quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJSC DETERMINA AUDITORIA NAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELA FATMA, COORDENADORIA AMBIENTAL DE CRICIÚMA, DESDE 17 DE SETEMBRO DE 2010

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de fevereiro de 2014, Ação Civil Pública na qual requereu, dentre outros pedidos, a realização de auditoria (vistoria/inspeção/perícia) dos procedimentos relativos às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36 e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e expedição das licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17 de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Os pedidos liminares foram negados pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.048832-4, no qual restou determinada a realização de “auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Assim, diversamente do que apontou a decisão de 1º Grau, entendeu o TJSC como relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público, pois o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da sociedade objeto de discussão.”


Abaixo, a íntegra da decisão proferida pelo Tribunal:

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

NEGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA

Fonte: http://jordaoac.blogspot.com.br
O recurso foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 020.14.008590-4, ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, que determinou: a) a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Determinou, ainda, que durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da paralisação.

Na decisão proferida em 10 de outubro de 2014, o Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9, interposto pela empresa BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, negou o pedido elaborado pela empresa, sob o argumento de que há nos autos “elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro.”

Dessa forma, permanece inalterada a decisão de 1º Grau.


Abaixo, segue a íntegra da decisão que negou o pedido de suspensão da decisão de 1ª grau (Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9), bem como a decisão que deferiu, em parte, os pedidos elaborados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autos nº 020.14.008590-4 – 2ª Vara da Fazenda de Criciúma): 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

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O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma julgou procedente o pedido elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0008580-62.2013.8.24.0020, e determinou a demolição de um muro de alvenaria, construído em área de preservação permanente, às margens do Rio Criciúma, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Segundo a sentença prolatada, é fato que o muro o qual se pleitou a demolição foi construído em área de preservação permanente, e que nas suas proximidades há vegetação nascente, bem como houve intervenção na mata ciliar.

E muito embora o muro tenha sido construído às margens do Rio Criciúma, que “está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação do meio ambiente saudável”, bem colocou o Juiz prolator quevários erros históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos”.

E seguiu:

Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função ambiental daquele local.
Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave.
Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem licença municipal.”

Cabe recurso da decisão prolatada, que segue na íntegra: