terça-feira, 19 de dezembro de 2017

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, 165 procedimentos em andamento, entre eles 161 Inquéritos Civis, 4 Notícias de Fato, compreendendo os seguintes assuntos:

Assunto
Quantidade
Área de Preservação Permanente
33
Fauna
1
Flora
13
Gestão Ambiental
35
Mineração
0
Patrimônio Histórico/Cultural
5
Poluição
21
Recursos Hídricos
2
Reserva Legal
8
Revogação / Concessão de Licença Ambiental
4
Saneamento
2
Unidade de Conservação da atureza
1
Dano Ambiental
0
Parcelamento do Solo
22
Outros Assuntos de Direito Ambiental
18
TOTAL
165


Esses dados originaram o seguinte gráfico:

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Além dos referidos procedimentos, com o objetivo de verificar o cumprimento de termos de compromisso de ajustamento pactuados na área ambiental, encontram-se em andamento na 9ª Promotoria de Justiça 32 procedimentos administrativos. 

No campo judicial, 88 ações civis públicas estão em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, sendo que 21 foram ajuizadas neste ano. Também se encontra em tramitação 26 ações de execução de termos de compromisso de ajustamento de condutas e 4 ações compreendendo ações anulatórias, cautelares inominadas, etc.

Na área criminal 281 procedimentos estão em andamento (Ações Penais, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados).

Segue o gráfico dos processos judicias em tramitação:


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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

MPSC INGRESSA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REGULARIZAR "LOTEAMENTO SAN RAFAEL", LOCALIZADO NO BAIRRO PEDRO ZANIVAN, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, em 17 de Novembro de 2017, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900727-35.2017.8.24.0020 em face do Município de Criciúma e de Acav Imobiliária Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento San Rafael", localizado nas Ruas Maria de Lourdes Mendes Costa e Pedro Comotti Margoti, Bairro Pedro Zanivan, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua regularização perante a Municipalidade, tudo para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar que: “a) a ré ACAV Imobiliária Ltda., enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de infraestrutura necessárias, se abstenha de: a.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) receber prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel objeto da presente ação, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento; b) seja oficiado ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para que conste a averbação na Matrícula do Imóvel n° 14.712 e eventuais decorrentes desta, a existência da proibição de venda dos imóveis e a existência da presente ação civil publica; c) o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações; c.2) apresente no mesmo prazo o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento clandestino e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) solicitar à CASAN e CELESC para que no prazo de 20 (vinte) dias forneçam a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local”.


Segue abaixo o inteiro teor da decisão:



terça-feira, 12 de dezembro de 2017

MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS DEVERÁ INICIAR OBRAS EMERGENCIAIS DE RESTAURAÇÃO DOS BENS TOMBADOS "RECREIO DO TRABALHADOR" e "ESCRITÓRIO DA CSN"

A Justiça Catarinense, através de decisão liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900762-92.2017.8.24.0020, acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, e determinou que o Município de Siderópolis, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, inicie as obras emergenciais de restauração dos imóveis "Recreio do Trabalhador" e "Escritório da CSN", tudo de acordo com projeto previamente aprovado pelos órgãos de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural.

Abaixo, a decisão judicial completa:





quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

"IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ENGENHEIRO FIUZA DA ROCHA" - JUSTIÇA DETERMINA INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO ALVARÁ DE LICENÇA Nº 35660, BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES

A Justiça Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda." e do Município de Criciúma, deferiu a liminar pleiteada para determinar que:

I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;

II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;

IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.


Abaixo, a íntegra da decisão:



EMPRESA QUE VEM DESCUMPRINDO AS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES

O Poder Judiciário Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, julgou improcedente a Ação de Mandado de Segurança, Autos nº 0309531-41.2017.8.24.0020, ajuizada pela empresa Adubos Orgânicos Niorg Ltda., em face de ato praticado pelo Gerente Regional de Desenvolvimento Ambiental da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), consistente no embargo da atividade empresarial desenvolvida na Rua José Lino Junckes, 525, Bairro São Bonifácio, Município de Nova Veneza.

Para tanto, registrou o Magistrado sentenciante que “não havendo nos autos provas acerca do cumprimento da medida pelo impetrante, não há motivos para este juízo, em sede de mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória, manter a suspensão pretendida, até mesmo porque as informações e os documentos juntados pelo impetrado nas páginas 155/213, demonstram claramente que há tempos o impetrante vem descumprindo de forma reiterada, ainda que parcialmente, com as obrigações determinadas pelo órgão ambiental, sendo que a continuidade da sua atividade somente foi possível pela concessão inadvertida e descriteriosa de prazos e mais prazos pela fundação impetrada, a qual optou por dilatar temporalmente o cumprimento das obrigações exigidas ao invés de efetivamente exercer seu poder de polícia”.

Destacou ainda o Douto Magistrado que “o ônus da prova incumbe ao Impetrante, o qual deveria demonstrar nos autos a adequação das atividades às condicionantes exigidas pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Contudo, ao que parece, a adequação da atividade não ocorreu, tanto é que a Impetrante é quem solicita vistoria no local dos fatos (fl. 216), o que deveria ser 'provas pré-constituídas do direito do impetrante', ainda mais quando a poluição odorífera é de longa data."


Abaixo, segue a decisão judicial completa: