sexta-feira, 14 de novembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR PARA RESTABELECER RETIFICAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NO BAIRRO VERDINHO

Imagem nº 1 mostra o curso d´água natural, e imagem nº 2 após a retificação

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 10 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902103-61.2014.8.24.0020, com o objetivo de restabelecer um curso d´água indevidamente retificado, bem como recuperar a área de preservação permanente no local.

Durante a instrução do procedimento extrajudicial, ficou constatado que o proprietário do terreno, situado na Rodovia Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma, realizou uma retificação do curso d´água, tornando-o retilíneo, com o objetivo de ter um maior aproveitamento da área, sem as autorizações ambientais competentes.

Sobre os danos ocasionados pela retificação de curso d´água, consta na Ação Civil Pública: “A retilinização de cursos d'água, de forma geral, provoca o aumento da velocidade do fluxo da água e, com isso, propicia maior capacidade de mobilização e transporte de sedimentos, contribuindo, assim, com os processo de erosão do leito e de assoreamento de corpos d'água nas porções mais baixas da bacia hidrográfica. Além disto, ao alterar as características do substrato e a velocidade do fluxo da água, provoca impactos negativos na fauna, principalmente a bentônica.”

Dessa forma, restou determinado ao proprietário do terreno que não seja realizada qualquer ação que implique modificação do estado atual da área; proceder, no prazo de 120 dias, a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada; recompor a mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental (30 metros), e promover a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de reconstituição, para permitir a recuperação da área. Restou determinada, ainda, a averbação da ação à margem da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.


Abaixo, a decisão na íntegra:

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

9ª PJ DE CRICIÚMA INSTAURA PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE AO AR LIVE

Fonte: http://www.ribeiraomerececoisamelhor.com.br
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 10 de novembro de 2014, o Inquérito Civil nº 06.2014.00010692-3 com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei Municipal que institui normas para publicidade ao ar livre (Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012), após a veiculação, pela imprensa local, que a referida legislação não vem sendo cumprida por falta de fiscalização.

Entende-se por poluição visual a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural, podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon, letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos à paisagem urbana local.

De acordo com o artigo 156 do Código de Posturas do Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), “nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudado de lugar, sem prévia licença da Municipalidade.”


Abaixo, segue a portaria de instauração do procedimento:

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DETERMINADA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM TERRENO QUE SERVIA DE DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 03 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, com o objetivo de fazer cessar todo e qualquer depósito de resíduos em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, s/nº, 2ª Linha, Município de Criciúma.

O MPSC ajuizou a ação após a instrução de procedimento, no qual ficou constatado o depósito irregular de resíduos em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos competentes. Registra-se que a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independentemente se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o proprietário do imóvel é responsável pela reparação, ainda que tenha adquirido a propriedade depois do evento danoso (o novo proprietário, ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação.)

Dessa forma, em 04 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu os pedidos liminares elaborados pela 9ª PJ, e determinou que o proprietário: a) se abstenha de fazer qualquer nova intervenção na área; b) retire, no prazo de 120 dias, todos os resíduos depositados irregularmente no local e; c) promova a recomposição da mata ciliar existente, por meio da elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD. Determinou, também, averbação da existência da ação às margens da respectiva matrícula, para prevenir o direito de eventuais interessados em adquirir a área, de boa-fé.

Cabe recurso de agravo de instrumento da decisão, que segue na íntegra:



terça-feira, 4 de novembro de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA PRETENDE NOTIFICAR A TODOS OS PRESIDENTES DE BAIRROS DE CRICIÚMA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 27 de março de 2013, o Inquérito Civil nº 06.2013.0003364-1, após serem veiculadas pela imprensa local notícias versando sobre a insatisfação da população de Criciúma em relação aos terrenos baldios situados no Município.

Com o objetivo de dar continuidade ao procedimento, restou determinada a expedição de ofício “a todos os presidentes de associações de bairros de Criciúma para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria de Justiça, cada qual em seu bairro correspondente, a existência de: (a) terrenos baldios onde haja depósito de lixo, sujeira, água estagnada, depósito de entulho proveniente da construção civil ou grande volume de vegetação (matagais) e situações semelhantes que possam por em risco a segurança e a saúde da população vizinha e transeunte; (b) terrenos desprovidos de fechamento adequado (muro ou cerca, por exemplo) e calçamento dos respectivos passeios públicos (calçadas).”

Contudo, as tentativas de contato com os Presidentes dos Bairros, por meio de Aviso de Recebimento (AR), estão sendo, em sua maioria, inexitosas.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça utiliza este canal de contato direto com o cidadão para solicitar que os Presidentes de Bairros façam contato com a Promotoria de Justiça por meio do telefone 3431-5368 (das 13:00 às 19:00), ou pelo e-mail criciuma09pj@mpsc.mp.br, para que possamos obter as informações necessárias para melhor instrução do procedimento.


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJSC DETERMINA AUDITORIA NAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELA FATMA, COORDENADORIA AMBIENTAL DE CRICIÚMA, DESDE 17 DE SETEMBRO DE 2010

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de fevereiro de 2014, Ação Civil Pública na qual requereu, dentre outros pedidos, a realização de auditoria (vistoria/inspeção/perícia) dos procedimentos relativos às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36 e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e expedição das licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17 de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Os pedidos liminares foram negados pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma.

Assim, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.048832-4, no qual restou determinada a realização de “auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Assim, diversamente do que apontou a decisão de 1º Grau, entendeu o TJSC como relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público, pois o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da sociedade objeto de discussão.”


Abaixo, a íntegra da decisão proferida pelo Tribunal:

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

NEGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA

Fonte: http://jordaoac.blogspot.com.br
O recurso foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 020.14.008590-4, ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, que determinou: a) a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Determinou, ainda, que durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da paralisação.

Na decisão proferida em 10 de outubro de 2014, o Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9, interposto pela empresa BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, negou o pedido elaborado pela empresa, sob o argumento de que há nos autos “elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro.”

Dessa forma, permanece inalterada a decisão de 1º Grau.


Abaixo, segue a íntegra da decisão que negou o pedido de suspensão da decisão de 1ª grau (Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9), bem como a decisão que deferiu, em parte, os pedidos elaborados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autos nº 020.14.008590-4 – 2ª Vara da Fazenda de Criciúma): 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma julgou procedente o pedido elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0008580-62.2013.8.24.0020, e determinou a demolição de um muro de alvenaria, construído em área de preservação permanente, às margens do Rio Criciúma, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Segundo a sentença prolatada, é fato que o muro o qual se pleitou a demolição foi construído em área de preservação permanente, e que nas suas proximidades há vegetação nascente, bem como houve intervenção na mata ciliar.

E muito embora o muro tenha sido construído às margens do Rio Criciúma, que “está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação do meio ambiente saudável”, bem colocou o Juiz prolator quevários erros históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos”.

E seguiu:

Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função ambiental daquele local.
Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave.
Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem licença municipal.”

Cabe recurso da decisão prolatada, que segue na íntegra: