JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA CONDENA O MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA E A CASAN A IMPLEMENTAREM MEDIDAS DE SANEAMENTO BÁSICO

Imagem Ilustrativa
No dia 9 de maio de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, julgando parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 020.09.017308-2, condenou o Município de Nova Veneza/SC, em solidariedade com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Básico – CASAN, a implementar as necessárias medidas no sentido de proporcionar o serviço público de saneamento básico, mediante a implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, à totalidade da população local, bem como identificar e regularizar as ligações clandestinas nas redes pluviais e diretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.”

Segundo narra a decisão, mesmo após o decurso de quatro anos da data do ajuizamento da ação, os réus não providenciaram, voluntariamente, a implementação do saneamento básico no Município de Nova Veneza, de modo que restou determinado o cumprimento das medidas, nos prazos estipulados, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Ou seja, mesmo que os réus - Município e CASAN – recorram da decisão, não estão dispensados do seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Vale ressaltar que, segundo o artigo 3º da Lei nº 11.445/2007, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Veja, abaixo, a íntegra da decisão:

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