segunda-feira, 13 de outubro de 2014

NEGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA

Fonte: http://jordaoac.blogspot.com.br
O recurso foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 020.14.008590-4, ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, que determinou: a) a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Determinou, ainda, que durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da paralisação.

Na decisão proferida em 10 de outubro de 2014, o Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9, interposto pela empresa BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, negou o pedido elaborado pela empresa, sob o argumento de que há nos autos “elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro.”

Dessa forma, permanece inalterada a decisão de 1º Grau.


Abaixo, segue a íntegra da decisão que negou o pedido de suspensão da decisão de 1ª grau (Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9), bem como a decisão que deferiu, em parte, os pedidos elaborados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autos nº 020.14.008590-4 – 2ª Vara da Fazenda de Criciúma): 

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