sexta-feira, 11 de abril de 2014

TJSC CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Imagem Ilustrativa
Fonte: http://biologos.ning.com
Em 8 de abril de 2014, o TJSC concedeu liminar no recurso de agravo de instrumento nº 2014.018810-1, interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 020.14.003710-1, consistente em compelir a empresa Construtora Civilsul Ltda. a elaborar e implantar, no prazo de 30 dias, plano de recuperação da área degradada, referente ao terreno de sua propriedade situado na Rua Noé Pirola, bairro Vila Floresta, neste Município, local onde se almejou, em um primeiro momento, a implantação do “Loteamento Altos da Floresta”.

Segundo consta na decisão, muito embora o Juízo de 1º Grau tenha argumentado como ausente o pressuposto do perigo da demora, por entender que o pedido de registro de loteamento foi indeferido tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Cartório de Registro de Imóveis, a concessão da liminar vai além do registro ou não do loteamento.

Isso porque não se pode negar a existência de cursos d' água, nascentes e áreas de preservação permanente no terreno em questão, de modo que deve prevalecer o princípio ambiental da precaução:

“(...) “Precaução”, analisa Édis Milaré, “é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis”. A partir dela, avalia Cristiane Derani, procura-se prevenir não só a ocorrência de danos ao meio ambiente, como ainda, e mais especificamente, o próprio perigo da ocorrência de danos. Pela precaução protege-se contra os riscos (“precaução contra o risco”).
Em termos práticos, o princípio da precaução significa a rejeição da orientação política e da visão empresarial que durante muito tempo prevaleceram, segundo as quais atividades e substâncias potencialmente degradadoras somente deveriam ser proibidas quando houvesse prova científica absoluta de que, de fato, representariam perigo ou apresentariam nocividade para o homem ou para o meio ambiente.”


Foram deferidos os seguintes pedidos liminares:

1.1) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do pedido liminar, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), objetivando o restabelecimento das nascentes descaracterizadas situadas dentro do perímetro da matrícula nº 89.861, bem como a recomposição de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP), tanto dos cursos d’água quanto das nascentes situadas dentro ou fora do empreendimento, sendo sujeito a avaliação e aprovação da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI);
1.2) implantar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no item 1.1 assim que aprovado o projeto pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação;
1.3) manter as nascentes e as Áreas de Preservação Permanente (APP) isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d´água e das nascentes, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d´água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme estabelecido pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do remanescente;
1.4) caso ainda subsista interesse na implantação do LOTEAMENTO "ALTOS DA FLORESTA", que seja novamente submetido à aprovação ao Município de Criciúma e à Fundação do Meio Ambiente (FAMCRI);
1.5) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da Matrículas nº 89.861, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
1.6) colocar 2 (duas) placas nas principais vias de acesso ao terreno, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação;
1.7) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencente à CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA., bem como depósito judicial das quantias recebidas pela eventual alienação das unidades do loteamento, para garantir a obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas e ainda resguardar o interesse daqueles que já celebraram contratos com a Demandada, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais, oficiando-se, para tanto, a Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos às últimas declarações da Demandada CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA.;
1.8) seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da determinação judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores;
1.9) a inversão do ônus da prova em favor do ambiente.”

Confira, abaixo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, na íntegra: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário