terça-feira, 31 de maio de 2016

JUDICIÁRIO ACOMPANHA O MPSC E RECONHECE APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL ÀS ÁREAS URBANAS

Fonte: http://slideplayer.com.br/slide/8037378/
Seguindo entendimento expresso na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma julgou procedente em parte a referida ação e reconheceu aplicação do Código Florestal vigente na zona urbana e manteve o impedimento de construção em faixa de preservação permanente, ressaltando que a "intenção do legislador foi de proteger e preservar a fauna e flora, bem como os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos etc."

Na decisão o Magistrado sentenciante ainda determinou que a empresa ré interrompa em definitivo a obra de abertura de estrada e terraplanagem no imóvel matriculado sob o nº 10.756, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, bem como se abstenha de realizar novas intervenções na área de preservação permanente.

A decisão é passível de recurso (Ação Civil Pública nº 0902113-08.2014.8.24.0020).

Abaixo, segue a decisão judicial completa:


terça-feira, 24 de maio de 2016

DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL CONHECIDO COMO "CASTELINHO DA PRAÇA DO CONGRESSO" - FASE 2

Fonte: Site Youtube
Em continuidade as investigações envolvendo a proteção do patrimônio cultural da cidade de Criciúma, em especial o imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, 196, Bairro Centro, Município de Criciúma, que foi demolido em 9 de Abril de 2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não obstante a instauração do competente Inquérito Policial para a devida apuração dos fatos e responsabilização criminal das pessoas envolvidas pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 62 da Lei 9.605/98, instaurou, em 20 de maio de 2016, o Inquérito Civil nº 06.2016.00003450-8 para apurar as responsabilidades pela decisão tomada pelo Município de Criciúma e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal do Plano Diretor Participativo de Criciúma, que autorizaram a demolição do referido imóvel mesmo diante da informação FORMAL apresentada pela Fundação Cultural de Criciúma, por intermédio da Coordenadoria do Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Criciúma (SEPHAN), de que o referido imóvel possui valor histórico e arquitetônico, além de constituir um referencial para a memória e identidade criciumense.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

NOTA DE REPÚDIO À PEC65/2012

PEC65/2012.


NOTA DE REPÚDIO.


A ABRAMPA - Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, preocupada com os efeitos jurídicos, ambientais e sociais que podem ocorrer com a aprovação da Emenda Constitucional n°65/2012 pelo Congresso Nacional, vem à sociedade brasileira externar sua posição contrária à referida proposta de emenda constitucional, não apenas por suas evidentes inconstitucionalidades como pelos graves prejuízos ao interesse público, aos princípios gerais do Direito e à sociedade, considerando os seguintes argumentos:


01 — A redação proposta com a inserção do §7° ao art.225 da Constituição da República traz como efeito imediato contrariar o próprio artigo, notadamente quanto aos objetivos e princípios do Estudo Prévio de Impactos Ambientais previsto pelo Poder Constituinte Originário, no art.225§l°, IV da mesma Constituição, como principal instrumento para a aplicação dos princípios da precaução, prevenção, poluidor pagador e da participação popular;


02 • - Ao prever que * A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra... " a proposta de emenda constitucional transfere ao empreendedor um direito superior ao direito de propriedade, pois retira qualquer limitação que seria imposta pelo Poder Público. Se tal norma fosse juridicamente possível, ela importaria em assegurar ao responsável pela "obra" a definição unilateral de quais riscos aceitaria suportar, inclusive com a possibilidade de omitir incertezas sobre os impactos de sua atividade, permitindo que o empreendedor definisse as externalidades que internalizaria e, ao não prever nenhuma avaliação desse estudo, esvaziaria de qualquer utilidade a publicidade e a participação da sociedade;


03 -Ao eliminar a avaliação e o controle do Poder Público e da Sociedade sobre o conteúdo dos Estudos Prévios de Impactos Ambientais, a proposta malfere o princípio da "proibição de insuficiência de proteção" e, por consequência direta, atinge o dever de tutela estatal, consagrado no Art.225, caput da Constituição da República pela expressão "...impando-se ao


Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. " A imposição constitucional de tutela estatal será violada pela permissão de unilateralmente o interessado definir como intervirá nos bens ambientais e, por seu único ato, estar autorizado a iniciar sua obra ou empreendimento. Importa dizer que, sem o controle estatal, todos os demais princípios constitucionais estarão comprometidos. A proposta, outrossim esvazia o poder-dever constitucional que determina, em competência comum com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercer a fiscalização e exigir o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.


04 - A seu turno, a redaçao final da proposta de emenda "...nãopoderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente" é de evidente inconstitucionalidade por malferir a garantia constitucional insculpida no art.5° XXXV da Constituição da República, conhecida como princípio da inafastabilidade de jurisdição;


05 -- A violação ao princípio da proibição de retrocesso e aos demais princípios constitucionais ambientais citados resta evidente, e fulmina de inconstitucionalidade a proposta de emenda, eis que atinge direito fundamental, albergado pelas limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado por força do art.60§4°, IV da Constituição da República;


06 - Além dessas e de outras evidentes inconstitucionalidades da proposta de emenda, demonstradas nesta breve nota e em outras emitidas por respeitáveis instituições dedicadas à defesa do meio ambiente, da qual ressaltamos, por sua clareza e objetividade, a "Carta de Repúdio à PEC 65/2012" subscrita pelo "Instituto o Direito por um Planeta Verde", há outros fatores de ordem social e jurídica que precisam ser observados;


07 - E fundamental que a sociedade perceba que a norma proposta ao art.225, §7°, da Constituição da República trará efeitos diretos sobre todas as atividades exercidas no território nacional e não apenas àquelas de significativo impacto ambiental. É que o art.225, §1°, IV da Constituição da República constitucionalizou uma das espécies do instituto da avaliação de impactos ambientais, originalmente previsto no art.9°, III da Lei n° 6.938/1981. As regras postas ao Estudo Prévio de Impactos Ambientais pela Constituição da República influenciam as outras formas de avaliação de impactos ambientais, principalmente quanto à publicidade e vinculação do licenciamento ao conteúdo das avaliações. Por consequência, a inconstitucional proposta de redaçao ado art.225, §7° poderá ser aplicada a todas as atividades, gerando uma insegurança jurídica completa à sociedade, na qual o cidadão comum não terá como impedir a instalação de nenhuma atividade em sua vizinhança, ainda que incómoda, poluente ou ruidosa, pois com a apresentação da mais simples avaliação de impactos ambientais estará de posse da autorização para construí-la, tornando letra morta até mesmo o art.1277 do Código Civil;


08 •• Por fim, ao delegar, irrestritamente, ao empreendedor o poder de definir as avaliações de impactos e de riscos de sua própria atividade sem controle pelo Poder Público, a proposta subverte o mais caro princípio da Administração Pública consubstanciado na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, malferindo o princípio da finalidade e com ele o princípio da impessoalidade previsto no art.37, caput da Constituição da República, inclusive por que, sem submeter a controle estatal, até mesmo avaliações de impactos enganosas permitirão o início de uma obra ou atividade.


Por todo o exposto, em solidariedade com todas as instituições e cidadãos que se manifestaram contrários à PEC 65/2012, a ABRAMPA apoia e apoiará as audiências públicas que ocorrerão em todos os Estados da Federação promovidas pelos Ministérios Públicos Estaduais e de cujos resultados se espera a sensibilização do Congresso Nacional para que rejeite essa proposta de emenda constitucional.


Belo Horizonte, 18 de maio de 2016,


Luís Fernando Cabral Barreto Junior,


Presidente da ABRAMPA.


Fonte: Site ABRAMPA

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TJ CONFIRMA CONDENAÇÃO POR PASSEIO EM FOZ E COMPRAS NO PARAGUAI COM DINHEIRO PÚBLICO

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí que condenou cinco vereadores, mais o secretário da Câmara, por improbidade administrativa consistente em utilizar recursos públicos para passear em Foz do Iguaçu e fazer compras na vizinha Ciudad del Este, no Paraguai, sob pretexto de participar de um congresso de aperfeiçoamento legislativo na região da tríplice fronteira.

O fato, ocorrido em janeiro de 2006, teve repercussão nacional através de reportagens publicadas nos principais órgãos de comunicação do país. O grupo foi condenado ao ressarcimento dos valores recebidos na ocasião a título de diárias e inscrição no evento, multa civil correspondente ao dobro do acréscimo patrimonial auferido individualmente, pagamento de 10 salários mínimos por danos morais coletivos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Em apelação sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, a câmara rechaçou os pleitos absolutórios dos réus e deu provimento ao inconformismo do Ministério Público para acrescer às reprimendas a perda da função pública dos envolvidos e a proibição do grupo em contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.

"A sociedade e o 'Estado de Direito' merecem respeito, em sentido amplo. Chega de favores marginais à lei, chega de fraudes que subestimam o senso comum da inteligência mediana. Uma comunidade do interior (...) não merece menos consideração que centros maiores. A pureza das pessoas das cidades menores não pode representar um imaginário de ingenuidade que não seja capaz de perceber as chicanas, as verdadeiras sabotagens que alguns ainda insistem em perpetrar. O dinheiro queimado pelos réus poderia ter salvo vidas, poderia ter sido empregado em programas educacionais, poderia ter revertido, de forma concreta, em favor da sociedade. Então, só lhes resta resgatar, pela sanção judicial, os graves males decorrentes de sua improbidade", pontuou o desembargador Paulo Henrique em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação n. 0002500-61.2006.8.24.0074).

Fonte: Portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina


terça-feira, 3 de maio de 2016

MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E CRICIÚMA CONSTRUÇÕES SÃO CONDENADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Justiça Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, julgou procedente em parte a Ação Civil Pública, Autos nº 0026182-66.2013.8.24.0020, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Imagem Ilustrativa
Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, e condenou o Município de Criciúma "na adequação à legislação vigente do projeto de esgotamento sanitário do Loteamento dos Girassóis, para que os proprietários das residências efetuem a ligação na rede de tratamento do esgoto sanitário, ou soluções individuais em seus imóveis", além de "recuperar o curso d'água onde estão sendo despejados os efluentes sem tratamento, o que deverá ser iniciado imediatamente após o trânsito em julgado da presente decisão". O Município de Criciúma e a empresa Criciúma Construções Ltda. foram condenados "a proceder a limpeza, arborização e cercamento da área verde do Loteamento dos Girassóis."

Na decisão o Ilustre Magistrado sentenciante destaca, em especial no que toca à "ilegitimidade passiva do município de Criciúma", que "Creditar o que é de sua esfera de competência para outrem, na busca de deslocar as suas responsabilidades, não é novidade para o ora subscritor, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, mas para tudo há que existir limite."

E mais, ressalta o Ilustre Magistrado sentenciante que "É chegada da hora dos administradores em geral, e dos de Criciúma em particular, de estancar o deplorável vezo de desviar o que de sua responsabilidade no tocante às políticas públicas (de forma destacada na área ambiental) para os terceiros com quem mantém relações contratuais, ou mesmo para os munícipes, sempre visando escusar-se do que lhe é atribuição constitucional."


Abaixo, a decisão judicial completa: