quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA/SC

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 26 de agosto de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902000-54.2014.8.24.0020, perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, na qual requereu a recuperação de área degrada situada na Estrada Geral Cedro Alto, s/n, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, nesta Comarca. Segundo narra a ação, em 23 de setembro de 2012, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria no local, oportunidade em que verificou que o réu efetuou o corte de vegetação secundária do Bioma da Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, sem as autorizações necessárias.

Dessa forma, em 25 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada procedente, em parte, e determinou que o réu promova, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza. A implantação do PRAD deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos.

Vale ressaltar que a Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”.

Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006.

Abaixo, o conteúdo integral da decisão:


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