sexta-feira, 14 de novembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA RESTABELECER RETIFICAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NO BAIRRO VERDINHO

Imagem nº 1 mostra o curso d´água natural, e imagem nº 2 após a retificação

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 10 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902103-61.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer um curso d´água indevidamente retificado, bem como recuperar a área de preservação permanente no local.

Durante a instrução do procedimento extrajudicial, ficou constatado que o proprietário do terreno, situado na Rodovia Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma, realizou uma retificação do curso d´água, tornando-o retilíneo, com o objetivo de ter um maior aproveitamento da área, sem as autorizações ambientais competentes.

Sobre os danos ocasionados pela retificação de curso d´água, consta na Ação Civil Pública: “A retilinização de cursos d'água, de forma geral, provoca o aumento da velocidade do fluxo da água e, com isso, propicia maior capacidade de mobilização e transporte de sedimentos, contribuindo, assim, com os processo de erosão do leito e de assoreamento de corpos d'água nas porções mais baixas da bacia hidrográfica. Além disto, ao alterar as características do substrato e a velocidade do fluxo da água, provoca impactos negativos na fauna, principalmente a bentônica.”

Dessa forma, restou determinado ao proprietário do terreno que não seja realizada qualquer ação que implique modificação do estado atual da área; proceder, no prazo de 120 dias, a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada; recompor a mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental (30 metros), e promover a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de reconstituição, para permitir a recuperação da área. Restou determinada, ainda, a averbação da ação à margem da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.


Abaixo, a decisão na íntegra:

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