terça-feira, 16 de setembro de 2014

NEGADA LIMINAR EM AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, COM O OBJETIVO DE SUSPENDER AS CLÁUSULAS DO TAC DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Imagem ilustrativa
Em 7 de janeiro de 2014, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Fazer fundada em título executivo extrajudicial (TAC), em face do Município de Criciúma (e dos outros signatários do TAC, quais sejam: Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (SINDUSCON), Caçambão Entulhos Ltda, Transcascão Transportes Ltda, Entulhão Ltda e Entulho e Transportes Ltda), objetivando, em suma, o cumprimento integral das cláusulas assumidas por ocasião da assinatura do acordo, o qual se destinava à implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste Município (Autos nº 0000052-05.2014.824.0020).

O Município de Criciúma, por sua vez, não se conformando com a execução do acordo, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº 0012444-74.2014.8.24.0020, com o objetivo de suspender a totalidade das cláusulas do TAC, sob o argumento de que não houve, à época da assinatura, um planejamento financeiro por parte do Poder Público, com dotação orçamentária capaz de abarcar o cumprimento de todas as obrigações nos prazos acordados. Alegou, ainda, não ser responsável pelo cumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no TAC.

Contudo, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma negou o pedido liminar do Município, rechaçando os argumentos do Município de Criciúma, nos seguintes termos:

Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão de ausência de previsão orçamentária, entendo – em uma análise de cognição sumária – que o argumento não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Necessário levar em consideração que o TAC foi firmado em abril de 2009 e até o ano de 2013, ao que parece, o Município de Criciúma não adotou qualquer medida para a inclusão da despesa em seu orçamento anual ou no plano plurianual. Não há qualquer notícia de que, antes do ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer pelo Ministério Público (fundada no título extrajudicial em exame), em dezembro de 2013, o Município tenha agido para a inclusão dos valores necessários à adoção das medidas para cumprimento do Termo firmado, em seus orçamentos.
Além disso, em nenhum momento, quando da assinatura do TAC, parece tenha o gestor público se preocupado com a questão do orçamento. Poderia ter negociado os prazos, caso entendesse pela inviabilidade da despesa nos termos fixados no TAC, de acordo com sua real necessidade, dentro, é claro, de um critério de razoabilidade. Mas não o fez.
O que se percebe, nessa análise preliminar, é que o Município de Criciúma assumiu o compromisso, por intermédio do Prefeito Municipal à época, mas em nenhum momento procurou incluir a verba no orçamento público, ano após ano, vindo somente agora, após o ajuizamento da ação de execução, alegar a falta de recursos financeiros e de dotação orçamentária.
(…)
Verifica-se, portanto, que a mera alegação de inexistência de previsão orçamentária para cumprimento de TAC não tem o condão de eximir o Poder Público de cumprir as obrigações assumidas.
No mais, no tocante à sustentada assunção de obrigações que extrapolam a competência do Município de Criciúma – como a identificação, mapeamento e desativação de lixões utilizados para destinação dos resíduos da construção civil –, liberando o SINDUSCON (Sindicato da Construção Civil de Criciúma) e as empresas particulares de entulho de suas responsabilidades com o transporte dos rejeitos (fl. 15), ressalto inexistir qualquer prova nos autos de vício de consentimento na formalização do TAC, que justifique tenha o gestor municipal sido compelido ou coagido a assumir as obrigações firmadas no título.”

A íntegra da decisão, da qual cabe recurso, pode ser visualizada abaixo: 



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