quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO O LACRE DE LIGAÇÕES IRREGULARES NO BAIRRO IMIGRANTES

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, narrando os problemas enfrentados pelos moradores do Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, mais especificamente da Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, por conta do lançamento a céu aberto de efluentes domésticos e cloacais, que terminam por atingir o Rio Linha Anta.

Segundo a Constituição Federal de 1988, e demais disposições infraconstitucionais, é obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, neste caso representado pelo Rio Linha Anta, e também dos munícipes.

O saneamento básico é uma questão de saúde pública, e consiste, em suma, no fornecimento à população de água potável e na prestação de serviços de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário. Assim, abrange todas as atividades tendentes a prevenir doenças, a promover a saúde e a disponibilizar melhor qualidade de vida à população.

Dessa forma, em 17 de dezembro de 2014, a liminar pleiteada pela 9ª PJ foi deferida, para que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.”


Abaixo, o inteiro teor da decisão, da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento:

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM CRICIÚMA

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Em 19 de julho de 2013, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma ingressou com a Ação Civil Pública nº 0013686-05.2013.8.24.0020, visando a demolição da edificação localizada na Rua Artur Pescador, Bairro Santa Bárbara, nesta Cidade, imóvel Matrícula nº 86.789, por estar situada em área de preservação permanente, mais especificamente a distância de 15 metros do Rio Criciúma.

Assim, em 18 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma acolheu parcialmente o pedido elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, e determinou a demolição das edificações situadas em área de preservação permanente, ou seja, a menos de 30 metros do Rio Criciúma.

Abaixo, a íntegra da decisão, da qual cabe recurso:

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

JUSTIÇA DETERMINA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO FLOR DE LIZ

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, ajuizou, em 26 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902136-51.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer nascente, cursos d´água e áreas de preservação permanente situadas no terreno onde se pretende a implantação do “Loteamento Residencial Flor de Liz”, situado na Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto Verde, neste Município, de propriedade da empresa “Cizeski Construções Ltda.”, registrado sob a Matrícula nº 43.594, descaracterizadas por conta das obras de terraplanagem efetuadas pela empresa Ré.

Dessa forma, em 1º de Dezembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo ao pedido do Ministério Público, determinou “a) a paralisação, imediata, de toda e qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual na área onde pretende a implantação do loteamento denominado "Loteamento Residencial Flor de Liz", situado na Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto Verde, neste Município, cujo imóvel se encontra registrado sob a Matrícula nº 43.594, bem como cessando as que eventualmente já foram iniciadas, devendo a ré manter a nascente e as áreas de preservação permanente isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d´água e das nascentes, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros; b) a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes à ré, que deverão ser informados pelo autor para a devida averbação nos registros competentes, bem como o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações de "lotes" eventualmente realizadas; c) a averbação da existência desta ação à margem da matrícula n. 43.594; d) à ré a colocação de placa em frente ao terreno, tamanho 4 x 2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação.”


Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

A seguir, a íntegra da decisão:


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO AJUÍZA AÇÃO PEDINDO A SUSPENSÃO DA INSTALAÇÃO DA ANTENA DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou, em 2 de dezembro de 2014, com Ação Civil Pública, Autos nº 0902139-06.2014.8.24.0020, por entender que há irregularidades quanto à instalação de uma antena de telefonia móvel no imóvel localizado na Rua Gelson Locks, Bairro Santo Antônio, nesta Cidade. 

No caso em discussão, entende o Ministério Público que não é permitida a instalação de antenas de celulares no local onde se pretende instalar/construir a torre de celular, pois, o imóvel está localizado em Zona Residencial 1 (ZR 1-2). Isso não bastasse, a documentação que acompanha a inicial também demonstra que o protocolo da Consulta de Viabilidade ocorreu em 14 de Maio de 2013, ou seja, em data posterior a entrada em vigor do "Novo Plano Diretor Participativo do Município – PDPM de Criciúma, que foi sancionado em 28 de Dezembro de 2012.

Liminarmente, requer-se a suspensão, até o desfecho da ação, do Alvará de Licença concedido pelo Município de Criciúma, em 1º de Agosto de 2013, e, ao final, que não seja concedido ou renovado o referido alvará. Como pedido alternativo, o Ministério Público requereu a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, também previsto no Novo Plano Diretor Municipal.



Abaixo, a petição inicial completa:

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DETERMINADA PARALISAÇÃO DE OBRA DE ABERTURA DE ESTRADA E TERRAPLANAGEM

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou com a Ação Civil Pública nº 0902113-08.2014.8.24.0020, perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, após a instrução de procedimento administrativo, no qual restou constatada a abertura de uma estrada e obras de terraplanagem em área considerada de preservação permanente, que atingiu vegetação de floresta nativa brasileira.

Dessa forma, restou acatado parcialmente o pedido liminar elaborado pelo Ministério Público, e determinada a paralisação imediata da obra de abertura de estrada e terraplanagem no imóvel situado na Rodovia SC 446, s/n, Bairro Mina Brasil, Município de Criciúma, bem como a averbação da existência da ação na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e a colocação de duas placas nas principais vias de acesso do terreno, anunciando a existência da ação.


Da decisão, que segue, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina: