terça-feira, 29 de agosto de 2017

Responsável por "Loteamento Vitória II" terá que realizar sua regularização

A Justiça Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, Autos nº 0900022-37.2017.8.24.0020, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, e condenou os responsáveis pelo "Loteamento Vitória II", localizado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina, Município de Criciúma, na obrigação de regulariza-lo.

Além de determinar aos responsáveis pelo loteamento irregular a "elaboração de todos os projetos das obras de instalação e correção de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, dos sistema de escoamento de águas pluviais e colocação do meio-fio, tudo de acordo com a Lei nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 3.901/99, para cumprimento em prazo não excedente a 02 (dois) anos, na decisão o Ilustre Magistrado sentenciante destaca que a "matrícula do imóvel às páginas 714/715 demonstra que não houve o registro do loteamento, o que impossibilita os compradores dos lotes de obterem a matrícula individualizada do mesmo".

O Magistrado sentenciante ainda determinou ao Município de Criciúma que comprove a colocação de duas placas em frente ao "Loteamento Vitória II", metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento, objeto e número desta Ação Civil Pública.

Abaixo, a decisão judicial completa:



quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PRERROGATIVAS DO EXECUTIVO NÃO PODEM SER RESTRINGIDAS POR LEI

Dispositivo legal que proibia Prefeito de Criciúma de propôr criação de entidade da administração indireta ou conceder subvenção a entidades privadas foi declarado inconstitucional.

Foi declarado inconstitucional o parágrafo de Lei Municipal de Criciúma que proibia o Poder Executivo Municipal de criar ou subvencionar cursos de nível superior não pertencentes à Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI). A decisão judicial atendeu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de inconstitucionalidade.

Na ação, o Ministério Público sustentou sua posição pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 - o qual dispõe que "o Poder Público Municipal não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI".

De acordo com o MPSC, criação de entidades públicas ou a concessão são matérias que dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuição constitucional que não pode ser inviabilizada por lei, tendo em vista que implica interferência direta na administração pública municipal.

A ação, ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) e pela Subprocuradoria de Assuntos Jurídicos do MPSC, contestava também um artigo da Lei Orgânica de Criciúma que vinculava 7% da receita líquida do Município para a FUCRI.

No entanto, tal artigo da lei orgânica foi modificado no curso do processo, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o arquivamento da ação pela perda de objeto - o que quer dizer que ela teria se tornado desnecessária, uma vez que o motivo pelo qual foi ajuizada já não mais existiria.

O Ministério Público, porém, não se conformou com a decisão e, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, ingressou com recurso - Embargos de Declaração -, ao argumento de que os dois dispositivos contestados são independentes, pertencem a normas diferentes, e a ação deveria prosseguir em relação àquele que permaneceu inalterado.

O recurso foi provido, e, conforme requereu o Ministério Público, o § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC, por unanimidade. A decisão é passível de recurso. (ADIn n. 9147455-45.2015.8.24.0000)


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

NOTA DE REPÚDIO

O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), vêm a público manifestar repúdio às declarações do Ministro Gilmar Mendes, em sessão de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada no dia de ontem, 8 de agosto de 2017, por meio das quais fez generalizadas críticas às importantes atividades de investigação realizadas pelos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), órgãos de investigação do Ministério Público brasileiro.

Os GAECOs são órgãos de operacionalização de atividades investigatórias criminais da estrutura dos Ministérios Públicos, criados com a finalidade de promover a investigação e a repressão do crime organizado, da macrocriminalidade e dos crimes de maior complexidade e relevância social, formados por integrantes de diversos órgãos de investigação (delegados de polícia, policiais civis e militares, policiais rodoviários federais e estaduais, auditores das receitas federal e estadual, dentre outros).

A atuação desses órgãos observa rigorosamente a Constituição da República e as leis, e todas as interceptações telefônicas são precedidas de autorização do Poder Judiciário, tratando-se de importante conquista do Estado Democrático de Direito brasileiro, cuja legitimidade do Ministério Público para realizar atividade investigatória criminal foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE n. 593.727/MG.

Ao contrário do afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, não há "escândalo" envolvendo a atuação dos GAECOs no nosso País. A atuação dos desses órgãos de combate ao crime organizado possui destacada visibilidade em razão dos inúmeros resultados obtidos, os quais são amplamente divulgados pela mídia nacional e reconhecidos pela sociedade brasileira.

A imputação genérica de suposta atuação ilícita dos GAECOs, cuja gravidade pressupõe regular apuração, em sessão de julgamento da Suprema Corte, consubstancia grave ataque ao importante papel desempenhado pelo Ministério Público e pelos demais órgãos de investigação na construção de um novo paradigma de justiça social.

Por tais razões, o CNPG e o GNCOC reafirmam o repúdio à inapropriada manifestação do Ministro Gilmar Mendes, ao tempo em que prestam irrestrita solidariedade a todos os Membros do Ministério Público brasileiro e aos demais integrantes dos GAECOs, os quais, no estrito cumprimento de sua missão constitucional, fortalecem a atuação integrada de órgãos de segurança no combate à corrupção e ao crime organizado, merecendo, por isso, o apoio de todos os Procuradores-Gerais do Ministério Público brasileiro.

O CNPG e o GNCOC, na defesa dos mais legítimos interesses republicanos, esperam que o Ministro Gilmar Mendes, diante do disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, remeta aos órgãos de controle provas ou elementos indiciários a respeito dos fatos relatados em sua manifestação, a fim de que se possam adotar, segundo os parâmetros do Estado de Direito, todas as providências cabíveis à regular apuração da veracidade dos fatos, com transparência e responsabilidade.

Por fim, lamenta-se que essas declarações surjam num importante momento de afirmação da democracia brasileira, justamente quando as ações do Ministério Público e dos órgãos de investigação atingem certos segmentos da sociedade que não estavam acostumados a serem demandados.


Brasília, 9 de agosto de 2017.

Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça/MPSC
Presidente do CNPG


Plácido Barroso Rios
Procurador-Geral de Justiça/MPCE
Presidente do CNCOC


Fonte: CNPG