quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE POR NÃO DEMOLIR OBRA IRREGULAR

Imagem meramente ilustrativa.
Fonte: g1.globo.com
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que condenou o município de Joinville a recuperar área de preservação permanente localizada no Morro do Iririú que foi degradada por construção sem alvará ou licença ambiental.
Na ação, a 14ª Promotoria de Justiça relata que Walmor João da Silva construiu casa e outras benfeitorias - campo de futebol, estrada, etc - em área de preservação permanente, sem qualquer licença ambiental ou alvará de construção emitidos pelos órgãos competentes.
Argumentou o Ministério Público que, entre a fiscalização ocorrida no ano 2000 e o ajuizamento da ação, em 2002, o município não tomou qualquer providência administrativa ou judicial para demolir as obras irregulares, conforme determina a legislação, e por isso era também responsável pela degradação.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville condenou, então, o município e Walmor a repararem integralmente a área degradada, demolindo todas as edificações irregulares, com multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da sentença.
Inconformado, o município de Joinville apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que negou provimento ao recurso por unanimidade da Terceira Câmara de Direito Público. Com a decisão negativa de segundo grau, Joinville interpôs recurso especial, que teve o seguimento negado pelo TJSC.
Recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça que, em decisão do Ministro Og Fernandes, relator do recurso, deu novamente razão ao MPSC e confirmou a decisão. (ACP n. 038.02060747-1, Apelação n. 2010.043313-8, e Agravo em recurso Especial n. 399.780 - SC)

terça-feira, 22 de outubro de 2013

JUSTIÇA CONDENA PARCELADOR-INFRATOR

Acesse o manual do MPSC
A pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma condenou parcelador-infrator (réu) a pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime aberto, assim como o pagamento da pena de multa de 10 (dez) salários mínimos, que será revertida para uma instituição filantrópica. Tendo em vista a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade foi substituída por multa, no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
A condenação foi motivada por denúncia, oferecida em Março de 2010, baseada em inquérito policial que apurou que o réu efetuou o parcelamento do solo, na modalidade loteamento, sem autorização do órgão público competente, e procedeu à venda de lotes não registrados no Registro de Imóveis competente.
Consta na sentença que a “confissão empreendida pelo réu está em consonância com a robusta prova documental amealhada, que não deixa dúvidas acerca da comercialização de lotes antes do registro do loteamento junto à municipalidade. […]. É evidente, neste compasso, que o réu, em ato volitivo e consciente, efetivamente comercializou área do solo urbano antes da aprovação do loteamento correspondente pela autoridade competente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79”.
Ainda cabe recurso (Ação Penal nº. 020.09.015825-3).


Ainda sobre o tema ordenamento urbano, segue abaixo orientações levantadas no programa Alcance número 3


O programa Alcance esclarece o trabalho do Promotor de Justiça para combater problemas como os loteamentos irregulares e fiscalizar a ocupação do solo nas cidades.
Conheça mais esta área de atuação do ministério público: o ordenamento urbano.



Como regularizar um terreno com escritura de posse?


Escrituras de posse, terrenos em área de marinha... Problemas comuns no litoral prejudicam quem sonha em construir a sua casa própria. Saiba como o Ministério Público atua para proteger os interesses do consumidor e do meio ambiente nesses casos.



Programa Alcance orienta população sobre loteamentos irregulares


No segundo bloco do programa Alance nº 3, os Promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do meio ambiente, 199 procedimentos administrativos (Inquéritos Civis ou Procedimentos Preparatórios), são eles:

Assunto
Quantidade
Porcentagem
Irregularidades em APP* (construção, desmatamento, aterro de rios e nascentes)
43
21,6%
Desmatamento de árvores nativas fora de APP
9
4,5%
Depósito e destinação inadequada de resíduos (sólidos e líquidos)
29
14,6%
Poluição atmosférica e/ou sonora
18
9,0%
Não averbação de reserva legal
34
17,1%
Assuntos relacionados a licenciamento ambiental
15
7,5%
Saneamento básico
5
2,5%
Outros assuntos de direito ambiental
9
4,5%
Defesa do patrimônio histórico
3
1,5%
Irregularidades em parcelamento do solo
17
8,5%
Outros assuntos relacionados à ordem urbanística
17
8,5%
*Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo artigo 4º da lei 12.651/12 (Código Florestal).

Esses dados originaram o seguinte gráfico:

Clique para ampliar

Além dos referidos procedimentos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, ajuizou 33 Ações Civis Públicas, todas em trâmite na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, bem como 5 ações de execução de Termo de Ajustamento de Conduta e 1 execução de sentença, estas de competência de outras varas.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

HOMEM É CONDENADO NA CAPITAL POR MAUS-TRATOS CONTRA ARARA E TRÊS CACHORROS




A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência no bairro da Trindade, na Capital. Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus-tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo de execução. 
Segundo os autos, o homem deixava os animais numa casa, sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, pois há tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do Município, chamada ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez fotografias para registrar a situação.
Em primeiro grau, o réu acabou absolvido por ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus-tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, não obstante a falta de laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
“Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso”, explicou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.021931-7).




sexta-feira, 11 de outubro de 2013

DEFERIDA LIMINAR PARA QUE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CUMPRA INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS PARA IMPLANTAÇÃO DO CCZ

Atendendo os requerimentos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, formulados nos autos da ação de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial ajuizada em face de Município de Criciúma, visando, em resumo, compelir o Executado a dar cumprimento integral ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pactuado pelas partes litigantes, em 16 de Outubro de 2007, que tinha como propósito a implantação de um Centro de Controle de Zoonoses e Abrigo de Animais neste Município de Criciúma, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou a citação do Município de Criciúma, na pessoa do Prefeito Municipal, para satisfazer integralmente as obrigações assumidas no referido TAC, nos mesmos termos e prazos oportunamente pactuados.
Para cumprimento das providências inadimplidas – fixado no TAC, foi fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de atraso no cumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas.

A MISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tarefa que lhe foi outorgada pela Constituição Federal de 1988.
Determina ainda a Constituição Federal de 1988 a indispensabilidade e a legitimidade do Ministério Público para representar a sociedade nos processos criminais e eleitorais.
A Lei Maior também atribui aos Membros do Ministério Público competência para fiscalizar a administração pública com o propósito de tutelar o patrimônio público, conferindo-lhe poderes de guardiões dos princípios que norteiam a administração pública, notadamente o da probidade administrativa e até o da eficiência em relação à concreta prestação de serviços de saúde, educação, transporte e segurança.
Há ainda o dever de promover ações relacionadas à proteção das crianças e adolescentes, consumidores, do meio ambiente, idosos, pessoas com deficiência, tutelando, enfim, direitos sociais, individuais e difusos.

Em relação ao dever constitucional de proteger o meio ambiente, seja no âmbito administrativo, civil ou penal, cabe ao Ministério Público fiscalizar as funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que atuam no amparo ao meio ambiente, além de promover a instauração do Inquérito Civil e o ajuizamento de Ação Civil Pública. Vê-se, pois, que sua finalidade não é apenas investigativa ou preparatória para a ação judicial, mas, também, preventiva.