terça-feira, 31 de outubro de 2017

FLORAM NÃO PODE AUTORIZAR OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO NO BAIRRO DOS INGLESES

Construções estão avançando sobre as margens do Rio Tanoeiras e do Ribeirão Capivari no norte da Ilha

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve duas medidas liminares para determinar que o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) suspendam a emissão de licenças e autorizações para construções que invadam áreas de preservação nas margens do Rio Tanoeiras e do Ribeirão Capivari, no Bairro Ingleses.

As ações com os pedidos de aplicação de medidas liminares foram ajuizadas pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. Nas ações, o Promotor de Justiça Alceu Rocha relata que, em inquérito civil, constatou que as áreas de preservação permanente localizadas nas margens dos dois cursos d’água estão sendo degradadas por inúmeras construções irregulares.

Ressalta que, embora cientificados extrajudicialmente da situação e requerida a adoção de providências, o Município de Florianópolis e a FLORAM se mantiveram inertes, não adotando nenhuma medida concreta para a retirada das construções irregulares do local.
Alertou, ainda, que o grande número de construções irregulares em área de preservação permanente, que deveria ser a mata ciliar do Ribeirão Capivari, é uma das causas de poluição excessiva desse curso hídrico, a qual acaba acarretando a impropriedade da praia dos Ingleses no ponto de deságue do Rio Capivari, o que justifica a adoção de medidas imediatas para a regularização da situação no local.

Assim, diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu as medidas liminares para suspender a expedição de novas licenças e autorizações para obras e construções que invadam a faixa da área de preservação permanente existente nas faixas marginais dos dois cursos d’água.

Em relação ao Rio Tanoeiras, a decisão determinou, ainda, conforme requereu o MPSC, que o Município de Florianópolis e a FLORAM comprovem, no prazo de 90 dias, a realização de vistoria na região para identificar e prevenir construções e ligações clandestinas de esgoto, adotando medidas administrativas necessárias à regularização dos empreendimentos existentes no local ou para a interdição ou demolição de atividades e obras poluidoras não passíveis de regularização.

Já a liminar do Ribeirão Capivari fixa prazo de 120 dias para apresentação de relatório completo de vistoria no entorno daquele Rio, com delimitação específica da área atingida pela ação que tramita no âmbito federal em relação àquela região, e, ainda, que seja apresentado relatório de identificação e cadastramento da população de baixa renda existente no local. A decisão determina, também, que os requeridos comprovem a sinalização ostensiva da existência de Área de Preservação Permanente no local.

No mérito das ações, ainda não julgado, o Ministério Público requer que o Município e a FLORAM sejam condenados a promover a recuperação da área degradada e solucionar o problema social de moradores de baixa renda, através de realocação em projeto habitacional ou através da indicação de imóvel público passível de ocupação. (ACPs n. 0900029-20.2017.8.24.0023 e 0900058-70.2017.8.24.0023).








Fonte: Site do MPSC

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA DE LOTEADOR CLANDESTINO EM FLORIANÓPOLIS

Leandro Martins, denunciado pelo MPSC por danificar floresta considerada de preservação permanente e realizar parcelamento irregular do solo no norte da Ilha, se esquivava de ser citado na ação penal.

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi decretada a prisão preventiva de Leandro Martins na ação penal na qual foi denunciado por destruir floresta considerada de preservação permanente e efetuar o parcelamento do solo sem autorização do Poder Público no bairro Ingleses. O acusado se esquivava da citação para responder à ação penal.

A denúncia foi oferecida pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e o pedido de prisão preventiva considerou que Leandro atua no norte da Ilha de Santa Catarina promovendo a supressão de grandes extensões de vegetação nativa, a canalização de cursos d'água e a abertura de vias clandestinas para, então, comercializar lotes a pessoas que passam a ocupar o local, ainda que sem qualquer título de propriedade e sem autorização do Poder Público.

O réu faz parte de um grupo de criminosos que atua no norte da Ilha promovendo parcelamento irregular de solo e diversos crimes ambientais e é investigado em outros casos envolvendo loteamentos clandestinos nos bairros Vargem do Bom Jesus e Vargem Grande. Além disso, Leandro responde, ainda, à ação civil pública para ver recompostos os danos ambientais e urbanísticos decorrentes de sua conduta ilegal.

O Ministério Público sustenta, ainda, que devido ao preço dos imóveis, o difícil acesso de infraestrutura estatal em decorrência da impossibilidade gerada pelo tipo de construção - casas de baixo padrão de construção muito próximas uma das outras, sem fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento próprios - propicia um afastamento dos moradores das proteções oferecidas pelo Estado, aumentando a delinquência e as ilegalidades praticadas naquela área e em seus arredores, promovendo efeitos secundários nocivos em toda a região.


Fonte: Site do MPSC

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

RIO LINHA ANTA - TJSC ACOLHE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUSPENDE EFICÁCIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA E MANTÉM OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio de decisão monocrática, concedeu um efeito suspensivo para interromper a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, ajuizada em face do Município de Criciúma, e, por consequência, manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida até que o mérito seja julgado em segunda instância.

Na prática, a decisão retoma todas as obrigações impostas ao Município de Criciúma com o objetivo de garantir o cumprimento dos pedidos realizados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Ação Civil Pública, mais especificamente promover "a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial".

Segue abaixo decisão na íntegra:



sexta-feira, 13 de outubro de 2017

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO - Justiça reconhece desrespeito de decisão judicial pelo Município de Criciúma e determina a intimação pessoal do Prefeito para cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal, com aplicação de multa diária, sem prejuízo de eventual ato de improbidade administrativa


Atendendo requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, nos autos da Execução de Obrigação de Fazer nº 0000052-05.2014.8.24.0020, que trata do Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma DETERMINOU a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Criciúma, Senhor Clésio Salvaro, para que “no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do cumprimento da integralidade das obrigações assumidas no TAC, sob pena de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em momento oportuno”.

Ressaltou o r. Magistrado na decisão que “a fixação da multa prevista no próprio TAC não foi o suficiente para que o Município (por seus gestores) resolvesse cumprir o determinado, sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das determinações judiciais, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano”, e destacou que “o uso de instrumentos mais contundentes não servem para "convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam completamente respeitadas e cumpridas”.

Segue abaixo a íntegra da decisão:



segunda-feira, 9 de outubro de 2017

MANTIDA SUSPENSÃO DE ARTIGO DE LEI USADO PARA APROVAR EMPREENDIMENTO DA PORSCHE NO MORRO CORTADO

Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do Ministério Público quanto à vocação ambiental da área e manteve a suspensão do artigo que permitia a construção de quatro torres em área de mata atlântica e proteção ambiental de Itajaí.

Foi julgado improcedente o recurso da empresa Carelli Construções contra decisão de primeiro grau que suspendeu o artigo 80 da Lei Municipal 215/12, de Itajaí. A suspensão foi requerida em primeira instância pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), e obtida por meio de medida liminar, como objetivo de evitar danos irreversíveis a uma área de proteção ambiental.

A construtora, no entanto, teve provido em seu recurso o levantamento da proibição da emissão de alvarás de construção para o empreendimento Porsche Design Towers Praia Brava. Porém, na prática, a manutenção da suspensão do artigo evita a construção do condomínio com quatro torres de 32 andares, 740 apartamentos e 2,3 mil vagas de garagem, em meio à área de densa mata atlântica. Isto porque a decisão de segundo grau condicionou a análise do projeto à ineficácia do artigo contestado, ou seja, considerando a área como Zona de Proteção Ambiental 1, na qual só é possível a construção de residências unifamiliares.

A ação foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, em função do projeto ter sido aprovado pela Prefeitura apesar de sua construção estar prevista em Zona de Proteção Ambiental 1, conforme analisou da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (Famai), ao negar a licença ambiental prévia ao empreendimento.

De acordo com o Promotor de Justiça Alvaro Pereira Oliveira Melo, para aprovar o projeto apresentado pela construtora Carelli Propriedades Ltda, o Município se baseou no artigo 80 da Lei 215/12 e estendeu a Avenida Osvaldo Reis, que atravessa o Morro Cortado, para acima do morro em distância bastante significativa da via pública e declarou a área como Zona Urbana 2. Porém, a mesma lei limita a construção em Zona de Proteção Ambiental 1- conforme a FAMAI classifica a área -, não sendo admitida, portanto, a flexibilização adotada para a aprovação do projeto.

Segundo o parecer da Famai, a área em questão está inserida na morraria da Ressacada sendo parte integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de morros. O local escolhido para erguer as quatro torres é constituído por mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, sendo Zona de Amortecimento do Parque Natural Municipal da Ressacada, uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Levantamento da fauna no local apontou, inclusive, exemplares de aves em processo de extinção.

O Ministério Público ressalta na ação que além de contrariar a Lei Municipal, a construção do empreendimento contraria também a lei federal n. 11428/06, que proíbe - com a ressalva de casos de utilidade pública - a supressão de mata nativa do Bioma Mata Atlântica em estado avançado ou médio de regeneração, que abrigue espécias da flora ou fauna ameaçadas de extinção ou que proteja o entorno de unidades de conservação.

Em seu voto, vencedor por maioria da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, o Desembargador Carlos Adilson Silva, corroborando o entendimento do Ministério Público, observou que a Zona de Preservação Ambiental admite o uso e a ocupação do solo, mas com restrições rigorosas, sendo possível a construção de residências unifamiliares, com dois pavimentos no máximo. Além do mais, não se pode ignorar o fato de que a localidade integra o bioma Mata Atlântica, com densa cobertura vegetal por quase toda a sua extensão", completou, destacando que a área até o momento não foi atingida pela expansão urbana.

Para o Desembargador, a localidade não apresenta caraterísticas distintas das demais áreas inseridas na ZPA1, de modo que não se vislumbra fator de discrímen a justificar zoneamento diversificado, especialmente tendente à expansão urbana. "Portanto, não se vislumbra qualquer característica que evidencie a vocação da área para receber ordenamento típico de zona urbana. Pelo contrário, a cobertura vegetal e a ausência de ocupação humana indicam, prima facie, aptidão à preservação ambiental e ao uso sustentável, em harmonia com as regras incidentes sobre a Zona de Preservação Ambiental 1, finalizou.

Assim, a decisão do TJSC deu parcial provimento ao recurso da construtora, permitindo que o Município de Itajaí retome a análise dos processos administrativos inerentes ao empreendimento, mantendo, contudo, a suspensão da eficácia do art. 80 da Lei de Zoneamento Urbano e a impossibilidade da Prefeitura autorizar qualquer edificação na Zona de Proteção Ambiental 1, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50 mil. (ACP n. 0913532-15.2016.8.24.0033)

Em agosto de 2017 o Ministério Público havia obtido a suspensão do ato administrativo que aprovou o projeto arquitetônico do empreendimento Porsche Design Towers Brava em Itajaí tendo demonstrado ao Judiciário que o projeto teria sido aprovado mediante tráfico de influência, sem a análise dos procedimentos legais e com favorecimento a construtora Carelli, responsável pelo empreendimento.

O julgamento, cujo acórdão foi publicado ontem, teve por participantes os Desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:


quinta-feira, 5 de outubro de 2017

LIMITES DE PRESERVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL SÃO APLICÁVEIS TAMBÉM EM ÁREA URBANA

Decisões do STJ acompanham entendimento do MPSC para delimitar, mesmo em área urbana, a faixa de recuo mínimo do curso d´água para efeito de proteção ambiental, uma vez considerada área de preservação permanente nos termos do Código Florestal Brasileiro.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois Recursos Especiais, obrigando a aplicação do Código Florestal Brasileiro, mesmo em regiões urbanizadas, no que tange à delimitação da área marginal a cursos d'água, considerada nos termos da lei como sendo de preservação permanente.

Os recursos foram manejados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível), contra decisões de 2º Grau (TJSC) que negaram a aplicação dos limites impostos pelo Código Florestal, apoiando-se em parâmetros menos restritivos previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Uma das decisões contestadas permitia a construção de uma unidade automatizada para separação de ovos, anexa a um aviário, na margem do Rio Braço do Norte, no Município de São Ludgero. A outra, permitia a legalização de um prédio ao lado do Rio Camboriú, no Município de Balneário Camboriú.

De acordo com a Coordenadoria de Recursos Cíveis, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) define como área de preservação permanente, tanto em zona urbana como rural, e, no caso submetido ao exame da Corte Superior, as faixas marginais de 100 metros para os cursos d'água natural com largura superior a 50 metros. No entanto, os julgados recorridos permitiam a edificação após a faixa de 15 metros, adotando os limites menores previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Amparado em julgados anteriores do próprio STJ, o Ministério Público sustentou que ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de a área urbana estar ou não consolidada.

Destaca o Ministério Público que a regra é a não intervenção e não a supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de utilidade pública ou interesse social. Assim, não poderia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a edificação de uma obra em área de preservação permanente, assentado na conclusão de que é de se autorizar a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo pelo fato de se tratar de área urbana consolidada, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante dos argumentos da Coordenadoria de Recursos Cíveis, os Recursos Especiais foram providos pelo STJ, por meio de decisões monocráticas da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa. Os acórdãos ainda são passíveis de recurso. (Recursos Especiais n. 1.677.269 e 1.596.818)".



É um dos órgãos de execução do Ministério Público, podendo ajuizar recursos perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores (STJ e STF). Sempre que necessário pode também prestar apoio aos Promotores e Procuradores de Justiça na elaboração de recursos e manifestações de interesse institucional. A Coordenadoria de Recursos busca, ainda, identificar questões sobre as quais o Judiciário decide contrariamente às posições defendidas pelo Ministério Público e definir estratégias jurídicas para fazer prevalecer as teses da Instituição.


Fonte: Site do MPSC