quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DESAFETAÇÃO DE PARTE DE DUAS RUAS - IMPOSSIBILIDADE

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, com isso, declarar a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma. 

Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".  

No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:


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