segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUSPENDER EMPRESA QUE DESENVOLVE SUA ATIVIDADE SEM LICENÇAS AMBIENTAIS E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900264-30.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, a imediata interrupção do funcionamento das atividades da empresa Demandada, enquanto não houver a transferência para local adequado, vez que se encontra em área de preservação permanente (APP), além de não possuir as devidas licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes.

Dessa forma, em 22 de Julho de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu o pedido liminar, na forma postulada na petição inicial.

Contudo, em juízo de retratação, em 17 de Agosto de 2016, o Magistrado singular Titular da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma revogou, parcialmente, a liminar concedida anteriormente, permitindo que a empresa Demandada desenvolvesse suas atividades em Área de Preservação Permanente, mesmo não possuindo as necessárias licenças ambientais.

Atendendo recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão supramencionada e determinou a suspensão das atividades da empresa Demandada.

Na decisão, registrou a Desembargadora Relatora que “como bem observado pelo agravante em suas razões recursais, a LAO n. 0027/2015 colacionada aos autos de origem pela agravada (fls. 393/394 da origem) e utilizada como argumento, pelo juízo singular, para a revogação da medida que determinava a interrupção das atividades da empresa recorrida não se refere ao local objeto da ação originária, mas sim à rua Maria Quitéria, n. 460, bairro Jardim Maristela, ou seja, endereço totalmente diverso daquele que consta na petição inicial e nos de embargos. Ora. É certo que para cada local em que determinada empresa desenvolve sua atividade é exigida uma Licença Ambiental de Operação específica, uma vez que observará as características e peculiaridades de cada local”.

Abaixo, segue a decisão judicial na íntegra:







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