quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA/SC

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 26 de agosto de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902000-54.2014.8.24.0020, perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, na qual requereu a recuperação de área degrada situada na Estrada Geral Cedro Alto, s/n, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, nesta Comarca. Segundo narra a ação, em 23 de setembro de 2012, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria no local, oportunidade em que verificou que o réu efetuou o corte de vegetação secundária do Bioma da Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, sem as autorizações necessárias.

Dessa forma, em 25 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada procedente, em parte, e determinou que o réu promova, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza. A implantação do PRAD deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos.

Vale ressaltar que a Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”.

Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006.

Abaixo, o conteúdo integral da decisão:


terça-feira, 18 de novembro de 2014

JULGADA PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELA 9ª PJ EM FACE DE LAVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE NÃO CUMPRIU ORDEM DE EMBARGO

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça instaurou, no ano de 2012, 11 (onze) procedimentos, envolvendo 61 (sessenta e um) Postos de Lavação de Veículos Automotores estabelecidos no Município de Criciúma, com o objetivo de verificar a sua regularidade.

Durante os trabalhos ficou constatado que, dos 61 (sessenta e um) Postos de Lavação levantados, apenas 12 (doze) desenvolviam suas atividades adequadamente, enquanto que 49 (quarenta e nove) desenvolviam suas atividades sem nenhum tipo de tratamento prévio de águas residuárias, causando poluição por conta do lançamento diretamente na natureza.

Desses 49 (quarenta e nove) irregulares, 13 (treze) firmaram termo de compromisso de ajustamento de condutas visando adequar suas atividades. Em relação aos demais, o Ministério Público expediu Recomendação à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) determinando o embargo dessas lavações, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) lavações.

Das 36 (trinta e seis) lavações embargadas, apenas uma continuou desenvolvendo sua atividade irregularmente, vez que se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Condutas, e não cumpriu a ordem para cessar suas atividades, circunstância que obrigou a 9ª Promotoria de Justiça a ingressar com a Ação Civil Pública nº 0005605-67.2013.8.24.0020, visando, inicialmente, a interdição de todas as atividades e, por fim, a determinação de que a Lavação não pudesse mais exercer suas atividades na Avenida Santos Dumont, s/nº, Bairro São Luiz, nesta Cidade.

Assim, em 18 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada procedente, para confirmar os efeitos da decisão liminar, que já havia vedado ao proprietário da lavação o desenvolvimento e execução das atividades de lavação de veículos no local.

Tramita, ainda, em face da mesma lavação de veículos, a Ação Penal nº 0012850-32.2013.8.24.0020, na 2ª Vara Criminal de Criciúma. 

Vale lembrar que continua em andamento o Inquérito Civil nº 06.2013.000013201-7, com o objetivo de verificar a regularidade das lavações de veículos das revendas de automóveis do Município de Criciúma, com a fiscalização da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, além das lavações dos Municípios de Nova Veneza (12 Lavações), Treviso (04 Lavações) e Siderópolis (14 Lavações).


Abaixo, a íntegra da decisão, da qual cabe recurso:

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA RESTABELECER RETIFICAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NO BAIRRO VERDINHO

Imagem nº 1 mostra o curso d´água natural, e imagem nº 2 após a retificação

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 10 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902103-61.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer um curso d´água indevidamente retificado, bem como recuperar a área de preservação permanente no local.

Durante a instrução do procedimento extrajudicial, ficou constatado que o proprietário do terreno, situado na Rodovia Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma, realizou uma retificação do curso d´água, tornando-o retilíneo, com o objetivo de ter um maior aproveitamento da área, sem as autorizações ambientais competentes.

Sobre os danos ocasionados pela retificação de curso d´água, consta na Ação Civil Pública: “A retilinização de cursos d'água, de forma geral, provoca o aumento da velocidade do fluxo da água e, com isso, propicia maior capacidade de mobilização e transporte de sedimentos, contribuindo, assim, com os processo de erosão do leito e de assoreamento de corpos d'água nas porções mais baixas da bacia hidrográfica. Além disto, ao alterar as características do substrato e a velocidade do fluxo da água, provoca impactos negativos na fauna, principalmente a bentônica.”

Dessa forma, restou determinado ao proprietário do terreno que não seja realizada qualquer ação que implique modificação do estado atual da área; proceder, no prazo de 120 dias, a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada; recompor a mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental (30 metros), e promover a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de reconstituição, para permitir a recuperação da área. Restou determinada, ainda, a averbação da ação à margem da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.


Abaixo, a decisão na íntegra:

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

9ª PJ DE CRICIÚMA INSTAURA PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE AO AR LIVE

Fonte: http://www.ribeiraomerececoisamelhor.com.br
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 10 de novembro de 2014, o Inquérito Civil nº 06.2014.00010692-3 com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei Municipal que institui normas para publicidade ao ar livre (Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012), após a veiculação, pela imprensa local, que a referida legislação não vem sendo cumprida por falta de fiscalização.

Entende-se por poluição visual a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural, podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon, letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos à paisagem urbana local.

De acordo com o artigo 156 do Código de Posturas do Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), “nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudado de lugar, sem prévia licença da Municipalidade.”


Abaixo, segue a portaria de instauração do procedimento:

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM TERRENO QUE SERVIA DE DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 03 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, com o objetivo de fazer cessar todo e qualquer depósito de resíduos em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, s/nº, 2ª Linha, Município de Criciúma.

O MPSC ajuizou a ação após a instrução de procedimento, no qual ficou constatado o depósito irregular de resíduos em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos competentes. Registra-se que a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independentemente se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o proprietário do imóvel é responsável pela reparação, ainda que tenha adquirido a propriedade depois do evento danoso (o novo proprietário, ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação.)

Dessa forma, em 04 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu os pedidos liminares elaborados pela 9ª PJ, e determinou que o proprietário: a) se abstenha de fazer qualquer nova intervenção na área; b) retire, no prazo de 120 dias, todos os resíduos depositados irregularmente no local e; c) promova a recomposição da mata ciliar existente, por meio da elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD. Determinou, também, averbação da existência da ação às margens da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados em adquirir a área, de boa-fé.

Cabe recurso de agravo de instrumento da decisão, que segue na íntegra:



terça-feira, 4 de novembro de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA PRETENDE NOTIFICAR A TODOS OS PRESIDENTES DE BAIRROS DE CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 27 de março de 2013, o Inquérito Civil nº 06.2013.0003364-1, após serem veiculadas pela imprensa local notícias versando sobre a insatisfação da população de Criciúma em relação aos terrenos baldios situados no Município.

Com o objetivo de dar continuidade ao procedimento, restou determinada a expedição de ofício “a todos os presidentes de associações de bairros de Criciúma para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria de Justiça, cada qual em seu bairro correspondente, a existência de: (a) terrenos baldios onde haja depósito de lixo, sujeira, água estagnada, depósito de entulho proveniente da construção civil ou grande volume de vegetação (matagais) e situações semelhantes que possam por em risco a segurança e a saúde da população vizinha e transeunte; (b) terrenos desprovidos de fechamento adequado (muro ou cerca, por exemplo) e calçamento dos respectivos passeios públicos (calçadas).”

Contudo, as tentativas de contato com os Presidentes dos Bairros, por meio de Aviso de Recebimento (AR), estão sendo, em sua maioria, inexitosas.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça utiliza este canal de contato direto com o cidadão para solicitar que os Presidentes de Bairros façam contato com a Promotoria de Justiça por meio do telefone 3431-5368 (das 13:00 às 19:00), ou pelo e-mail criciuma09pj@mpsc.mp.br, para que possamos obter as informações necessárias para melhor instrução do procedimento.