quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E A ABSTENÇÃO DE QUALQUER NOVA ALTERAÇÃO NO LEITO DO CURSO D'ÁGUA OU INTERVENÇÃO NA FAIXA DE TRINTA METROS

A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, obteve decisão favorável em Agravo de Instrumento (AI nº 8000094-70.2017.8.24.0000) interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0900597-79.2016.8.24.0020.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Primeira Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando que Biff-Adminstradora de Bens Ltda. e M.M.-Rosso Supermercado Ltda. solidariamente realizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada e abstenham-se de promover qualquer nova alteração no leito do curso d'água, ou depredação do bioma existente na faixa de 30 (trinta) metros das margens do canal, além da colocação de 2 (duas) placas, medindo 4X2 metros, nas principais vias de acesso à área objeto da demanda, informando o objeto e o número da ACP. A decisão também determina a averbação da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel.

O Eminente Desembargador Luiz Fernando Boller registra na decisão que: "Pudessem as imagens falar por si, aí estariam os fatos e a conclusão de que algo está errado no imóvel adquirido" pelos Demandados.

Ainda no corpo da decisão o Eminente Desembargador anota que "A premissa lançada pelo togado singular - no sentido de que 'o dano alegado, considerando as fotografias que instruem a inicial, não é de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de recuperação, podendo, portanto, aguardar pela prolação da sentença [...]' (fl. 190 dos autos digitais) -, não é apropriada." Deixando a seguinte indagação:

"Por que subjugar o habitat natural?

Por que o meio ambiente é que tem que esperar a solução do litígio?"


Abaixo, segue a íntegra da decisão:



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