sexta-feira, 31 de março de 2017

LIMPEZA URBANA - JUSTIÇA DETERMINA REMOÇÃO DE "ENTULHOS"

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, ajuizou, em 12 de Julho de 2016, a Ação Civil Pública nº 0900259-08.2016.8.24.0020, objetivando, dentre outros requerimentos, a remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente no imóvel localizado na Rua Eugênio Luiz Cardioli, aos fundos da residência de nº 397, Bairro Vila Francesa, nesta cidade, para local adequado no prazo de 30 (trinta) dias.


Em 27 de Março de 2017, foi julgado procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Demandado na obrigação de:

a) remover os resíduos sólidos depositados irregularmente em seu imóvel para um local adequado, de imediato, uma vez que tal obrigação já havia sido fixada liminarmente e o prazo dado na oportunidade já escoou;

b) se abster, de imediato, de novas deposições / descargas de quaisquer resíduos sólidos em locais inadequados;

c) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, um projeto de restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d'água, eventualmente afetados, e da vegetação, elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente, com a execução do mesmo dentro do cronograma previamente elaborado e aprovado;

d) colocar, de imediato, e manter enquanto perdurar a execução da obrigação contida no item anterior, uma placa na via de acesso ao imóvel, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Segue abaixo o inteiro teor da sentença:




segunda-feira, 27 de março de 2017

JUSTIÇA FEDERAL DEFERE LIMINAR QUE OBJETIVA PROTEGER E RESTAURAR O IMÓVEL "CENTRO CULTURAL JORGE ZANATTA"

Imagem Ilustrativa
Em 22 de Agosto de 2016, os MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL e ESTADUAL propuseram, em litisconsórcio, uma Ação Civil Pública, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face do DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO MINERAL, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, objetivando obrigar judicialmente os Demandados a adotarem as medidas cabíveis para proteção e/ou restauração do imóvel “Centro Cultural Jorge Zanatta”, localizado no Município de Criciúma.

A Ação Civil Pública foi interposta por conta da nítida situação de degradação do imóvel onde localiza-se o "Centro Cultural Jorge Zanatta" e a inércia dos Demandados na tomada de medidas para a efetiva restauração do imóvel.

A Ação Civil Pública foi interposta perante a Justiça Federal de Criciúma (nº 5006474-10.2016.4.04.7204) e distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma.

Em 16 de Março de 2017, a Justiça Federal atendeu liminarmente os requerimentos formulados pelos MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL e ESTADUAL para determinar:

a) ao DNPM que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), dê aos testemunhos de perfuração o acondicionamento devido, mantendo a sua integridade, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais a contar do primeiro dia de descumprimento.

b) à UNIÃO e ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA que iniciem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as obras emergenciais para restruturação do imóvel "Centro Cultural Jorge Zanatta", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais a contar do primeiro dia de descumprimento.


Segue abaixo a íntegra da liminar atendida pela Justiça Federal: 



quinta-feira, 23 de março de 2017

“CASTELINHO DA PRAÇA DO CONGRESSO” - AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Fonte: Youtube
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, ajuizou, no último dia 15 de Março de 2017, a Ação Civil Pública nº 0900057-94.2017.8.24.0020, objetivando, dentre outros requerimentos, como medida de reparação do dano causado ao patrimônio histórico, o pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 13.182.567,39 (treze milhões, cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e também, em havendo interesse de construir nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, 196, Bairro Centro, Município de Criciúma, que essa nova edificação atenda a limitação de altura e área máxima equivalente as dimensões do "Castelinho da Praça do Congresso", ou seja, que a construção nova observe as metragens e o limite máximo de dois pavimentos, conforme o imóvel demolido.

Segundo a Comissão Técnica e Coordenadora do Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Criciúma (SPHAM), "o imóvel em questão foi inventariado pelo Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município – SPHAM, por se tratar de uma construção da década de 1950 e por seu valor histórico e arquitetônico", expediente que também encontra suporte na "Moção de Repúdio" elaborada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma (COMCCRI).

A consulta processual poderá ser realizada pelo seguinte link: TJSC

terça-feira, 21 de março de 2017

“LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL LUSIANA OU (LUCIANA)” É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 24 de Fevereiro de 2017, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900041-43.2017.8.24.0020, em face do Município de Criciúma e de Engeterra Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento Parque Residencial Lusiana ou (Luciana)", localizado na Rua Abondio Colombo, Bairro Rio Maina, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua regularização perante a Municipalidade, tudo para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar: “1) Que a demandada Engeterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de infraestrutura necessárias, se abstenha de: 1.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; 1.2) receber prestações vencidas e vincendas estipuladas em contratos que tenham por objeto lotes do parcelamento do imóvel matriculado sob. n. 49.724 e matrículas decorrentes desta, do C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; 1.3) realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento, com exceção da efetivação de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento; 2) A expedição de ofício ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para que conste a averbação, na Matrícula do Imóvel n. 49.724 e matrículas decorrentes desta, da proibição da venda dos imóveis e a existência da presente Ação Civil Pública; 3) Que o réu Município de Criciúma: 3.1) realize na área parcelada irregularmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, um cadastramento dos atuais moradores, com as suas respectivas qualificações, visando evitar o crescimento da ocupação indevida; 3.2) também no prazo de 60 (sessenta) dias apresente o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento irregular e dos quais é cobrado o IPTU; 3.3) a colocação de 2 (duas) placas, metragem 4x2 metros, em frente ao loteamento, situado na Rua Abondio Colombo, bairro Rio Maina, Município de Criciúma, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, com o seu objeto e o número de cadastro. 4) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local”.


Segue abaixo o inteiro teor da decisão:




quinta-feira, 16 de março de 2017

"CASO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES" - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que julgou extinta, sem resolução de mérito, as Ações Civis Públicas nºs 0013497-90.2014.8.24.0020 (MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial Vivendas de Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafin Cizeski) e 090214-88.2014.8.24.0020 (MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial e Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafim Cizeski), ao argumento de que as referidas ações teriam perdido a razão de ser com a aprovação do plano de recuperação judicial das empresas do grupo Criciúma Construções Ltda., tendo em vista que, diante dessa circunstância, os adquirentes das unidades autônomas teriam a satisfação de seus direitos vinculadas ao previsto no plano, com o repasse dos empreendimentos aos próprios consumidores, e que ainda determinou o levantamento de toda e qualquer restrição imposta, liminarmente, em decorrência dessas ações, são elas:

a) a imediata suspensão da publicidade em qualquer meio em torno dos empreendimentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de medida de força em caso de desobediência; b) a indisponibilidade das unidades restantes ainda não vendidas, devendo os réus trazerem aos autos "a matrícula de tais imóveis", no prazo da resposta; c) a constituição em patrimônio de afetação, incluindo tão somente o crédito dos réus em relação aos compradores das unidades, tendo em vista a ausência de matrícula do imóvel e, por consequência, seu registro imobiliário; d) a suspensão do pagamento de todos os contratos já firmados relativos ao empreendimento (em caso de financiamento direto com a construtora), até a efetiva satisfação da obrigação contratual ou a apresentação de "garantia suficiente" do adimplemento, bem como, em consequência, que os requeridos se abstenham de promover a inscrição de qualquer dos compradores nos organismos de proteção ao crédito, ou promovam a imediata retirada em caso de já ter ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de determinação do Juízo para direta e imediata baixa caso algum dos compradores comprove já ter sido inscrito; e) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Criciúma Construções Ltda., e em consequência o arresto imediato de todos os bens relacionados nos autos, oficiando-se ao CRI para a anotação do arresto dos bens imóveis ali relacionados, providenciando-se, ainda, por meio do sistema RENAJUD para que seja anotada a restrição nos veículos relacionados nos autos, desde que ainda registrados em nome dos réus; f) a suspensão dos efeitos de todas as procurações outorgadas por todos os compradores de todos os empreendimentos do grupo Criciúma Construções Ltda, Rogério Cizeski, Gelson Bortoluzzi Ferreira e Rodolfo de Souza, e que tenham como objeto a outorga de poderes para transacionar imóveis que ainda estejam registrados em nome dos consumidores, e em consequência que sejam oficiados a todos os Cartórios Extrajudiciais da comarca para que suspendam de forma imediato tais instrumentos de mandato para a realização de qualquer espécie de transação; g) a apresentação no prazo de resposta de todas as procurações outorgadas pelos compradores das unidades do empreendimento, indicando um a um o objeto das procurações e qual a razão da extinção de qualquer delas; h) o imediato levantamento técnico pormenorizado de todos os bens guardados nos depósitos da "Criciúma Construções Ltda", com indicação de espécie, quantidade e valor aproximado dos produtos, bem como o levantamento dos materiais já depositados no empreendimento e que ainda não foram empregados na construção do prédio. O levantamento será realizado como acima detalhado, ficando desde já declarada a inversão do ônus da prova a favor dos consumidores; i) a apresentação no prazo de resposta de todos os contratos do empreendimento; j) que os requeridos levem a registro todos os instrumentos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão e equivalentes, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei n. 4.591/64; l) apresentação no prazo de 60 dias do "plano detalhado de início das obras e conclusão do empreendimento em questão, indicando-se a origem dos recursos necessários para tanto", aclarando de forma imediata se de fato o empreendimento será entregue na forma do contrato, e quando tal será levado a efeito.

Registra-se, ainda, que, em ambos os recursos, o Ministério Público sustenta que a superveniência de falência (ou, como no presente caso, de homologação do plano de recuperação judicial) não leva à extinção automática das ações civis públicas, sobretudo porque, além da conclusão dos empreendimentos, as Ações Civis Públicas buscam atenuar os danos suportados pelos adquirentes de unidades autônomas.

Isto é, muito embora o plano de recuperação judicial preveja o repasse dos empreendimentos aos adquirentes, é inequívoco que ocorreu grave violação aos direitos consumeristas de uma determinada classe de pessoas, e por tal motivo busca o Ministério Público a condenação dos Apelados ao pagamento dos danos morais coletivos, bem como aos pagamento dos danos materiais e morais suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais.

Por tal motivo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com requerimentos em ambos os processos objetivando a concessão de efeitos suspensivo para restabelecer a tutela provisória anteriormente deferida, de modo a preservar os relevantes interesses em discussão, notadamente diante do claro risco de lesão grave e de difícil reparação que a sentença definitiva provoca. 

quinta-feira, 9 de março de 2017

PIMENTA FERRO VELHO - ACORDO JUDICIAL É PACTUADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 3 de Outubro de 2016, ingressou judicialmente com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900501-64.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, a imediata interrupção do funcionamento da atividade desenvolvida por Antônio Carlos Marques (Pimenta Ferro Velho), localizado na Rua Campos Novos, n. 328, Bairro São Luiz, Criciúma/SC, enquanto não houvesse a remoção dos resíduos sólidos depositados, irregularmente, no imóvel objeto da ação, assim como dos animais que se encontrassem no local. Com a ACP o Ministério Público requereu a restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d’agua, eventualmente afetados, e da vegetação, dentre outros pedidos.

Com efeito, visando a solução imediata da Demanda, as partes entabularam acordo em 7 de Março de 2017, em audiência de conciliação designada para tal finalidade.

Segue abaixo o Termo de Audiência contendo as condições firmadas: