sexta-feira, 29 de maio de 2015

FAMCRI DESCUMPRE TAC DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, ajuizou no ano de 2014, 14 (quatorze) ações de execução fundadas em um título extrajudicial – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), diante do descumprimento por parte dos compromissários Município de Criciúma, Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (SINDUSCON), Caçambão Entulhos Ltda, Transcascão Transportes Ltda, Entulhão Ltda e Entulho e Transportes Ltda, o qual destinava-se à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste município.

Em 7 (sete) das execuções, o Ministério Público pleiteia, inclusive liminarmente, a obrigação de fazer, consistente no cumprimento integral das cláusulas assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). Nas demais, almeja-se a execução da multa prevista no TAC para a hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas que, somadas, atingem o montante de R$ 7.152.013,82 (sete milhões, cento e cinquenta e dois mil, treze reais e oitenta e dois centavos). (Autos nº 020.14.000052-6, 020.14.000053-4, 020.14.000054-2, 020.14.000055-0, 020.14.000056-9, 020.14.000057-7, 020.14.000058-5, 020.14.000059-3, 020.14.000060-7, 020.14.000061-5, 020.14.000062-3, 020.14.000064-0, 020.14.000065-8 e 020.14.000071-2).

Em relação à execução nº 0000065-04.2014.8.24.0020 (020.14.000065-8), foram opostos pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, Embargos à Execução, sob nº 0007826-86.2014.8.24.0020, objetivando a rejeição da execução, tendo os embargos sido refutados em parte, “para dar como cumpridas as cláusulas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como cumprida apenas em parte a cláusula 3, não cumpridos os núcleos 'monitorar e controlar' a que se refere a cláusula 3, como também não cumprido o disposto na cláusula 4. A execução portanto deverá prosseguir quanto aos dois núcleos restantes da cláusula 3 e a integralidade da cláusula 4.

Na decisão, destacou o magistrado acerca da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, o seguinte:

“Causa espécie que um município com 200.000 habitantes, e com históricos de seríssimos problemas ambientais dispõe de uma fundação municipal do meio ambiente com apenas 4 fiscais. É vergonhoso e embaraçoso, e com perdão do coloquial ridículo e absurdo, que se tenha uma fundação voltada para o meio ambiente, sem o mínimo de estrutura e funcionamento capaz de dota-la de efetividade.”
[..]
“É chegada a hora de que a sociedade civil de Criciúma se mobilize para que a fundação ora embargante exista na prática, com critérios razoáveis como os acima lançados, e atue nos exatos termos da lei que a criou.”
[...]
“Todavia seus gestores nos mais das vezes encontram-se comprometidos até a medula com os prefeitos de plantão, e partidariamente vinculados, estando politicamente restritos, e há mesmo os que não interessam que a promoção e concretização de politicas ambientais sejam de fato formalizadas.”
[...]
“Salvo melhor juízo não é a ausência de uma política municipal, esta existe, mas sua real e efetiva execução, e para qual deve haver muito maior conscientização de todos os gestores, desde que houvesse, por evidente, maior desvinculação político-partidária.”

Segue abaixo a íntegra da decisão:

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