quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E A ABSTENÇÃO DE QUALQUER NOVA ALTERAÇÃO NO LEITO DO CURSO D'ÁGUA OU INTERVENÇÃO NA FAIXA DE TRINTA METROS

A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, obteve decisão favorável em Agravo de Instrumento (AI nº 8000094-70.2017.8.24.0000) interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0900597-79.2016.8.24.0020.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Primeira Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando que Biff-Adminstradora de Bens Ltda. e M.M.-Rosso Supermercado Ltda. solidariamente realizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada e abstenham-se de promover qualquer nova alteração no leito do curso d'água, ou depredação do bioma existente na faixa de 30 (trinta) metros das margens do canal, além da colocação de 2 (duas) placas, medindo 4X2 metros, nas principais vias de acesso à área objeto da demanda, informando o objeto e o número da ACP. A decisão também determina a averbação da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel.

O Eminente Desembargador Luiz Fernando Boller registra na decisão que: "Pudessem as imagens falar por si, aí estariam os fatos e a conclusão de que algo está errado no imóvel adquirido" pelos Demandados.

Ainda no corpo da decisão o Eminente Desembargador anota que "A premissa lançada pelo togado singular - no sentido de que 'o dano alegado, considerando as fotografias que instruem a inicial, não é de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de recuperação, podendo, portanto, aguardar pela prolação da sentença [...]' (fl. 190 dos autos digitais) -, não é apropriada." Deixando a seguinte indagação:

"Por que subjugar o habitat natural?

Por que o meio ambiente é que tem que esperar a solução do litígio?"


Abaixo, segue a íntegra da decisão:



terça-feira, 19 de setembro de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA É JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 17 de Agosto de 2016, ingressou judicialmente com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar (Autos nº 0900407-19.2016.8.24.0020), objetivando, em resumo, dentre outros requerimentos, a interrupção do funcionamento de atividades desenvolvida por empresa enquanto não houver a transferência da sua estrutura para local adequado, vez que se encontra em área de preservação permanente (APP), e com as devidas licenças ambientais, sanitárias e alvará de funcionamento, expedidas pelos órgãos competentes. Na oportunidade o Ministério Público também requereu a recuperação in natura das áreas degradadas, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente.

Em atenção aos requerimentos formulados na inicial, em 15 de Setembro de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente em parte o pedido para determinar que a empresa Demandada se abstenha de exercer suas atividades no local e condenando-a na recuperação in natura da área, mediante a conclusão do PRAD já em andamento”.


Abaixo, segue a decisão judicial completa: