quinta-feira, 3 de julho de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA IMPEDIR QUALQUER OBRA EM RUAS DE LOTEAMENTO DESAFETADAS E PERMUTADAS PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, ajuizou a Ação Civil Pública nº 020.14.003623-7, em face do Município de Criciúma e da empresa Engeterra Imóveis Ltda – ME, por seu responsável legal, tendo em vista a desafetação e permuta de parte da área correspondente às Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga Rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga Rua 407-D), ambas constantes do projeto original do “Loteamento Nova Próspera”, Bairro Ceará, nesta cidade.

Vale esclarecer que as ruas são bens de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público Municipal a sua guarda, administração e fiscalização, não sendo permitido – tanto ao Poder Público, quanto ao loteador - modificar a destinação desses espaços públicos devidamente aprovados; e que permuta é o negócio jurídico pelo qual as partes transferem e recebem um ou mais bens, uma da outra, que se substituem, reciprocamente, no patrimônio dos permutantes.

Assim, o Município de Criciúma efetuou, por meio da Lei Municipal nº 5.337/2009, a desafetação de parte das Ruas e, posteriormente, aprovou-se a Lei Municipal nº 5.994/2011, que autorizou o Município de Criciúma, em seu artigo 1º, inciso IV, a permutar com a empresa Engeterra Imóveis Ltda. a área em questão, negócio jurídico que foi levado a efeito por meio da Escritura Pública de Permuta com Pagamento de Torna, e que originou a Matrícula nº 80.430, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.

Diante desses fatos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu o pedido, para determinar “que se proceda às anotações na matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência da presente ação civil pública, bem como que os réus se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do imóvel mencionado (matrícula n. 80.430), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.” (grifamos)

Como bem consignou a decisão:

a descaracterização da área como espaço de vias públicas pode causar prejuízo à coletividade que necessita circular pelo local, especialmente aqueles que almejam acesso aos lotes confrontantes, conforme se extrai da Planta do Loteamento acostada à fl. 51, empecilho que não é afastado pelo simples fato de os terrenos, atualmente, pertencerem a um mesmo proprietário, haja vista a possibilidade de futura alienação individual dos lotes.”

Abaixo segue a decisão na íntegra, passível de recurso:


Nenhum comentário:

Postar um comentário