terça-feira, 22 de julho de 2014

TJSC CONDENA EMPRESÁRIOS PELO CRIME DE POLUIÇÃO

Fonte: http://meioambientetecnico.blogspot.com.br
Em 12 de junho de 2014, por meio da Apelação Criminal nº 2014.009479-4, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, e condenou os acusadosa 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática da infração prevista no § 1º, do art. 54, da Lei n. 9.605/98, substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária individual no valor de 10 (dez) salários mínimos.”

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma, nos Autos nº 020.08.019204-1, absolveu os acusados das penas contidas no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em resumo porque: 1) considerou indispensável a presença de laudo técnico-pericial; 2) a ausência de prova sobre o grau de poluição ou de potencialidade lesiva; 3) o relatório elaborado pela polícia ambiental militar é nulo por não atender as normas processuais.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que foi parcialmente acolhido para condenar os acusados, sob o argumento de que a elaboração de laudo pericial não é indispensável se existe no processo relatório elaborado pela Polícia Militar Ambiental - que goza de fé pública, até prova em contrário –, acompanhado por outras provas que atestem a existência do crime.

O crime pelo qual os acusados foram condenados possui a seguinte redação:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."


Abaixo, o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

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