terça-feira, 6 de outubro de 2015

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA DETERMINANDO DEMOLIÇÃO DE CASAS EM APP NO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 16 de Outubro de 2008, a Ação Civil Pública, Autos nº 0024664-17.2008.8.24.0020, em face de Município de Siderópolis, e outros, em decorrência de ocupação irregular de Área de Preservação Permanente às margens de um curso d´água em Siderópolis.

A ação objetivava, principalmente, a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza e recomposição da Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente, bem como, a condenação do Município de Siderópolis a promover a recondução das famílias carentes que residem na área em questão para um local de propriedade do Município, digno de moradia.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, desfavorável ao Município, dessa forma, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não produz efeitos até confirmação pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, em 22 de Setembro de 2015, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que o Muncípio de Siderópolis promova a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda, a limpeza da referida área, a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia n. 4919/2012, bem como a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Abaixo, o inteiro teor do acordão:



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