terça-feira, 29 de julho de 2014

Condenados vereadores que fizeram turismo com dinheiro público

Cinco ex-vereadores e um servidor público do Município de Agrolândia foram condenados, em primeira instância, por terem feito inscrição em um seminário na cidade de Foz do Iguaçu (PR) e não terem frequentado todo o curso, apesar de assinarema lista de presença. O fato ocorreu em janeiro de 2006, quando os agentes públicos passaram cinco dias no Paraná e, em vez de participar integralmente do curso, foram flagrados fazendo compras e turismo na região.

Além de devolver o dinheiro das diárias e da inscrição do curso pagas pela Câmara Municipal, com as devidas correções monetárias, e pagar multa de duas vezes o valor do dinheiro usado indevidamente, os réus terão que pagar, cada um, 10 salários mínimos ao Município de Agrolândia por dano moral coletivo.

A indenização por dano moral à cidade, pleiteada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi atendida pelo Poder Judiciário porque, na época do crime, a cidade foi exposta em mídia nacional. A Juíza Tatiana Espezim entendeu que os cidadãos de Agrolândia têm direito à honestidade de seus representantes e que essedireito foi violado.

Além da condenação financeira, os ex-vereadores Jonas Cesar Will, Charles Pisk, Amarildo Michels e João Miguel Rodrigues da Costa; e o ex-Presidente da Câmara Lauri Sutil Narciso tiveram suspensos seus direitos políticos por oito anos. Os agentes públicos receberam, no total, R$ 11.741,44 em diárias e mais R$ 1,8 mil pelas inscrições.

Na relação de provas usadas pela Juíza para condenar os réus está o relatório do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregulares as prestações de contas sobre a participação no Seminário; o fato de a autorização das diárias ter sido concedida pelo próprio Presidente da Câmara na época que era um dos beneficiados pelo esquema; os depoimentos dos denunciados e de 15 testemunhas, entre elas o repórter que levou o caso à mídia nacional em 2006; e documentos solicitados aos organizadores do seminário. Outra prova que levou à condenação são as imagens do grupo passando pelo posto da Polícia Rodoviária Federal no horário que deveriam estar no seminário.

Os réus podem recorrer da decisão (Autos 074.06.002500-3).

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC


Relembre o caso:

Pedido o afastamento e bloqueio dos bens de Vereadores que fizeram turismo com recursos públicos

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública contra cinco Vereadores e um Servidor da Câmara Municipal de Agrolândia, flagrados em janeiro de 2006 fazendo turismo e compras com a utilização de recursos e de veículo públicos, em Foz do Iguaçu (PR). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu ao Judiciário liminar para o afastamento do atual Presidente do Legislativo Municipal, Lauri Sutil Narciso, dos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels e João Miguel Rodrigues da Costa, e do Servidor Ademar Radünz.

O Ministério Público requer, ainda sob a forma de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus, como forma de garantir o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados pela Administração Pública e pela comunidade de Agrolândia, devido à má utilização dos recursos - caso sejam condenados ao final da ação. Individualmente, o bloqueio dos bens, segundo requereu o Promotor de Justiça, varia de R$ 106.491,98 a R$ 107.263,08, perfazendo um total de R$ 641.741,74. Nestes valores estão incluídas as despesas com a viagem e uma indenização requerida pelo Promotor de Justiça no valor de 300 salários mínimos para cada réu, a título de dano moral.

O MPSC pede sua condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa, que pode resultar na perda do mandato dos réus; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; no ressarcimento integral do dano, com juros e correção monetária; na perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por um período que pode variar de cinco a oito anos; e na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 10 anos. O Promotor de Justiça requer ainda a aplicação de multa civil que poderá alcançar até três vezes o valor do acréscimo patrimonial irregular pelos réus.

Irregularidades apuradas no caso pelo Ministério Público, conforme a Lei de Improbidade Administrativa:

"Artigo 9º, inciso XI : Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."

"Artigo 10, incisos I e XII: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente."

"Artigo 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições."




terça-feira, 22 de julho de 2014

TJSC CONDENA EMPRESÁRIOS PELO CRIME DE POLUIÇÃO

Fonte: http://meioambientetecnico.blogspot.com.br
Em 12 de junho de 2014, por meio da Apelação Criminal nº 2014.009479-4, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, e condenou os acusadosa 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática da infração prevista no § 1º, do art. 54, da Lei n. 9.605/98, substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária individual no valor de 10 (dez) salários mínimos.”

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma, nos Autos nº 020.08.019204-1, absolveu os acusados das penas contidas no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em resumo porque: 1) considerou indispensável a presença de laudo técnico-pericial; 2) a ausência de prova sobre o grau de poluição ou de potencialidade lesiva; 3) o relatório elaborado pela polícia ambiental militar é nulo por não atender as normas processuais.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que foi parcialmente acolhido para condenar os acusados, sob o argumento de que a elaboração de laudo pericial não é indispensável se existe no processo relatório elaborado pela Polícia Militar Ambiental - que goza de fé pública, até prova em contrário –, acompanhado por outras provas que atestem a existência do crime.

O crime pelo qual os acusados foram condenados possui a seguinte redação:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."


Abaixo, o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

terça-feira, 8 de julho de 2014

NEGADA LIMINAR QUE VISAVA À CONTINUIDADE DAS OBRAS DO “CONDOMÍNIO DO ARVOREDO”


Em 7 de julho de 2014 foi proferida decisão no recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.040953-1, interposto pela empresa Construtora Locks Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma/SC, que determinou a abstenção da realização de qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área referente ao loteamento denominado "Condomínio do Arvoredo", situado na Rodovia Antônio Darós, Bairro Jardim das Paineiras, no Município de Criciúma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais.

Conforme narra a petição inicial dos autos da Ação Civil Pública nº 020.14.006107-0, a empresa realizou serviços de canalização de um curso d'água situado na porção norte do terreno de sua propriedade, bem como promoveu a intervenção indevida em um curso d'água e sua respectiva Área de Preservação Permanente (APP), e realizou a supressão de vegetação, sem as devidas autorizações dos órgãos competentes, na medida em que a Fundação do Meio Ambiente – FATMA, equivocadamente, não enquadrou uma atividade licenciável (canalização de curso d'água) como atividade não constante.

Ressalta-se que a canalização de cursos d’água, assim como a sua retificação, são atividades que estão previstas como potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento segundo as resoluções CONSEMA 003/2008 e 013/2012.

Segundo a relatora do Agravo, existem indícios suficientes de que a empresa está violando as regras de proteção ao meio ambiente, de modo que a suspensão da atividade poluidora, até a sua regularização, é a medida mais acertada.

Assim, restou mantida a decisão de paralisação das obras, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


Segue a íntegra da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2014.040953-1:  

quinta-feira, 3 de julho de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA IMPEDIR QUALQUER OBRA EM RUAS DE LOTEAMENTO DESAFETADAS E PERMUTADAS PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, ajuizou a Ação Civil Pública nº 020.14.003623-7, em face do Município de Criciúma e da empresa Engeterra Imóveis Ltda – ME, por seu responsável legal, tendo em vista a desafetação e permuta de parte da área correspondente às Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga Rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga Rua 407-D), ambas constantes do projeto original do “Loteamento Nova Próspera”, Bairro Ceará, nesta cidade.

Vale esclarecer que as ruas são bens de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público Municipal a sua guarda, administração e fiscalização, não sendo permitido – tanto ao Poder Público, quanto ao loteador - modificar a destinação desses espaços públicos devidamente aprovados; e que permuta é o negócio jurídico pelo qual as partes transferem e recebem um ou mais bens, uma da outra, que se substituem, reciprocamente, no patrimônio dos permutantes.

Assim, o Município de Criciúma efetuou, por meio da Lei Municipal nº 5.337/2009, a desafetação de parte das Ruas e, posteriormente, aprovou-se a Lei Municipal nº 5.994/2011, que autorizou o Município de Criciúma, em seu artigo 1º, inciso IV, a permutar com a empresa Engeterra Imóveis Ltda. a área em questão, negócio jurídico que foi levado a efeito por meio da Escritura Pública de Permuta com Pagamento de Torna, e que originou a Matrícula nº 80.430, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.

Diante desses fatos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu o pedido, para determinar “que se proceda às anotações na matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência da presente ação civil pública, bem como que os réus se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do imóvel mencionado (matrícula n. 80.430), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.” (grifamos)

Como bem consignou a decisão:

a descaracterização da área como espaço de vias públicas pode causar prejuízo à coletividade que necessita circular pelo local, especialmente aqueles que almejam acesso aos lotes confrontantes, conforme se extrai da Planta do Loteamento acostada à fl. 51, empecilho que não é afastado pelo simples fato de os terrenos, atualmente, pertencerem a um mesmo proprietário, haja vista a possibilidade de futura alienação individual dos lotes.”

Abaixo segue a decisão na íntegra, passível de recurso: