sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

"LOTEAMENTO VITÓRIA II" É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 6 de Fevereiro de 2017, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900022-37.2017.8.24.0020, em face do Município de Criciúma e de Maria da Glória da Silva Alves e outros, objetivando a regularização do "Loteamento Vitória II", localizado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua regularização perante a Municipalidade, tudo para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.
Assim, atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar: “a) que os réus Maria da Glória da Silva Alves, Fabiano Alves, Gean Carlos Alves e Monique Constantino Mangilli, enquanto não for regularizado o loteamento, se abstenham: a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 90.478 do 1º C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas. a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento. b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na matrícula n. 90.478, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel. c) que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2) apresente, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação. d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local.

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:



sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Veranista vai ter que demolir casa construída na praia da Galheta, em SC

Um veranista que construiu irregularmente uma casa na praia da Galheta, que fica na área de preservação permanente (APP) da Baleia Franca, em Laguna (SC), vai ter que demolir o imóvel e recuperar o ambiente degradado. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o proprietário e a prefeitura, uma vez que ela cobrava IPTU pela ocupação.

O processo foi movido pelo Ministério Público Federal (MPF). Além da derrubada da construção e da recuperação dos problemas ambientais provocados, o MPF também requeria indenização por danos ambientais no valor de R$ 200 mil. O terreno é formado por dunas móveis e está localizado em área de Marinha.

Em sua defesa, o dono do imóvel alegou que urbanização da praia da Galheta é de longa data. Segundo ele, isso impediria a adoção de medidas individuais.

Já a prefeitura de Laguna sustentou que a autorização da edificação foi revogada por um decreto no ano de 2005. Além disso, a cobrança do imposto não significaria concordar com os estragos ambientais.

A 1ª Vara Federal da cidade deu parcial provimento ao pedido. Conforme a sentença, o proprietário e a administração municipal devem elaborar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) observando as exigências técnicas de órgão competentes, como o Ibama. Entretanto, a indenização foi negada, pois a reparação em dinheiro deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área. O proprietário e o MPF recorreram ao tribunal.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou os recursos. Em seu voto, ele enfatizou: “tenho que a sentença acertou ao determinar a demolição e a recuperação da área degradada pelo réu. Considerando a atuação do mesmo junto à APP da Baleia Franca, não vejo razões para lhe retirar a obrigação de demolição imposta acertadamente pela sentença de origem”.

Em relação ao pedido de indenização, o magistrado acrescentou: “não procede a apelação do MPF quanto ao pedido de cumulação da condenação de indenização à condenação de obrigação de fazer já fixada ao réu. Isso porque, embora o imóvel gere impactos ao meio ambiente, a demolição da edificação, cumulada com a implantação de PRAD, mostra-se medida suficiente para promover a completa reparação do local degradado e condenar o réu ao pagamento de indenização em dinheiro mostra-se exagerada”. 

Fonte: TRF4