quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJSC DETERMINA AUDITORIA NAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELA FATMA, COORDENADORIA AMBIENTAL DE CRICIÚMA, DESDE 17 DE SETEMBRO DE 2010

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de fevereiro de 2014, Ação Civil Pública na qual requereu, dentre outros pedidos, a realização de auditoria (vistoria/inspeção/perícia) dos procedimentos relativos às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36 e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e expedição das licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17 de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Os pedidos liminares foram negados pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.048832-4, no qual restou determinada a realização de “auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Assim, diversamente do que apontou a decisão de 1º Grau, entendeu o TJSC como relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público, pois o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da sociedade objeto de discussão.”


Abaixo, a íntegra da decisão proferida pelo Tribunal:

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