quinta-feira, 16 de março de 2017

"CASO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES" - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que julgou extinta, sem resolução de mérito, as Ações Civis Públicas nºs 0013497-90.2014.8.24.0020 (MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial Vivendas de Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafin Cizeski) e 090214-88.2014.8.24.0020 (MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial e Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafim Cizeski), ao argumento de que as referidas ações teriam perdido a razão de ser com a aprovação do plano de recuperação judicial das empresas do grupo Criciúma Construções Ltda., tendo em vista que, diante dessa circunstância, os adquirentes das unidades autônomas teriam a satisfação de seus direitos vinculadas ao previsto no plano, com o repasse dos empreendimentos aos próprios consumidores, e que ainda determinou o levantamento de toda e qualquer restrição imposta, liminarmente, em decorrência dessas ações, são elas:

a) a imediata suspensão da publicidade em qualquer meio em torno dos empreendimentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de medida de força em caso de desobediência; b) a indisponibilidade das unidades restantes ainda não vendidas, devendo os réus trazerem aos autos "a matrícula de tais imóveis", no prazo da resposta; c) a constituição em patrimônio de afetação, incluindo tão somente o crédito dos réus em relação aos compradores das unidades, tendo em vista a ausência de matrícula do imóvel e, por consequência, seu registro imobiliário; d) a suspensão do pagamento de todos os contratos já firmados relativos ao empreendimento (em caso de financiamento direto com a construtora), até a efetiva satisfação da obrigação contratual ou a apresentação de "garantia suficiente" do adimplemento, bem como, em consequência, que os requeridos se abstenham de promover a inscrição de qualquer dos compradores nos organismos de proteção ao crédito, ou promovam a imediata retirada em caso de já ter ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de determinação do Juízo para direta e imediata baixa caso algum dos compradores comprove já ter sido inscrito; e) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Criciúma Construções Ltda., e em consequência o arresto imediato de todos os bens relacionados nos autos, oficiando-se ao CRI para a anotação do arresto dos bens imóveis ali relacionados, providenciando-se, ainda, por meio do sistema RENAJUD para que seja anotada a restrição nos veículos relacionados nos autos, desde que ainda registrados em nome dos réus; f) a suspensão dos efeitos de todas as procurações outorgadas por todos os compradores de todos os empreendimentos do grupo Criciúma Construções Ltda, Rogério Cizeski, Gelson Bortoluzzi Ferreira e Rodolfo de Souza, e que tenham como objeto a outorga de poderes para transacionar imóveis que ainda estejam registrados em nome dos consumidores, e em consequência que sejam oficiados a todos os Cartórios Extrajudiciais da comarca para que suspendam de forma imediato tais instrumentos de mandato para a realização de qualquer espécie de transação; g) a apresentação no prazo de resposta de todas as procurações outorgadas pelos compradores das unidades do empreendimento, indicando um a um o objeto das procurações e qual a razão da extinção de qualquer delas; h) o imediato levantamento técnico pormenorizado de todos os bens guardados nos depósitos da "Criciúma Construções Ltda", com indicação de espécie, quantidade e valor aproximado dos produtos, bem como o levantamento dos materiais já depositados no empreendimento e que ainda não foram empregados na construção do prédio. O levantamento será realizado como acima detalhado, ficando desde já declarada a inversão do ônus da prova a favor dos consumidores; i) a apresentação no prazo de resposta de todos os contratos do empreendimento; j) que os requeridos levem a registro todos os instrumentos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão e equivalentes, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei n. 4.591/64; l) apresentação no prazo de 60 dias do "plano detalhado de início das obras e conclusão do empreendimento em questão, indicando-se a origem dos recursos necessários para tanto", aclarando de forma imediata se de fato o empreendimento será entregue na forma do contrato, e quando tal será levado a efeito.

Registra-se, ainda, que, em ambos os recursos, o Ministério Público sustenta que a superveniência de falência (ou, como no presente caso, de homologação do plano de recuperação judicial) não leva à extinção automática das ações civis públicas, sobretudo porque, além da conclusão dos empreendimentos, as Ações Civis Públicas buscam atenuar os danos suportados pelos adquirentes de unidades autônomas.

Isto é, muito embora o plano de recuperação judicial preveja o repasse dos empreendimentos aos adquirentes, é inequívoco que ocorreu grave violação aos direitos consumeristas de uma determinada classe de pessoas, e por tal motivo busca o Ministério Público a condenação dos Apelados ao pagamento dos danos morais coletivos, bem como aos pagamento dos danos materiais e morais suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais.

Por tal motivo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com requerimentos em ambos os processos objetivando a concessão de efeitos suspensivo para restabelecer a tutela provisória anteriormente deferida, de modo a preservar os relevantes interesses em discussão, notadamente diante do claro risco de lesão grave e de difícil reparação que a sentença definitiva provoca. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário