terça-feira, 31 de março de 2015

JUSTIÇA DETERMINA RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVÇÃO PERMANENTE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 03 de Novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, com o objetivo de fazer cessar todo e qualquer depósito de resíduos em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, s/nº, 2ª Linha, Município de Criciúma.

Dessa forma, em 26 de Março de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, condenando o réu "na recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente", ao argumento que "a escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta [...]. Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental para realizar as suas 'obras' no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180)".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:

quarta-feira, 18 de março de 2015

TJSC CONFIRMA DECISÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE LOTEAMENTO


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Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2014.018810-1, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, determinado “a averbação na matrícula n. 89.861 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma da tramitação da Ação Civil Pública n. 020.14.003710-1 (003710-37.2014.8.24.0020) perante a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, assim como da ordem judicial de indisponibilidade do imóvel, e a paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento denominado "altos da floresta", até decisão em sentido contrário.”

A ação interposta objetiva a recuperação integral das áreas degradadas, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, bem como de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente, além de pagamento pelos danos causados ao meio ambiente, por conta das intervenções realizadas nas duas nascentes e nas áreas de preservação permanente situadas dentro do terreno no qual a empresa Demandada pretendia a implantação do Loteamento "Altos da Floresta". A Ação Civil Pública continua em trâmite.

Abaixo, o inteiro teor da decisão do TJSC:

terça-feira, 10 de março de 2015

TJSC NEGA RECURSO QUE PRETENDIA SUSPENDER DECISÃO DO LACRE DE LIGAÇÕES IRREGULARES DE ESGOTO NO BAIRRO IMIGRANTES

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, narrando os problemas enfrentados pelos moradores do Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, mais especificamente da Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, por conta do lançamento a céu aberto de efluentes domésticos e cloacais, que terminam por atingir o Rio Linha Anta.

Em 17 de dezembro de 2014, a liminar pleiteada pela 9ª PJ foi deferida, para que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.”

Inconformado com tal decisão, o Município de Criciúma interpôs agravo de instrumento nº 2015.005893-5, o qual teve o efeito suspensivo negado pelo Eminente Relator, ao argumento de que “a ação civil pública é datada de 19-2-2013 (fl. 28-v), ou seja, há mais de dois anos que a municipalidade tem conhecimento dos fatos, sem, contudo, realizar medida efetiva para solucioná-lo. Ora, se o problema é anterior ao ano de 2013, ao recorrente já foi concedido prazo bastante extenso para que o resolvesse voluntariamente, porém, pelo que refletem os autos, prefere a inércia.”


Abaixo, o inteiro teor da decisão:

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

ANTENA DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO: PROIBIDA A ENTRADA DE OPERÁRIOS NA OBRA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou com Ação Civil Pública nº 0902139-06.2014.8.24.0020, por entender que há irregularidades na instalação de uma antena de telefonia móvel no terreno localizado no Bairro Santo Antônio, nesta Cidade, vez que não é permitida a instalação de antenas de celulares no referido local, pois o imóvel está localizado em Zona Residencial 1 (ZR 1-2).

Deferida a liminar, restou determinada a suspensão do alvará de funcionamento da obra e, caso a ela já tenha sido iniciada, o seu embargo, bem como a realização de estudo de impacto de vizinhança e colocação de placa anunciando o objeto da ação.

Tendo notícias do descumprimento da decisão, a 9ª Promotoria de Justiça requisitou nos autos o imediato embargo da obra, pedido acatado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma que, em 24 de fevereiro de 2015, determinou o lacre da obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos:

Assim, diante do injustificado descumprido da decisão a folhas 310/313, defiro a ordem de lacro da obra objeto da presente demanda, inclusive com a completa proibição de entrada de operários dos réus na referida obra. Fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de novo descumprimento das medidas concedidas. Expeça-se novo mandado de intimação da empresa requerida, a ser cumprido de forma imediata (em regime de plantão), inclusive na pessoa do responsável pela obra, com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, restando deferido, ainda, reforço policial para cumprimento do presente decisum (art. 662 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.”

Abaixo, o inteiro teor da decisão, da qual cabe recurso:







quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

LIMINAR DETERMINA EMBARGO DA ANTENA DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou com Ação Civil Pública perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, Autos nº 0902139-06.2014.8.24.0020, por entender que há irregularidades na instalação de uma antena de telefonia móvel no imóvel localizado na Rua Gelson Locks, Bairro Santo Antônio, nesta Cidade.

Na ação, o Ministério Público defende o posicionamento que não é permitida a instalação de antenas de celulares no local onde se pretende instalar/construir a torre de celular, haja vista que o imóvel está localizado em Zona Residencial 1 (ZR 1-2). Isso não bastasse, a documentação que acompanha a inicial também demonstra que o protocolo da Consulta de Viabilidade ocorreu em 14 de Maio de 2013, ou seja, em data posterior a entrada em vigor do "Novo Plano Diretor Participativo do Município – PDPM de Criciúma”, que foi sancionado em 28 de Dezembro de 2012.

Assim, em 18 de fevereiro de 2015, o pedido liminar foi deferido para determinar: a) a imediata suspensão do alvará de licença concedido pelo primeiro réu ao segundo réu, em 1º de agosto de 2013, autorizando a construção de "uma base em alvenaria, medindo 17,0 m², para instalação de uma tore/poste metálico, denominado estação externa não harmonizada (estação radio base (ERB) para telefonia celular" no terreno matriculado sob o n. 42.901, situado na rua Gelson Locks; b) caso a obra tenha sido iniciada, o imediato embargo da mesma; c) a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança; d) a colocação de placa informativa da presente decisão em frente ao terreno, tamanho 4 x 2 metros, contendo os dados desta Ação Civil Pública.

Abaixo, o inteiro teor da decisão, da qual cabe recurso de agravo de instrumento:


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Chega ao fim discussão sobre recuperação de APP em Criciúma

A empresa Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda. tentou, sem sucesso, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduzir a multa pelo atraso na recuperação de uma Área de Preservação Permanente (APP) em Criciúma. Com a decisão do STJ, o caso, que teve início em 1994 e intervenção do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), chega ao fim.

Em meados de 1994, houve denúncias de desmatamento no Morro Cechinel. Na época, a empresa foi autuada por corte e derrubada de espécies nativas em área de preservação permanente (Lei n. 12.651). A Santos Guglielmi foi proibida de realizar qualquer tipo de corte, queimada ou remoção que implicasse em desmatamento na área determinada do Morro Cechinel. A multa em caso de descumprimento era de R$3 mil por dia.

O MPSC comprovou que houve descumprimento da medida por um determinado período, o que acarretou multa no total de R$40.500,00. A empresa passou, então, a questionar o valor da multa. Após esgotados todos os recursos possíveis, o caso foi encerrado em outubro de 2014 com a decisão do STJ de que a multa é condizente com o crime ambiental. Quanto à questão do desmatamento, a área encontra-se, atualmente, em fase de regeneração.

Agravo em Recurso Especial n. 204.696 - SC / Apelação Cível 2009.070887-3.

A notícia original pode ser acessada por meio do link

http://www.mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/chega-ao-fim-discussao-sobre-recuperacao-de-app-em-criciuma.aspx

Veja a íntegra da decisão:

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO O LACRE DE LIGAÇÕES IRREGULARES NO BAIRRO IMIGRANTES

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0902112-23.2014.8.24.0020, narrando os problemas enfrentados pelos moradores do Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, mais especificamente da Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, por conta do lançamento a céu aberto de efluentes domésticos e cloacais, que terminam por atingir o Rio Linha Anta.

Segundo a Constituição Federal de 1988, e demais disposições infraconstitucionais, é obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, neste caso representado pelo Rio Linha Anta, e também dos munícipes.

O saneamento básico é uma questão de saúde pública, e consiste, em suma, no fornecimento à população de água potável e na prestação de serviços de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário. Assim, abrange todas as atividades tendentes a prevenir doenças, a promover a saúde e a disponibilizar melhor qualidade de vida à população.

Dessa forma, em 17 de dezembro de 2014, a liminar pleiteada pela 9ª PJ foi deferida, para que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.”


Abaixo, o inteiro teor da decisão, da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento: