quinta-feira, 25 de maio de 2017

ETE - BAIRRO UNIVERSITÁRIO - DECISÃO JUDICIAL CONDENA CASAN NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSAR O MAU CHEIRO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 1º de Outubro de 2015, a Ação Civil Pública nº 0900448-20.2015.8.24.0020, em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com o objetivo, dentre outros, de fazer cessar, efetivamente, a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada na Rodovia Antônio Just, Bairro Universitário, Município de Criciúma.

Após a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo pedido do Ministério Público, julgou procedente, em parte, os requerimentos formulados na Ação Civil Pública para condenar a CASAN:

I) na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas indispensáveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sentido de cessar efetivamente a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada na Rodovia Antônio Just, bairro Universitário, Criciúma/SC;

II) ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do arbitramento, a ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Abaixo, segue a sentença na íntegra: 



segunda-feira, 22 de maio de 2017

JUSTIÇA DETERMINA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) PARA CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DO COLÉGIO UNIVERSITÁRIO E DA ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA (ESUCRI)

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública (Autos nº 0000938-38.2013.8.24.0020) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, para condenar o Município de Criciúma na obrigação de fazer consistente na exigência de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) antes de conceder alvará, licença ou autorização para construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário e da Escola Superior de Criciúma (ESUCRI), localizado na Rua Gonçalves Ledo, 185, Bairro Centro.


As providências tomadas pelos MPSC iniciaram a partir da Representação formulada por cidadãos que residem naquela região, dando conta de que não havia no referido endereço e nem tampouco no seu entorno a infraestrutura necessária para suportar o porte do estabelecimento de ensino que lá se encontra, relatando diversos problemas, como por exemplo: os altos níveis de ruído que ocorriam notadamente nos horários de entrada e saída da faculdade; grande movimentação de veículos, tanto que, segundo alegaram, “as principais infrações observadas são o estacionamento em locais inadequados, como em calçadas, em faixa de pedestres, em esquinas e em frente a entrada de cadeirantes".

quarta-feira, 17 de maio de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ENCAMINHA RECOMENDAÇÕES PARA AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NOS MUNICÍPIOS DA AMREC E AMESC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a partir da existência de procedimentos administrativos em tramitação na 5ª Promotoria de Justiça de Araranguá, 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Promotoria de Justiça de Forquilhinha, 1ª Promotoria de Justiça de Içara, Promotoria de Justiça de Meleiro, Promotoria de Justiça de Santa Rosa do Sul, 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, Promotoria de Justiça de Turvo e 1ª Promotoria de Justiça de Urussanga, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, que apuram invasões e construções em área de preservação permanente, em zona urbana e rural, de forma desordenada, e parcelamentos de solo, nas modalidades loteamento e desmembramento, sem autorização do Poder Público, instaurou, em 5 de Abril de 2017, o Inquérito Civil nº 06.2017.00001979-9.

Ato contínuo, e sobretudo porque não tem havido a correta fiscalização das áreas de proteção ambiental, das zonas urbanas e rurais por parte dos órgãos competentes, e inclusive porque há notícias de que vem ocorrendo a ligação de energia elétrica e de água em diversas construções irregulares localizadas em loteamento irregulares/clandestinos e em área de preservação permanente, circunstância que causa consequências nocivas ao meio ambiente e aos Municípios, mais especificamente nos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATAIRNA, por intermédio das Promotorias de Justiça acima mencionadas, encaminhou, no Mês de Maio de 2017, conjuntamente, 09 (nove) Recomendações para as empresas que atuam na distribuição de energia elétrica e 15 (quinze) Recomendações para as empresas que atuam no serviço de saneamento básico, mais especificamente projetando e executando o sistema de captação, tratamento e abastecimento de água potável, ambos segmentos com atuação nos Municípios de Araranguá, Maracajá, Balneário Arroio do Silva, Criciúma, Siderópolis, Nova Veneza, Treviso, Forquilhinha, Içara, Balneário Rincão, Meleiro, Morro Grande, Santa Rosa do Sul, Praia Grande, São João do Sul, Passo de Torres, Sombrio, Balneário Gaivota, Turvo, Jacinto Machado, Timbé do Sul, Ermo, Urussanga, Morro da Fumaça e Cocal do Sul, para que:

a) seja vedada a instalação da rede de energia elétrica e de água em empreendimentos/imóveis situados nos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga, seja na modalidade de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), ou qualquer tipo de condomínio, que não possua a devida Licença Municipal e o competente comprovante do registro deste empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis para empreendimentos da iniciativa privada como do poder público, com fulcro nas Leis Federais nºs 6.766/79 e 4.591/64;


b) sejam realizadas medidas fiscalizatórias com o intuito de apurar ligações de energia e abastecimento de água irregulares e clandestinas, comunicando as Promotorias de Justiça para que sejam adotadas medidas penais cabíveis, além de informar possíveis irregularidades decorrentes de autorização para construção expedida pelo Município. 

segunda-feira, 8 de maio de 2017

ATENDENDO PEDIDO DO MPSC O PODER JUDICIÁRIO DETERMINA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE OFICINA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 30 de Setembro de 2016, ingressou judicialmente com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900486-95.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, a interrupção do funcionamento das atividades pela empresa Demandada enquanto não houver a implantação de sistema de tratamento dos efluentes gerados pela atividade e a remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente, bem como enquanto não possuir as devidas licenças ambientais, sanitárias e alvará de funcionamento, expedidas pelos órgãos competentes, dentre outros pedidos.

Em atenção aos requerimentos formulados na inicial, em 26 de Abril de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente o pedido para determinar que a empresa Demandada cumpra as obrigações de:

a) interromper o funcionamento de suas atividades enquanto não houver implantação de sistema de tratamento dos efluentes gerados pela atividade e a remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente, bem como enquanto não possuir as devidas licenças ambientais, sanitárias e alvará de funcionamento, expedidas pelos órgãos competentes;

b) remover os resíduos sólidos depositados irregularmente em seu imóvel para um local adequado no prazo de 30 (trinta) dias;

c) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, um projeto de restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d'água, eventualmente afetados, e da vegetação, elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente, com a execução do mesmo dentro do cronograma previamente elaborado e aprovado;

d) se abster, de imediato, de novas deposições / descargas de quaisquer resíduos sólidos em locais inadequados;

e) colocar uma placa na via de acesso ao imóvel, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Abaixo, segue a decisão judicial completa: