quinta-feira, 20 de outubro de 2016

NOTA PÚBLICA - FRENTAS REBATE DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) –  organização representativa de cerca de 40 mil juízes e membros do Ministério Público de todo o Brasil, pelas entidades subscritoras: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis/DF) – vem a público para externar sua indignação diante das declarações do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acerca do suposto uso de ações de improbidade por integrantes do Ministério Público e da Magistratura, sob a grave acusação de “chantagear” e “ameaçar” parlamentares, além de “praticar às escâncaras abusos de autoridade”. Nesse contexto:
1. As entidades subscritoras da presente nota manifestam irrestrita solidariedade aos juízes, promotores e procuradores de todo o País, cuja dignidade restou atingida, direta ou indiretamente, por tais afirmações despropositadas. Uma vez mais, o ministro vale-se de ataques e afrontas, clivadas de frases de efeito, para criticar publicamente atos de ofício de outras autoridades públicas,  imputar-lhes a prática de fatos definidos como crimes (Lei 4.898/1965), promover sub-repticiamente o interesse de figuras públicas da cena político-partidária com quem tem estrita afinidade e, nesse ensejo, desrespeitar e desacreditar justamente as duas instituições da República que mais têm contribuído para desbaratar a corrupção endêmica disseminada por todo o País.
2. As entidades subscritoras entendem que, estando o ministro à frente do Tribunal Superior Eleitoral desde maio de 2016, deve ter em mãos informações suficientes para conferir alguma concreção às acusações que agora alardeia, descompromissada e despersonalizadamente, manchando o nome das instituições representadas. Se de fato as têm, cumpre-lhe formalizar as devidas representações, a quem de direito, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Se não as têm, deve desculpas públicas à Magistratura e ao Ministério Público, porque formulou imputações ofensivas a autoridades indeterminadas, sinalizando ao grande público que as ações de improbidade manejadas em detrimento de pessoas ligadas a determinado partido político foram necessariamente aventureiras, abusivas e – consequentemente – criminosas.
3. Vale lembrar, a propósito, que o ministro Gilmar Mendes está sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a despeito de sua posição superior. E que, nesses termos, está impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos – quando dos autos forem objeto aquelas decisões -, em obras técnicas ou no exercício do magistério. Na ocasião, não estava o ministro acobertado por qualquer dessas hipóteses de exclusão da ilicitude, devendo se ater ao dever do artigo 36, III, Loman.
4. A Frentas espera que futuras manifestações, ao ensejo de sessões públicas ou fora delas, sejam mais serenas e responsáveis. Como cidadãos, temos o direito fundamental de pensar e se exprimir livremente. Como magistrados – tanto mais porque na presidência de um dos mais importantes tribunais do País -, temos os deveres ético da urbanidade, da cortesia, da prudência, da dignidade, do decoro e do comedimento (LC n. 35/1979, art. 35, IV; Código de Ética da Magistratura, arts. 22, 24 e 37). Compete aos magistrados, em especial, se abster de qualquer ato ou comportamento que, no exercício profissional, “implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética, art. 39). Se não há por parte do ministro Gilmar Mendes quaisquer acusações formais a formular, e se está a extrapolar os limites da própria jurisdição, poderá ser instado a responder pelos seus excessos verbais.
No momento em que todos nós, cidadãos, buscamos o diálogo e o equilíbrio para o bem do País, o conflito desmedido e irresponsável não deve ter espaço. Que haja, doravante, interações mais razoáveis com os pares.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.


João Ricardo Costa
Presidente da AMB e Coordenador da Frentas



Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA



José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR



Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da ANPT



Norma Angélica Cavalcanti
Presidente da CONAMP



Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM



Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT



Sebastião Coelho da Silva
Presidente da AMAGIS-DF



quarta-feira, 19 de outubro de 2016

EMPRESA CONDENADA POR POLUIÇÃO SONORA EM JOINVILLE PAGARÁ DANOS MORAIS COLETIVOS

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou uma empresa de materiais industriais ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 8 mil, por conta de poluição sonora excessiva que perturbava a vizinhança.

Segundo ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o empreendimento prejudicou os vizinhos com os ruídos durante um ano e meio, entre os anos de 2009 e 2010. A Fundação Municipal do Meio Ambiente, em vistoria, comprovou que a intensidade sonora estava acima do limite estabelecido em lei.

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, considerou que a poluição sonora afetou o bem-estar social e o direito de viver em um ambiente sadio e equilibrado e que, por isso, a empresa é responsável pelo dano causado a seus vizinhos.

"Portanto, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrada a ocorrência de poluição sonora de modo reiterado (...), configurando lesão ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, assim como dano moral coletivo", concluiu o magistrado. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038).

Fonte: TJSC

Segue decisão na íntegra:

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUSPENDER EMPRESA QUE DESENVOLVE SUA ATIVIDADE SEM LICENÇAS AMBIENTAIS E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900264-30.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, a imediata interrupção do funcionamento das atividades da empresa Demandada, enquanto não houver a transferência para local adequado, vez que se encontra em área de preservação permanente (APP), além de não possuir as devidas licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes.

Dessa forma, em 22 de Julho de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu o pedido liminar, na forma postulada na petição inicial.

Contudo, em juízo de retratação, em 17 de Agosto de 2016, o Magistrado singular Titular da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma revogou, parcialmente, a liminar concedida anteriormente, permitindo que a empresa Demandada desenvolvesse suas atividades em Área de Preservação Permanente, mesmo não possuindo as necessárias licenças ambientais.

Atendendo recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão supramencionada e determinou a suspensão das atividades da empresa Demandada.

Na decisão, registrou a Desembargadora Relatora que “como bem observado pelo agravante em suas razões recursais, a LAO n. 0027/2015 colacionada aos autos de origem pela agravada (fls. 393/394 da origem) e utilizada como argumento, pelo juízo singular, para a revogação da medida que determinava a interrupção das atividades da empresa recorrida não se refere ao local objeto da ação originária, mas sim à rua Maria Quitéria, n. 460, bairro Jardim Maristela, ou seja, endereço totalmente diverso daquele que consta na petição inicial e nos de embargos. Ora. É certo que para cada local em que determinada empresa desenvolve sua atividade é exigida uma Licença Ambiental de Operação específica, uma vez que observará as características e peculiaridades de cada local”.

Abaixo, segue a decisão judicial na íntegra:







quinta-feira, 6 de outubro de 2016

JUSTIÇA DETERMINA A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE FERRO VELHO



O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 3 de Outubro de 2016, ingressou judicialmente com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900501-64.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, a imediata interrupção do funcionamento da atividade desenvolvida pela empresa Demandada, enquanto não houver a remoção dos resíduos sólidos depositados, irregularmente, no imóvel objeto da ação, assim como dos animais que se encontrarem no local. Com a ACP o Ministério Público requer a restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d’agua, eventualmente afetados, e da vegetação, dentre outros pedidos.

Em atenção aos requerimentos formulados na inicial, em 5 de Outubro de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, em parte o pedido, liminar para determinar que a empresa Demandada:
a) interrompa imediatamente o funcionamento de suas atividades no local, enquanto não houver a remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente, assim como dos animais, bem como enquanto não possuir as devidas licenças expedidas pelos órgãos competentes;
b) remova os animais e os resíduos sólidos depositados irregularmente para um local adequado no prazo de 30 (trinta) dias;
c) se abstenha de novas deposições / descargas de quaisquer resíduos sólidos e efluentes em locais inadequados;
d) coloque uma placa na via de acesso ao imóvel, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.


Abaixo, segue a decisão judicial completa: 


terça-feira, 4 de outubro de 2016

LEIA A CARTA DE PIRACICABA, DOCUMENTO FINAL DE SEMINÁRIO QUE DEBATEU LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Leia abaixo o documento final do seminário "Licenciamento Ambiental - Avancos e Retrocessos", sobre projetos de lei que visam alterar as regras para o licenciamento ambiental. O evento ocorreu na cidade de Piracicaba (SP), nos dias 15 e 16 de setembro.

"10 críticas e 10 propostas de aprimoramento às alterações legislativas sobre Licenciamento Ambiental elaboradas pelo Ministério Público, ESAQ/USP e ESMP"

CARTA DE PIRACICABA

O Brasil não mais tolera ações e omissões que têm provocado desastres como o de Mariana e outras agressões ao meio ambiente, à saúde pública e a sustentabilidade de nossa economia. Nosso país não mais tolera a corrupção que tem sido presente em processos de licenciamento ambiental que resultaram em desastres como esse. Neste momento estão em curso no Congresso Nacional iniciativas destinadas a acabar com os avanços e garantias alcançados na Constituição Federal na defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em face desse cenário preocupante de retrocesso ambiental, político e social, a Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ), da Universidade de São Paulo (USP), o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo aliaram esforços para a organização de um Seminário, com a participação de técnicos, juristas, jornalistas, acadêmicos e outros segmentos. Foram discutidas as propostas de alterações na legislação de licenciamento ambiental do país, atualmente em trâmite no Congresso Nacional. A motivação para a organização desse Seminário foi a indicação de que tais alterações representam um retrocesso grave, após décadas de evolução e aperfeiçoamento da legislação ambiental brasileira. O atual Parlamento equivocadamente classifica as preocupações com o meio ambiente como entrave ao desenvolvimento do país, que se busca açodadamente e a todo custo neste momento histórico desfavorável, marcado por forte crise econômica, intensificada pela crise política.

Julgando que as medidas equivocadas em análise tomadas pelo Parlamento subvertem as salvaguardas constantes da Constituição Federal relacionadas ao meio ambiente, e que a sua implementação pode gerar fatos catastróficos, ou mesmo danos irreparáveis, afetando assim os supremos interesses da sociedade brasileira, as entidades acima citadas entenderam por bem promover um amplo debate, de maneira a fornecer subsídios à sociedade para que se possa evitar a aprovação dessas Propostas Legislativas, ora em análise.

Na sistemática vigente, o Licenciamento Ambiental é um conjunto de procedimentos que garante um exame dos possíveis impactos ambientais de uma obra ou atividade a ser implantada e que assim possa ser realizado da forma menos danosa ao meio ambiente e à vida. O Licenciamento opera de forma tripartite e as fases são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Antes da Licença Prévia para empreendimentos potencialmente impactantes, faz-se necessário realizar um acurado Estudo Prévio de Impactos Ambientais (EPIA ou EIA), inclusive sua obrigatoriedade está prevista constitucionalmente. Vale destacar que o licenciamento é um instrumento fundamental de salvaguarda para a internalização dos possíveis danos advindos do pretenso empreendimento, constituindo-se poder-dever estatal de controle e fiscalização das atividades e/ ou obras potencialmente poluidores, como forma de prevenção e/ou compensação dos danos ambientais.

Atualmente, tramitam na esfera federal no Brasil quatro propostas de alterações legislativas sobre o procedimento de Licenciamento Ambiental, de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ao meio ambiente. Dois projetos de lei tramitam, em regime de urgência, no Congresso Nacional, um na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Luciano Zica, o PL 3729/04, com relatoria do Deputado Ricardo Trípoli; e outro no Senado Federal, de autoria do Senador Romero Jucá, PLS 654/15, com relatoria do Senador Blairo Maggi. No Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – tramita o processo administrativo nº 02000.001845/2015-32, objetivando a alteração das Resoluções nº 01/1986 e nº 237/1997; e a Proposta de Emenda Constitucional 65/2012, as quais regulamentam o procedimento de licenciamento ambiental no país.

O real motivo das propostas de modificação do regramento do Licenciamento Ambiental são interesses políticos e econômicos que, muitas vezes, se sobrepõem ao direito constitucional a uma vida de qualidade tanto para as presentes como para as futuras gerações, bem como para o equilíbrio ecossistêmico.

O objetivo do presente documento é analisar criticamente as propostas supracitadas e, quando o caso, ofertar diretrizes para aperfeiçoamento das modificações propostas.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 65, de 2012, acrescenta o parágrafo 7° ao artigo 225 da Constituição Federal, passando a prever que a simples apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importará autorização para a execução da obra, a qual não poderá ser suspensa ou cancelada judicialmente em razão deficiências ou incorreções do estudo prévio de impactos ambientais, a não ser em face de fato superveniente. Tal previsão ofende ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado constitucionalmente como cláusula pétrea, implicando em séria ameaça à preservação e conservação dos recursos naturais.

Os projetos definem prazos exíguos para análise técnica de alta complexidade, sendo sessenta dias para o órgão licenciador e igual período aos órgãos especializados, tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos gestores de Unidades de Conservação, Defesa Civil etc., se manifestarem, sob pena de aprovação presumida. Logicamente dependendo da magnitude da obra, esse prazo é completamente inexequível para uma análise técnica de qualidade dos possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, tais como estudos que demandem observações da sazonalidade de espécies faunísticas e florísticas.

As propostas também possibilitam a supressão de fases de licenciamento e a dispensa de documentos essenciais (Ex: o Estudo Prévio de Impactos Ambientais) do processo de Licenciamento Ambiental, mesmo para as atividades com significativo potencial de degradação ambiental.

Preveem que vários projetos similares, situados em uma mesma região ou microbacia hidrográfica, sejam analisados separadamente, não considerando a somatória dos efeitos adversos, bem como a interação negativa dos impactos ambientais em seu conjunto.

Os projetos não contemplam a realização de audiências públicas, ou a preveem por apenas uma única vez. As audiências públicas, principal instrumento de participação popular, são fundamentais não só para tornar públicas as avaliações feitas, mas também possibilitar o controle social sobre as obras e atividades, informando a população quanto aos impactos positivos e negativos do empreendimento, bem como em que medida ele afetará a dinâmica e a qualidade de vida das pessoas residentes na área afetada e em seu entorno.

O que está em discussão são os interesses políticos e econômicos que, muitas vezes, se sobrepõem ao direito constitucional a uma vida de qualidade tanto para as presentes como para as futuras gerações.

Inadmissível a previsão de Licenciamento por adesão e compromisso, no qual o proponente precisa apenas aceitar critérios e condições pré-estabelecidas em formulários eletrônicos, em geral sem nenhuma análise do caso concreto, e o licenciamento por registro, de caráter declaratório, tendo sua licença concedida com a simples inserção de dados referente ao empreendimento.

Deve ficar claro que o Licenciamento Ambiental pode sim ser aperfeiçoado, com grande envolvimento de toda a sociedade, em audiências públicas e demais mecanismos de participação popular, de maneira a abranger todo o território nacional, tendo como base o conhecimento científico acumulado. Mas não se pode de forma alguma esvaziar as finalidades do licenciamento ambiental. Por tais razões, após amplo debate, os presentes ao Seminário manifestaram-se da seguinte forma:

1. Não à supremacia de interesses privados aos interesses da coletividade;
2. Não à alteração do artigo 225, da Constituição Federal;
3. Não ao autolicenciamento;
4. Não à licença tácita por decurso de prazo;
5. Não à possibilidade de apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental como substituto da licença, sem a possibilidade de qualquer contestação administrativa ou judicial;
6. Não à dispensa do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a exclusivo critério do órgão licenciador;
7. Não à possibilidade de dispensa das Audiências Públicas;
8. Não à revogação da previsão de crime culposo, por conduta criminosa do servidor público nos procedimentos de Licenciamento Ambiental;
9. Não à precarização do sistema de gestão ambiental;
10. Não à dispensa de autorização dos municípios para uso e ocupação do solo e nas diretrizes ambientais, para fins de Licenciamento Ambiental.

Proposições e alterações legislativas:

1. Sim à retirada do regime de urgência na tramitação dos projetos de lei sobre Licenciamento Ambiental no Congresso Nacional;
2. Sim à destinação dos valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) para estruturação dos órgãos ambientais e envolvidos (aquisição de equipamentos, informatização, contratação e capacitação de pessoal), de maneira a agilizar o Licenciamento Ambiental;
3. Sim ao regramento objetivo dos requisitos para o licenciamento Ambiental, de maneira a trazer segurança jurídica a empreendedores e à sociedade civil, evitando-se falta de transparência e controle dos atos do poder público;
4. Sim ao cumprimento dos compromissos internacionais de proteção ao meio ambiente assumidos pelo Brasil, como em Paris, durante a COP 21;
5. Sim a intervenção dos órgãos técnicos dos demais entes federativos no procedimento do Licenciamento Ambiental, tais como ICMBIO, IPHAN, FUNAI, Comitês de Bacias Hidrográficas, Conselhos Estaduais e Municipais de meio ambiente;
6. Sim à manutenção do Licenciamento trifásico;
7. Sim à auditoria de todas as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental, por instituições isentas;
8. Sim à publicidade dos documentos e estudos técnicos produzidos durante o procedimento de Licenciamento Ambiental;
9. Sim à educação ambiental como condicionante para emissão das licenças ambientais, a título de contrapartida;
10. Sim à articulação institucional dos órgãos dos SISNAMA no procedimento de Licenciamento Ambiental.