terça-feira, 31 de março de 2015

JUSTIÇA DETERMINA RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 03 de Novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, com o objetivo de fazer cessar todo e qualquer depósito de resíduos em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, s/nº, 2ª Linha, Município de Criciúma.

Dessa forma, em 26 de Março de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, condenando o réu "na recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente", ao argumento que "a escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta [...]. Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental para realizar as suas 'obras' no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180)".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:

quarta-feira, 18 de março de 2015

TJSC CONFIRMA DECISÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE LOTEAMENTO


Imagem Ilustrativa
Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2014.018810-1, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, determinado “a averbação na matrícula n. 89.861 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma da tramitação da Ação Civil Pública n. 020.14.003710-1 (003710-37.2014.8.24.0020) perante a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, assim como da ordem judicial de indisponibilidade do imóvel, e a paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento denominado "altos da floresta", até decisão em sentido contrário.”

A ação interposta objetiva a recuperação integral das áreas degradadas, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, bem como de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente, além de pagamento pelos danos causados ao meio ambiente, por conta das intervenções realizadas nas duas nascentes e nas áreas de preservação permanente situadas dentro do terreno no qual a empresa Demandada pretendia a implantação do Loteamento "Altos da Floresta". A Ação Civil Pública continua em trâmite.

Abaixo, o inteiro teor da decisão do TJSC:

terça-feira, 10 de março de 2015

TJSC NEGA RECURSO QUE PRETENDIA SUSPENDER DECISÃO DO LACRE DE LIGAÇÕES IRREGULARES DE ESGOTO NO BAIRRO IMIGRANTES

Imagem ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, narrando os problemas enfrentados pelos moradores do Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, mais especificamente da Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, por conta do lançamento a céu aberto de efluentes domésticos e cloacais, que terminam por atingir o Rio Linha Anta.

Em 17 de dezembro de 2014, a liminar pleiteada pela 9ª PJ foi deferida, para que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.”

Inconformado com tal decisão, o Município de Criciúma interpôs agravo de instrumento nº 2015.005893-5, o qual teve o efeito suspensivo negado pelo Eminente Relator, ao argumento de que “a ação civil pública é datada de 19-2-2013 (fl. 28-v), ou seja, há mais de dois anos que a municipalidade tem conhecimento dos fatos, sem, contudo, realizar medida efetiva para solucioná-lo. Ora, se o problema é anterior ao ano de 2013, ao recorrente já foi concedido prazo bastante extenso para que o resolvesse voluntariamente, porém, pelo que refletem os autos, prefere a inércia.”


Abaixo, o inteiro teor da decisão: