quarta-feira, 7 de outubro de 2015

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESCLARECE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DE CRICIÚMA

Ao contrário do que foi veiculado pela mídia, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, vem por meio desta prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito de notícias veiculadas pela mídia, relacionadas à determinação judicial para que a Prefeitura Municipal de Criciúma promova a exoneração de servidores:


As ações judiciais foram ajuizadas em razão da constatação da existência de diversos cargos no quadro da Prefeitura Municipal de Criciúma preenchidos sem que houvesse a prévia realização de concurso público, violando, assim, a legislação.


Dentre as referidas ações destaca-se a Ação Civil Pública n.º 0022493-48.2012.8.24.0020, ajuizada em 22 de novembro de 2012:

http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0K000A4PF0000&processo.foro=20.

Após o cumprimento do devido processo legal, a referida ação foi julgada por sentença em 20 de janeiro de 2014, a qual determinou a imediata exoneração dos servidores contratados com base nas Leis Municipais n.º 3.719/98 e n.º 5.816/11, tendo o Município de Criciúma sido intimado dessa decisão em 31 de janeiro de 2014.


A Prefeitura Municipal de Criciúma apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, o qual, todavia, não foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixando a matéria de ser passível de recurso em 3 de setembro de 2014.


Assim, em 10 de outubro de 2014 o Município de Criciúma foi intimado, pela primeira vez, para promover a exoneração dos servidores ocupantes de cargos públicos preenchidos sem a prévia realização de concurso.


Ocorre, todavia, que até a presente data a Prefeitura Municipal não deu integral atendimento à decisão judicial, mantendo ainda em seu quadro de pessoal 95 servidores contratados irregularmente com base nas leis acima citadas, em detrimento de candidatos devidamente aprovados no Concurso Público n.º 01/2014.


A mesma situação se repete em outras ações judiciais, dentre as quais as de n.º 2012.084090-6 e n.º 2012.011472-2, ambas com decisão definitiva (não mais sujeita a recurso) datadas do ano de 2013, assim como nos Autos n.º 0022349-11.2011.8.24.0020 e 0006754-35.2012.8.24.0020, que ainda pendem de julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


Assim, ao contrário do que foi veiculado, a decisão judicial que impôs a obrigação de promover a exoneração de servidores contratados irregularmente, sem a prévia realização de concurso público, não é recente, já sendo do conhecimento do Município de Criciúma há longa data.


Desse modo, se o Município de Criciúma não deu o devido cumprimento à decisão judicial ao longo dos anos, deixando para fazê-lo somente no último dia estabelecido pelo Juízo, tal se deve a uma decisão de seu Administrador, e, por conta disso, não pode ser atribuída ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.


Reafirme-se que para o preenchimento das vagas deverá ser realizado concurso público por imposição expressa do art. 37, II, da Constituição Federal, abrindo a possibilidade para que todos os interessados possam dele participar, ao contrário do regime atual, de nomeação direta (sem concurso), que vinha sendo adotada ao longo dos anos.




terça-feira, 6 de outubro de 2015

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA DETERMINANDO DEMOLIÇÃO DE CASAS EM APP NO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 16 de Outubro de 2008, a Ação Civil Pública, Autos nº 0024664-17.2008.8.24.0020, em face de Município de Siderópolis, e outros, em decorrência de ocupação irregular de Área de Preservação Permanente às margens de um curso d´água em Siderópolis.

A ação objetivava, principalmente, a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza e recomposição da Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente, bem como, a condenação do Município de Siderópolis a promover a recondução das famílias carentes que residem na área em questão para um local de propriedade do Município, digno de moradia.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, desfavorável ao Município, dessa forma, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não produz efeitos até confirmação pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, em 22 de Setembro de 2015, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que o Muncípio de Siderópolis promova a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda, a limpeza da referida área, a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia n. 4919/2012, bem como a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Abaixo, o inteiro teor do acordão:



quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DESAFETAÇÃO - MAIS UMA ACP AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA FOI JULGADA PROCEDENTE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública em face do Município de Criciúma, Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020, objetivando, em resumo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.426/2014, e, principalmente, para determinar ao Município de Criciúma a interrupção de qualquer intervenção no imóvel em discussão, com a consequente recuperação da referida área.  

Dessa forma, em 28 de Setembro de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 6.426/2014 e, consequentemente, declarar a irregularidade do desmembramento pretendido para a área em litígio, o qual deve ser cancelado.

A decisão ainda determinou que o Município de Criciúma interrompa qualquer obra no imóvel em discussão e, por via reflexa, recupere o imóvel mediante a realização de projeto elaborado por profissional habilitado, dando-lhe a destinação original.

Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LOTEAMENTO IRREGULAR É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 02 de Setembro de 2015, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900409-23.2015.8.24.0020, em face do Município de Criciúma, e de Valmir Milanez Marcomim e outros,  tendo em vista a existência de um loteamento clandestino, situado na Rua Caetano Ronchi, Bairro Laranjinha, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura do loteamento, bem como sua regularização perante a Municipalidade, para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, em 18 de Setembro de 2015, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, deferiu liminarmente, os pedidos para determinar “a) que os réus [...], enquanto não for regularizado o loteamento, se abstenham: a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 71.702 do 1º C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento; b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na matrícula n. 71.702, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel; c) que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2) apresente, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia do local.”

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:





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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

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Em de 9 de Setembro de 2004, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria nº 004/2004/PGJ, instaurou o Inquérito Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando apurar responsabilidades em face do baixo índice de saneamento básico nos Municípios catarinenses.

No caso específico do Município de Criciúma, o diagnóstico elaborado no Inquérito Civil Estadual nº 4/2004 trouxe à tona a dimensão da real situação da urbe, revelando que não possui rede coletora de esgoto com tratamento em toda cidade, existindo em alguns casos apenas projeto para sua implantação, situação que evidentemente causa sérios problemas à população local e à própria natureza.

Diante desse cenário, foi instaurado na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, o Inquérito Civil nº 06.2009.001625-7, visando dotar o Município de Criciúma de sistemas de tratamento de esgoto adequados diante do baixo índice de saneamento básico. 

Ato contínuo, diante da constatação da precariedade de sistemas de tratamento em decorrência do baixo índice de saneamento básico e visando obter uma solução para o problema em destaque sem que isso representasse a imediata deflagração de ação judicial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em mais de uma oportunidade, encaminhou ao Município de Criciúma minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), mas o Governo Municipal não apresentou qualquer contraproposta efetiva para a solução da problemática, apesar de ter se comprometido a apresentá-la. 

Ocorre que, segundo dados do Censo Demográfico e Contagem de População, realizado pelo IBGE no ano de 2010, o Município de Criciúma possuía 61.583 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e três) domicílios particulares permanentes: 60.897 (sessenta mil, oitocentos e noventa e sete) habitações na área urbana e 686 (seiscentos e oitenta e seis) na área rural; contando com a população estimada agora em 2013 de 202.395 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e cinco) habitantes. 

Para suportar tamanha quantidade de habitantes, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) informou que os Bairros que possuem sistema de coleta e tratamento coletivo são os seguintes: "Pinheirinho, Santa Augusta, Universitário, Teresa Cristina, Paraíso, Santo Antonio, Santa Bárbara, Michel, Centro, Santa Catarina, Comerciário, São Cristóvão e Pio Corrêa" - o Município de Criciúma possuí aproximadamente 120 (cento e vinte) Bairros, isso sem contar a área rural, e deste número apenas 13 (treze) Bairros possuem implantado o sistema de coleta e tratamento coletivo ainda parcial, o que corresponde a pouco mais de 10% (dez por cento) na área urbana, sendo que na rural, nada há de implantado.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública nº 0900399-76.2015.8.24.0020 em desfavor do Município de Criciúma objetivando a adoção de medidas que possam minimizar a essa problemática, a fim de possibilitar a prestação de serviços de saneamento básico, indispensável à proteção do direito fundamental à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DESAFETAÇÃO DE PARTE DE DUAS RUAS - IMPOSSIBILIDADE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, com isso, declarar a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma. 

Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".  

No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:


terça-feira, 18 de agosto de 2015

9ª PJ / DEFESA DO MEIO AMBIENTE ARQUIVA REPRESENTAÇÃO REFERENTE À EDIFICAÇÃO DO CASE

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O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 6 de Julho de 2015,  determinou a autuação da Notícia de Fato nº 01.2015.00013067-1, objetivando averiguar, em síntese, se a área declarada de utilidade pública pelo Município de Criciúma, por intermédio do Decreto SA/nº 837/15, localizada na Estrada para Espigão da Pedra, Morro Albino, para viabilizar a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE), encontra-se em Área de Proteção Ambiental (APA).

Em atenção ao expediente Ministerial, o Município de Criciúma esclareceu que a área em questão, diferentemente do sustentado na referida representação dirigida ao Ministério Público, não está localizada em Área de Proteção Ambiental (APA), e que o zoneamento do Município de Criciúma permite a edificação do CASE na área escolhida (de acordo com o anexo 10 da Lei º 095/2012 – Plano Diretor).

Na mesma oportunidade, o Município de Criciúma afirmou que a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) somente ocorrerá depois da elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelece o artigo 35 do Plano Diretor de Criciúma.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu o arquivamento da Notícia de Fato, entendendo que não há, por ora, motivos suficientes para a continuidade do procedimento, uma vez que foi esclarecido nos autos que o local onde será construído o novo CASE não está localizado dentro da Área de Preservação Ambiental (APA), e mais, que será observado o Plano Diretor de Criciúma quando da análise e aprovação do projeto para a sua edificação.