terça-feira, 19 de dezembro de 2017

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, 165 procedimentos em andamento, entre eles 161 Inquéritos Civis, 4 Notícias de Fato, compreendendo os seguintes assuntos:

Assunto
Quantidade
Área de Preservação Permanente
33
Fauna
1
Flora
13
Gestão Ambiental
35
Mineração
0
Patrimônio Histórico/Cultural
5
Poluição
21
Recursos Hídricos
2
Reserva Legal
8
Revogação / Concessão de Licença Ambiental
4
Saneamento
2
Unidade de Conservação da atureza
1
Dano Ambiental
0
Parcelamento do Solo
22
Outros Assuntos de Direito Ambiental
18
TOTAL
165


Esses dados originaram o seguinte gráfico:

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Além dos referidos procedimentos, com o objetivo de verificar o cumprimento de termos de compromisso de ajustamento pactuados na área ambiental, encontram-se em andamento na 9ª Promotoria de Justiça 32 procedimentos administrativos. 

No campo judicial, 88 ações civis públicas estão em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, sendo que 21 foram ajuizadas neste ano. Também se encontra em tramitação 26 ações de execução de termos de compromisso de ajustamento de condutas e 4 ações compreendendo ações anulatórias, cautelares inominadas, etc.

Na área criminal 281 procedimentos estão em andamento (Ações Penais, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados).

Segue o gráfico dos processos judicias em tramitação:


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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

MPSC INGRESSA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REGULARIZAR "LOTEAMENTO SAN RAFAEL", LOCALIZADO NO BAIRRO PEDRO ZANIVAN, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, em 17 de Novembro de 2017, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900727-35.2017.8.24.0020 em face do Município de Criciúma e de Acav Imobiliária Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento San Rafael", localizado nas Ruas Maria de Lourdes Mendes Costa e Pedro Comotti Margoti, Bairro Pedro Zanivan, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua regularização perante a Municipalidade, tudo para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar que: “a) a ré ACAV Imobiliária Ltda., enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de infraestrutura necessárias, se abstenha de: a.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) receber prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel objeto da presente ação, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento; b) seja oficiado ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para que conste a averbação na Matrícula do Imóvel n° 14.712 e eventuais decorrentes desta, a existência da proibição de venda dos imóveis e a existência da presente ação civil publica; c) o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações; c.2) apresente no mesmo prazo o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento clandestino e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) solicitar à CASAN e CELESC para que no prazo de 20 (vinte) dias forneçam a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local”.


Segue abaixo o inteiro teor da decisão:



terça-feira, 12 de dezembro de 2017

MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS DEVERÁ INICIAR OBRAS EMERGENCIAIS DE RESTAURAÇÃO DOS BENS TOMBADOS "RECREIO DO TRABALHADOR" e "ESCRITÓRIO DA CSN"

A Justiça Catarinense, através de decisão liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900762-92.2017.8.24.0020, acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, e determinou que o Município de Siderópolis, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, inicie as obras emergenciais de restauração dos imóveis "Recreio do Trabalhador" e "Escritório da CSN", tudo de acordo com projeto previamente aprovado pelos órgãos de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural.

Abaixo, a decisão judicial completa:





quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

"IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ENGENHEIRO FIUZA DA ROCHA" - JUSTIÇA DETERMINA INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO ALVARÁ DE LICENÇA Nº 35660, BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES

A Justiça Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda." e do Município de Criciúma, deferiu a liminar pleiteada para determinar que:

I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;

II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;

IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.


Abaixo, a íntegra da decisão:



EMPRESA QUE VEM DESCUMPRINDO AS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES

O Poder Judiciário Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, julgou improcedente a Ação de Mandado de Segurança, Autos nº 0309531-41.2017.8.24.0020, ajuizada pela empresa Adubos Orgânicos Niorg Ltda., em face de ato praticado pelo Gerente Regional de Desenvolvimento Ambiental da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), consistente no embargo da atividade empresarial desenvolvida na Rua José Lino Junckes, 525, Bairro São Bonifácio, Município de Nova Veneza.

Para tanto, registrou o Magistrado sentenciante que “não havendo nos autos provas acerca do cumprimento da medida pelo impetrante, não há motivos para este juízo, em sede de mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória, manter a suspensão pretendida, até mesmo porque as informações e os documentos juntados pelo impetrado nas páginas 155/213, demonstram claramente que há tempos o impetrante vem descumprindo de forma reiterada, ainda que parcialmente, com as obrigações determinadas pelo órgão ambiental, sendo que a continuidade da sua atividade somente foi possível pela concessão inadvertida e descriteriosa de prazos e mais prazos pela fundação impetrada, a qual optou por dilatar temporalmente o cumprimento das obrigações exigidas ao invés de efetivamente exercer seu poder de polícia”.

Destacou ainda o Douto Magistrado que “o ônus da prova incumbe ao Impetrante, o qual deveria demonstrar nos autos a adequação das atividades às condicionantes exigidas pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Contudo, ao que parece, a adequação da atividade não ocorreu, tanto é que a Impetrante é quem solicita vistoria no local dos fatos (fl. 216), o que deveria ser 'provas pré-constituídas do direito do impetrante', ainda mais quando a poluição odorífera é de longa data."


Abaixo, segue a decisão judicial completa:



terça-feira, 21 de novembro de 2017

NOTA PÚBLICA - ARTIGO DO PRESIDENTE DA OAB/SC

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), por seu Procurador-Geral de Justiça, em razão de artigo publicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), no último domingo, no jornal Diário Catarinense, vem a público manifestar sua preocupação com os efeitos negativos que uma crítica generalizada pode provocar perante a opinião pública, prejudicando a harmonia e o respeito entre as Instituições.

Em referido artigo, o subscritor procura relacionar a dura realidade imposta a todos os brasileiros aos supostos "privilégios" em que vive a "elite da burocracia brasileira".

Refutamos, com veemência, as referidas ilações. Essa não é a realidade do Ministério Público catarinense, não se podendo admitir a generalizada crítica, em detrimento desta Instituição e de seus valorosos Membros e Servidores.

Não obstante a importante participação da OAB e de seus nobres Advogados na construção e no aperfeiçoamento da democracia de nosso País, é sabido que a construção política de uma nação e o aperfeiçoamento das estruturas do respectivo Estado não são tarefas que possam ser realizadas, exclusivamente, por uma classe ou categoria política. Trata-se de um processo complexo e que depende, evidentemente, do envolvimento e da intervenção de todos os segmentos representativos das forças vivas da nossa sociedade e do Estado, cabendo a cada qual, na medida de suas responsabilidades, o papel de assegurar os objetivos fundamentais da nossa República.

Todos somos testemunhas do delicado momento pelo qual passa o nosso País. As razões são conhecidas, e os efeitos, individual ou coletivamente, são percebidos pelos brasileiros, reclamando redobrada cautela e união de todos os Poderes e órgãos do Estado na busca de soluções responsáveis, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

Em um momento de grave crise econômica e moral pelo qual passa o País, a disseminação de críticas generalizadas e mal refletidas às Instituições e a seus agentes, que vêm trabalhando diuturnamente no combate à corrupção, ao crime organizado, e na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, imputando-lhes a responsabilidade por todas as mazelas de nossa sociedade, seguramente não contribui para a superação das dificuldades ou para o fortalecimento do Estado e da democracia.

Por essa razão, espera-se que o Presidente da OAB/SC aponte quais são as eventuais irregularidades ou ilegalidades que possam estar sendo perpetradas em quaisquer dos Poderes e órgãos do Estado, a fim de que este Ministério Público possa exercer sua missão constitucional e, desse modo, contribuir para a preservação da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, destaca-se que o MPSC, regido pelo princípio da transparência, apresentará, na ALESC, no próximo dia 28/11, às 14 horas, o seu Relatório de Gestão Institucional, oportunidade em que prestará contas dos relevantes serviços prestados e resultados alcançados pela Instituição em favor da sociedade catarinense, como, por exemplo, a parceria com a Secretaria da Fazenda na recuperação de mais de 650 milhões de reais em débitos tributários recolhidos e parcelados, no ano de 2016, fruto do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, recentemente premiado, em nível nacional, pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Fonte: Site do MPSC

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

ACMP EMITE NOTA PÚBLICA DE DEFESA ANTE ARTIGO ASSINADO PELO PRESIDENTE DA OAB/SC

Imagem Ilustrativa
A Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) vem a público manifestar sua discordância em relação ao artigo assinado pelo atual presidente da Ordem dos Advogados de Santa Catarina (OAB/SC), Paulo Marcondes Brincas, publicado na edição dos dias 18 e 19 de novembro de 2017, do jornal Diário Catarinense. Intitulado "República de privilégios", o texto inicia suscitando uma importante reflexão acerca do atual momento político e legislativo do País. Entretanto, o desenrolar da argumentação esbarra num discurso reducionista ao apontar que servidores públicos como Promotores e Procuradores vivem em uma "ilha de privilégios".

Tal afirmação, infelizmente, não é novidade em cenários de crise. Em 2011, com a PEC 37, que limitava à polícia judiciária a investigação criminal, queria-se afastar o MP dessa seara e limitar sua atuação. Inúmeros diálogos foram travados nas mais diversas regiões do Brasil e a população então compreendeu, na conversa franca e aberta com os membros do MP, que garantias constitucionais como a inamovibilidade, a vitaliciedade a irredutibilidade de subsídios foram fixadas como uma segurança, ao próprio cidadão, de que um Promotor atuante, por exemplo, não seria afastado de suas funções ou de sua comarca ao bel prazer ou vontade de uma autoridade mediante um "canetaço". As tentativas de cerceamento ainda rondam o Congresso com novos projetos de lei e nós seguimos vigilantes para que isso não aconteça.

O peso dessas garantias na condução de um processo em que estão envolvidas autoridades dos Poderes evita represálias que possam intimidar Promotores de agir de acordo com a lei. Mas nem isso impede que, diariamente, membros do MP sejam alvos de ameaças, algumas inclusive, com desfecho fatal - como a morte do Promotor de Justiça Thiago Faria Couto (MP/PE), assassinado a tiros por motivos ligados à atuação funcional, em 2103. A própria Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) endereçou nota técnica  ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), expondo os riscos inerentes ao cargo.

Para além das responsabilidades que pesam sobre os ombros dos membros do MP, bem como as consequências dos seus atos sobre as vidas de particulares e da sociedade, deve-se pôr em tela o que a Instituição reverte à população e ao poder público como um todo. Segundo o último relatório institucional, como resultado da repressão à sonegação fiscal, o MPSC propôs 1.210 ações penais envolvendo um total sonegado de mais de R$ 600 milhões de impostos estaduais, superando em muito, o orçamento da própria Instituição. Fácil perceber como a adição deste orçamento em caixa, se bem aplicada, pode fazer pela educação, saúde, meio ambiente, entre tantas outras áreas. Seguindo-se a isso, em sua rotina Promotores firmam Termos de Ajuste de Conduta (TACs), expedem recomendações, atuam no júri, acompanham processos eleitorais, realizam o atendimento ao público e se reúnem com os gestores públicos para fiscalizar o cumprimento das leis e buscar as melhores soluções para as mazelas sociais.

Qual seria então o “privilégio” de nós, agentes públicos, Promotores de Justiça? O único que nos passa a mente é o de possibilitarmos o acesso demais crianças à educação escolar, melhores condições de atendimento nos hospitais, garantir o respeito aos direitos do consumidor, manter áreas de preservação ambiental longe da especulação imobiliária e, também, permitir que a sociedade veja autoridades, antes intangíveis, sendo responsabilizadas como qualquer outro cidadão. Isso sim é um privilégio. E nos orgulhamos de exercê-lo todos os dias.

Engana-se quem pensa que atacar o MP é uma boa alternativa: se a Instituição perde, todos nós perdemos. Tentativas de inferiorizar Promotores e Procuradores, colocando-os em um mesmo lugar-comum, no qual exceções se tornam regra, são no mínimo, descabidas senão vulgares ao pensamento bem esclarecido. Promotores, Magistrados e Advogados são pilares da ordem constitucional, cada um com papel essencial à efetivação da justiça. Encontramos na Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) e na OAB/SC profissionais altamente qualificados e comprometidos que colaboram para o bem-estar social. Esperamos que esse infeliz episódio não fomente rachaduras nessa cooperação harmônica estabelecida entre as entidades.

Florianópolis-SC, 20 de novembro de 2017.


terça-feira, 31 de outubro de 2017

FLORAM NÃO PODE AUTORIZAR OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO NO BAIRRO DOS INGLESES

Construções estão avançando sobre as margens do Rio Tanoeiras e do Ribeirão Capivari no norte da Ilha

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve duas medidas liminares para determinar que o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) suspendam a emissão de licenças e autorizações para construções que invadam áreas de preservação nas margens do Rio Tanoeiras e do Ribeirão Capivari, no Bairro Ingleses.

As ações com os pedidos de aplicação de medidas liminares foram ajuizadas pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. Nas ações, o Promotor de Justiça Alceu Rocha relata que, em inquérito civil, constatou que as áreas de preservação permanente localizadas nas margens dos dois cursos d’água estão sendo degradadas por inúmeras construções irregulares.

Ressalta que, embora cientificados extrajudicialmente da situação e requerida a adoção de providências, o Município de Florianópolis e a FLORAM se mantiveram inertes, não adotando nenhuma medida concreta para a retirada das construções irregulares do local.
Alertou, ainda, que o grande número de construções irregulares em área de preservação permanente, que deveria ser a mata ciliar do Ribeirão Capivari, é uma das causas de poluição excessiva desse curso hídrico, a qual acaba acarretando a impropriedade da praia dos Ingleses no ponto de deságue do Rio Capivari, o que justifica a adoção de medidas imediatas para a regularização da situação no local.

Assim, diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu as medidas liminares para suspender a expedição de novas licenças e autorizações para obras e construções que invadam a faixa da área de preservação permanente existente nas faixas marginais dos dois cursos d’água.

Em relação ao Rio Tanoeiras, a decisão determinou, ainda, conforme requereu o MPSC, que o Município de Florianópolis e a FLORAM comprovem, no prazo de 90 dias, a realização de vistoria na região para identificar e prevenir construções e ligações clandestinas de esgoto, adotando medidas administrativas necessárias à regularização dos empreendimentos existentes no local ou para a interdição ou demolição de atividades e obras poluidoras não passíveis de regularização.

Já a liminar do Ribeirão Capivari fixa prazo de 120 dias para apresentação de relatório completo de vistoria no entorno daquele Rio, com delimitação específica da área atingida pela ação que tramita no âmbito federal em relação àquela região, e, ainda, que seja apresentado relatório de identificação e cadastramento da população de baixa renda existente no local. A decisão determina, também, que os requeridos comprovem a sinalização ostensiva da existência de Área de Preservação Permanente no local.

No mérito das ações, ainda não julgado, o Ministério Público requer que o Município e a FLORAM sejam condenados a promover a recuperação da área degradada e solucionar o problema social de moradores de baixa renda, através de realocação em projeto habitacional ou através da indicação de imóvel público passível de ocupação. (ACPs n. 0900029-20.2017.8.24.0023 e 0900058-70.2017.8.24.0023).








Fonte: Site do MPSC

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA DE LOTEADOR CLANDESTINO EM FLORIANÓPOLIS

Leandro Martins, denunciado pelo MPSC por danificar floresta considerada de preservação permanente e realizar parcelamento irregular do solo no norte da Ilha, se esquivava de ser citado na ação penal.

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi decretada a prisão preventiva de Leandro Martins na ação penal na qual foi denunciado por destruir floresta considerada de preservação permanente e efetuar o parcelamento do solo sem autorização do Poder Público no bairro Ingleses. O acusado se esquivava da citação para responder à ação penal.

A denúncia foi oferecida pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e o pedido de prisão preventiva considerou que Leandro atua no norte da Ilha de Santa Catarina promovendo a supressão de grandes extensões de vegetação nativa, a canalização de cursos d'água e a abertura de vias clandestinas para, então, comercializar lotes a pessoas que passam a ocupar o local, ainda que sem qualquer título de propriedade e sem autorização do Poder Público.

O réu faz parte de um grupo de criminosos que atua no norte da Ilha promovendo parcelamento irregular de solo e diversos crimes ambientais e é investigado em outros casos envolvendo loteamentos clandestinos nos bairros Vargem do Bom Jesus e Vargem Grande. Além disso, Leandro responde, ainda, à ação civil pública para ver recompostos os danos ambientais e urbanísticos decorrentes de sua conduta ilegal.

O Ministério Público sustenta, ainda, que devido ao preço dos imóveis, o difícil acesso de infraestrutura estatal em decorrência da impossibilidade gerada pelo tipo de construção - casas de baixo padrão de construção muito próximas uma das outras, sem fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento próprios - propicia um afastamento dos moradores das proteções oferecidas pelo Estado, aumentando a delinquência e as ilegalidades praticadas naquela área e em seus arredores, promovendo efeitos secundários nocivos em toda a região.


Fonte: Site do MPSC

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

RIO LINHA ANTA - TJSC ACOLHE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUSPENDE EFICÁCIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA E MANTÉM OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio de decisão monocrática, concedeu um efeito suspensivo para interromper a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, ajuizada em face do Município de Criciúma, e, por consequência, manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida até que o mérito seja julgado em segunda instância.

Na prática, a decisão retoma todas as obrigações impostas ao Município de Criciúma com o objetivo de garantir o cumprimento dos pedidos realizados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Ação Civil Pública, mais especificamente promover "a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial".

Segue abaixo decisão na íntegra:



sexta-feira, 13 de outubro de 2017

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO - Justiça reconhece desrespeito de decisão judicial pelo Município de Criciúma e determina a intimação pessoal do Prefeito para cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal, com aplicação de multa diária, sem prejuízo de eventual ato de improbidade administrativa


Atendendo requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, nos autos da Execução de Obrigação de Fazer nº 0000052-05.2014.8.24.0020, que trata do Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma DETERMINOU a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Criciúma, Senhor Clésio Salvaro, para que “no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do cumprimento da integralidade das obrigações assumidas no TAC, sob pena de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em momento oportuno”.

Ressaltou o r. Magistrado na decisão que “a fixação da multa prevista no próprio TAC não foi o suficiente para que o Município (por seus gestores) resolvesse cumprir o determinado, sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das determinações judiciais, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano”, e destacou que “o uso de instrumentos mais contundentes não servem para "convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam completamente respeitadas e cumpridas”.

Segue abaixo a íntegra da decisão:



segunda-feira, 9 de outubro de 2017

MANTIDA SUSPENSÃO DE ARTIGO DE LEI USADO PARA APROVAR EMPREENDIMENTO DA PORSCHE NO MORRO CORTADO

Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do Ministério Público quanto à vocação ambiental da área e manteve a suspensão do artigo que permitia a construção de quatro torres em área de mata atlântica e proteção ambiental de Itajaí.

Foi julgado improcedente o recurso da empresa Carelli Construções contra decisão de primeiro grau que suspendeu o artigo 80 da Lei Municipal 215/12, de Itajaí. A suspensão foi requerida em primeira instância pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), e obtida por meio de medida liminar, como objetivo de evitar danos irreversíveis a uma área de proteção ambiental.

A construtora, no entanto, teve provido em seu recurso o levantamento da proibição da emissão de alvarás de construção para o empreendimento Porsche Design Towers Praia Brava. Porém, na prática, a manutenção da suspensão do artigo evita a construção do condomínio com quatro torres de 32 andares, 740 apartamentos e 2,3 mil vagas de garagem, em meio à área de densa mata atlântica. Isto porque a decisão de segundo grau condicionou a análise do projeto à ineficácia do artigo contestado, ou seja, considerando a área como Zona de Proteção Ambiental 1, na qual só é possível a construção de residências unifamiliares.

A ação foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, em função do projeto ter sido aprovado pela Prefeitura apesar de sua construção estar prevista em Zona de Proteção Ambiental 1, conforme analisou da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (Famai), ao negar a licença ambiental prévia ao empreendimento.

De acordo com o Promotor de Justiça Alvaro Pereira Oliveira Melo, para aprovar o projeto apresentado pela construtora Carelli Propriedades Ltda, o Município se baseou no artigo 80 da Lei 215/12 e estendeu a Avenida Osvaldo Reis, que atravessa o Morro Cortado, para acima do morro em distância bastante significativa da via pública e declarou a área como Zona Urbana 2. Porém, a mesma lei limita a construção em Zona de Proteção Ambiental 1- conforme a FAMAI classifica a área -, não sendo admitida, portanto, a flexibilização adotada para a aprovação do projeto.

Segundo o parecer da Famai, a área em questão está inserida na morraria da Ressacada sendo parte integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de morros. O local escolhido para erguer as quatro torres é constituído por mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, sendo Zona de Amortecimento do Parque Natural Municipal da Ressacada, uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Levantamento da fauna no local apontou, inclusive, exemplares de aves em processo de extinção.

O Ministério Público ressalta na ação que além de contrariar a Lei Municipal, a construção do empreendimento contraria também a lei federal n. 11428/06, que proíbe - com a ressalva de casos de utilidade pública - a supressão de mata nativa do Bioma Mata Atlântica em estado avançado ou médio de regeneração, que abrigue espécias da flora ou fauna ameaçadas de extinção ou que proteja o entorno de unidades de conservação.

Em seu voto, vencedor por maioria da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, o Desembargador Carlos Adilson Silva, corroborando o entendimento do Ministério Público, observou que a Zona de Preservação Ambiental admite o uso e a ocupação do solo, mas com restrições rigorosas, sendo possível a construção de residências unifamiliares, com dois pavimentos no máximo. Além do mais, não se pode ignorar o fato de que a localidade integra o bioma Mata Atlântica, com densa cobertura vegetal por quase toda a sua extensão", completou, destacando que a área até o momento não foi atingida pela expansão urbana.

Para o Desembargador, a localidade não apresenta caraterísticas distintas das demais áreas inseridas na ZPA1, de modo que não se vislumbra fator de discrímen a justificar zoneamento diversificado, especialmente tendente à expansão urbana. "Portanto, não se vislumbra qualquer característica que evidencie a vocação da área para receber ordenamento típico de zona urbana. Pelo contrário, a cobertura vegetal e a ausência de ocupação humana indicam, prima facie, aptidão à preservação ambiental e ao uso sustentável, em harmonia com as regras incidentes sobre a Zona de Preservação Ambiental 1, finalizou.

Assim, a decisão do TJSC deu parcial provimento ao recurso da construtora, permitindo que o Município de Itajaí retome a análise dos processos administrativos inerentes ao empreendimento, mantendo, contudo, a suspensão da eficácia do art. 80 da Lei de Zoneamento Urbano e a impossibilidade da Prefeitura autorizar qualquer edificação na Zona de Proteção Ambiental 1, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50 mil. (ACP n. 0913532-15.2016.8.24.0033)

Em agosto de 2017 o Ministério Público havia obtido a suspensão do ato administrativo que aprovou o projeto arquitetônico do empreendimento Porsche Design Towers Brava em Itajaí tendo demonstrado ao Judiciário que o projeto teria sido aprovado mediante tráfico de influência, sem a análise dos procedimentos legais e com favorecimento a construtora Carelli, responsável pelo empreendimento.

O julgamento, cujo acórdão foi publicado ontem, teve por participantes os Desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:


quinta-feira, 5 de outubro de 2017

LIMITES DE PRESERVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL SÃO APLICÁVEIS TAMBÉM EM ÁREA URBANA

Decisões do STJ acompanham entendimento do MPSC para delimitar, mesmo em área urbana, a faixa de recuo mínimo do curso d´água para efeito de proteção ambiental, uma vez considerada área de preservação permanente nos termos do Código Florestal Brasileiro.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois Recursos Especiais, obrigando a aplicação do Código Florestal Brasileiro, mesmo em regiões urbanizadas, no que tange à delimitação da área marginal a cursos d'água, considerada nos termos da lei como sendo de preservação permanente.

Os recursos foram manejados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível), contra decisões de 2º Grau (TJSC) que negaram a aplicação dos limites impostos pelo Código Florestal, apoiando-se em parâmetros menos restritivos previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Uma das decisões contestadas permitia a construção de uma unidade automatizada para separação de ovos, anexa a um aviário, na margem do Rio Braço do Norte, no Município de São Ludgero. A outra, permitia a legalização de um prédio ao lado do Rio Camboriú, no Município de Balneário Camboriú.

De acordo com a Coordenadoria de Recursos Cíveis, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) define como área de preservação permanente, tanto em zona urbana como rural, e, no caso submetido ao exame da Corte Superior, as faixas marginais de 100 metros para os cursos d'água natural com largura superior a 50 metros. No entanto, os julgados recorridos permitiam a edificação após a faixa de 15 metros, adotando os limites menores previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Amparado em julgados anteriores do próprio STJ, o Ministério Público sustentou que ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de a área urbana estar ou não consolidada.

Destaca o Ministério Público que a regra é a não intervenção e não a supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de utilidade pública ou interesse social. Assim, não poderia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a edificação de uma obra em área de preservação permanente, assentado na conclusão de que é de se autorizar a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo pelo fato de se tratar de área urbana consolidada, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante dos argumentos da Coordenadoria de Recursos Cíveis, os Recursos Especiais foram providos pelo STJ, por meio de decisões monocráticas da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa. Os acórdãos ainda são passíveis de recurso. (Recursos Especiais n. 1.677.269 e 1.596.818)".



É um dos órgãos de execução do Ministério Público, podendo ajuizar recursos perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores (STJ e STF). Sempre que necessário pode também prestar apoio aos Promotores e Procuradores de Justiça na elaboração de recursos e manifestações de interesse institucional. A Coordenadoria de Recursos busca, ainda, identificar questões sobre as quais o Judiciário decide contrariamente às posições defendidas pelo Ministério Público e definir estratégias jurídicas para fazer prevalecer as teses da Instituição.


Fonte: Site do MPSC

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E A ABSTENÇÃO DE QUALQUER NOVA ALTERAÇÃO NO LEITO DO CURSO D'ÁGUA OU INTERVENÇÃO NA FAIXA DE TRINTA METROS

A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, obteve decisão favorável em Agravo de Instrumento (AI nº 8000094-70.2017.8.24.0000) interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0900597-79.2016.8.24.0020.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Primeira Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando que Biff-Adminstradora de Bens Ltda. e M.M.-Rosso Supermercado Ltda. solidariamente realizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada e abstenham-se de promover qualquer nova alteração no leito do curso d'água, ou depredação do bioma existente na faixa de 30 (trinta) metros das margens do canal, além da colocação de 2 (duas) placas, medindo 4X2 metros, nas principais vias de acesso à área objeto da demanda, informando o objeto e o número da ACP. A decisão também determina a averbação da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel.

O Eminente Desembargador Luiz Fernando Boller registra na decisão que: "Pudessem as imagens falar por si, aí estariam os fatos e a conclusão de que algo está errado no imóvel adquirido" pelos Demandados.

Ainda no corpo da decisão o Eminente Desembargador anota que "A premissa lançada pelo togado singular - no sentido de que 'o dano alegado, considerando as fotografias que instruem a inicial, não é de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de recuperação, podendo, portanto, aguardar pela prolação da sentença [...]' (fl. 190 dos autos digitais) -, não é apropriada." Deixando a seguinte indagação:

"Por que subjugar o habitat natural?

Por que o meio ambiente é que tem que esperar a solução do litígio?"


Abaixo, segue a íntegra da decisão: