segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E À CASAN O LACRE DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO CLANDESTINO NO RIO CRICIÚMA

Imagem meramente ilustrativa
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma deferiu em parte o pedido liminar elaborado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 020.13.019685-1, no qual pleiteou, em suma, que o Município de Criciúma inicie os trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas, ou irregulares, que permitem que seus esgotos domésticos alcancem o Rio Criciúma, lacrando-as.

Foi admitida pelo Juízo a responsabilidade solidária da CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - para que, juntamente com o Município de Criciúma, cumpram as seguintes determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que permitem que seus esgotos domésticos alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso, que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes localizadas no Morro Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão, passando pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as.

b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações dirigidas aos proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria, etc.) localizados na área coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar, bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações realizadas individualmente, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre das ligações irregulares ou clandestinas de esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da chuva existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o próprio ente público ou seu concessionário realizar obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares ou clandestinas.

c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da população;

d) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a divulgação dessa campanha publicitária de educação e conscientização ambiental, pelo período necessário para o cumprimento da meta.

e) não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus afluentes.

O Magistrado que subscreveu a r. decisão classificou como vergonhosa a situação do Rio Criciúma, vez que presencia, cotidianamente, os fatos narrados na petição inicial do Ministério Público, senão vejamos:

Consigno, por oportuno, que não necessito de uma vistoria in loco para tomar conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio Criciúma. Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer, caminhar até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim, onde existe uma passagem do Rio em comento. Não raras vezes, deparei-me com inúmeros roedores naquele local, tendo que andar pela tangente para não ter o incômodo de sentir os odores fétidos que dali exalam. Uma vergonha!
Deveras, é evidente o risco que se encontram os moradores que habitam ao derredor. As chuvas de verão chegaram e com elas as enchentes constantes. Com as enxurradas, as doenças, notadamente a leptospirose.
Eis, portanto, o perigo da demora.”



Confira a íntegra da decisão:



terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

AS DUAS ÚLTIMAS AÇÕES EXECUTIVAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO TAC DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TIVERAM SUAS LIMINARES DEFERIDAS



Imagem Ilustrativa
Fonte: http://www.cliquearquitetura.com.br/
No último dia 14, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, ao receber a petição inicial e de forma liminar, determinou que as empresas Entulho e Transportes Ltda e Entulhão Ltda cumpram o Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas pactuado com o Ministério Público, em 13.04.2009, especificamente por meio da 9ª Promotoria de Justiça, o qual visava à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste município, nos mesmos prazos fixados no aludido Termo.

Fixou para tanto, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à incidir “a partir do término do prazo dado na presente decisão para cumprir a obrigação, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, anotou o Magistrado.

As decisões são passíveis de recurso (Autos n. 020.14.000054-2 e 020.14.000057-7).

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SINDUSCON E CAÇAMBÃO ENTULHO LTDA TAMBÉM TERÃO DE CUMPRIR TAC DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


Imagem Ilustrativa
Fonte: http://www.stargerenciamento.com.br/
Em decisão liminar, concedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no último dia 11, foi determinada a citação do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense – SINDUSCON e da empresa Caçambão Entulho Ltda, para cumprirem integralmente os termos estabelecidos no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas, entabulado com o Ministério Público, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 13.4.2009, destinado à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste município, nos mesmos prazos estabelecidos no mencionado título executivo extrajudicial.

Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer, o Magistrado fixou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento.

Das decisões cabem recurso (Autos n. 020.14.000053-4 e 020.14.000055-0).

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SÃO ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Imagem Ilustrativa
Fonte: http://www.siteware.com.br/software-licenciamento-ambiental/
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, ajuizou no último dia 7, Ação Civil Pública, com Pedido Liminar, em desfavor da  Fundação do Meio Ambiente – FATMA, pleiteando que a Demandada, por intermédio de servidores lotados em uma das 13 (treze) Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, realize auditoria (vistoria/inspeção/perícia) dos procedimentos atinentes as licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36 e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e expedição das licenças (Licença Ambiental Prévia; Licença Ambiental de Instalação; Licença Ambiental de Operação) e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17 de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, segundo a Resolução do CONSEMA n° 003/2008.
 
Referida legislação estabelece notadamente, dentre outras providências, a necessidade de se realizar o pedido de prorrogação ou renovação da licença com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade estabelecido na respectiva licença, sendo que, a continuidade das atividades após o decurso do prazo previsto, dependerá da formulação de novo pedido de licença, o que, ao que tudo indica, não vinha sendo observado pela Demandada, por ocasião de seus licenciamentos.
 
A Ação Civil Pública objetiva, outrossim, compelir a  Fundação do Meio Ambiente – FATMA, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a exigir que os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, se sujeitem a idêntico procedimento adotado para fins de obtenção de nova licença, quando deixar expirar o prazo mínimo para o requerimento de renovação ou prorrogação da licença ambiental, bem como a regularização dos empreendimentos que, constatados pela auditoria (vistoria/inspeção/perícia), estejam em situação irregular (Autos n. 020.14.002178-7).

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

CONCEDIDA MAIS UMA LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DO TAC DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


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Fonte: http://www.webnoticias.fic.ufg.br/pages/37636
No último dia 4, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, determinou a citação do Município de Criciúma, na pessoa do Prefeito, Senhor Márcio Búrigo, para satisfazer integralmente as obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público em 13-4-2009, destinado à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste município, estabelecendo os mesmos termos e prazos acordados.
 
Consta na decisão que “ao que parece, o executado não deu cumprimento às obrigações pactuadas no TAC, mesmo já tendo sido superado os prazos estabelecidos”.
 
Em caso de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, o Juízo fixou multa diária na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
A decisão é passível de recurso (Autos n. 020.14.000052-6).