quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DESAFETAÇÃO - MAIS UMA ACP AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA FOI JULGADA PROCEDENTE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública em face do Município de Criciúma, Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020, objetivando, em resumo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.426/2014, e, principalmente, para determinar ao Município de Criciúma a interrupção de qualquer intervenção no imóvel em discussão, com a consequente recuperação da referida área.  

Dessa forma, em 28 de Setembro de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 6.426/2014 e, consequentemente, declarar a irregularidade do desmembramento pretendido para a área em litígio, o qual deve ser cancelado.

A decisão ainda determinou que o Município de Criciúma interrompa qualquer obra no imóvel em discussão e, por via reflexa, recupere o imóvel mediante a realização de projeto elaborado por profissional habilitado, dando-lhe a destinação original.

Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LOTEAMENTO IRREGULAR É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 02 de Setembro de 2015, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900409-23.2015.8.24.0020, em face do Município de Criciúma, e de Valmir Milanez Marcomim e outros,  tendo em vista a existência de um loteamento clandestino, situado na Rua Caetano Ronchi, Bairro Laranjinha, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura do loteamento, bem como sua regularização perante a Municipalidade, para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, em 18 de Setembro de 2015, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, deferiu liminarmente, os pedidos para determinar “a) que os réus [...], enquanto não for regularizado o loteamento, se abstenham: a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 71.702 do 1º C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento; b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na matrícula n. 71.702, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel; c) que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2) apresente, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia do local.”

Segue abaixo o inteiro teor da decisão:





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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

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Em de 9 de Setembro de 2004, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria nº 004/2004/PGJ, instaurou o Inquérito Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando apurar responsabilidades em face do baixo índice de saneamento básico nos Municípios catarinenses.

No caso específico do Município de Criciúma, o diagnóstico elaborado no Inquérito Civil Estadual nº 4/2004 trouxe à tona a dimensão da real situação da urbe, revelando que não possui rede coletora de esgoto com tratamento em toda cidade, existindo em alguns casos apenas projeto para sua implantação, situação que evidentemente causa sérios problemas à população local e à própria natureza.

Diante desse cenário, foi instaurado na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, o Inquérito Civil nº 06.2009.001625-7, visando dotar o Município de Criciúma de sistemas de tratamento de esgoto adequados diante do baixo índice de saneamento básico. 

Ato contínuo, diante da constatação da precariedade de sistemas de tratamento em decorrência do baixo índice de saneamento básico e visando obter uma solução para o problema em destaque sem que isso representasse a imediata deflagração de ação judicial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em mais de uma oportunidade, encaminhou ao Município de Criciúma minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), mas o Governo Municipal não apresentou qualquer contraproposta efetiva para a solução da problemática, apesar de ter se comprometido a apresentá-la. 

Ocorre que, segundo dados do Censo Demográfico e Contagem de População, realizado pelo IBGE no ano de 2010, o Município de Criciúma possuía 61.583 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e três) domicílios particulares permanentes: 60.897 (sessenta mil, oitocentos e noventa e sete) habitações na área urbana e 686 (seiscentos e oitenta e seis) na área rural; contando com a população estimada agora em 2013 de 202.395 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e cinco) habitantes. 

Para suportar tamanha quantidade de habitantes, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) informou que os Bairros que possuem sistema de coleta e tratamento coletivo são os seguintes: "Pinheirinho, Santa Augusta, Universitário, Teresa Cristina, Paraíso, Santo Antonio, Santa Bárbara, Michel, Centro, Santa Catarina, Comerciário, São Cristóvão e Pio Corrêa" - o Município de Criciúma possuí aproximadamente 120 (cento e vinte) Bairros, isso sem contar a área rural, e deste número apenas 13 (treze) Bairros possuem implantado o sistema de coleta e tratamento coletivo ainda parcial, o que corresponde a pouco mais de 10% (dez por cento) na área urbana, sendo que na rural, nada há de implantado.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública nº 0900399-76.2015.8.24.0020 em desfavor do Município de Criciúma objetivando a adoção de medidas que possam minimizar a essa problemática, a fim de possibilitar a prestação de serviços de saneamento básico, indispensável à proteção do direito fundamental à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DESAFETAÇÃO DE PARTE DE DUAS RUAS - IMPOSSIBILIDADE

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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0902068-04.2014.8.24.0020, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, com isso, declarar a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma. 

Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".  

No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".

Abaixo, o inteiro teor da sentença:


terça-feira, 18 de agosto de 2015

9ª PJ / DEFESA DO MEIO AMBIENTE ARQUIVA REPRESENTAÇÃO REFERENTE À EDIFICAÇÃO DO CASE

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O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em 6 de Julho de 2015,  determinou a autuação da Notícia de Fato nº 01.2015.00013067-1, objetivando averiguar, em síntese, se a área declarada de utilidade pública pelo Município de Criciúma, por intermédio do Decreto SA/nº 837/15, localizada na Estrada para Espigão da Pedra, Morro Albino, para viabilizar a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE), encontra-se em Área de Proteção Ambiental (APA).

Em atenção ao expediente Ministerial, o Município de Criciúma esclareceu que a área em questão, diferentemente do sustentado na referida representação dirigida ao Ministério Público, não está localizada em Área de Proteção Ambiental (APA), e que o zoneamento do Município de Criciúma permite a edificação do CASE na área escolhida (de acordo com o anexo 10 da Lei º 095/2012 – Plano Diretor).

Na mesma oportunidade, o Município de Criciúma afirmou que a edificação do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) somente ocorrerá depois da elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelece o artigo 35 do Plano Diretor de Criciúma.

Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu o arquivamento da Notícia de Fato, entendendo que não há, por ora, motivos suficientes para a continuidade do procedimento, uma vez que foi esclarecido nos autos que o local onde será construído o novo CASE não está localizado dentro da Área de Preservação Ambiental (APA), e mais, que será observado o Plano Diretor de Criciúma quando da análise e aprovação do projeto para a sua edificação.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

NOTA PÚBLICA - RESÍDUOS SÓLIDOS.

Ofício circular 048/2015
NOTA PÚBLICA - RESÍDUOS SÓLIDOS.
A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem à sociedade brasileira externar sérias preocupações com os efeitos jurídicos, sociais e econômicos da aprovação do projeto de lei nº425/2014 pelo Senado da República, o qual prorroga, principalmente, o prazo previsto no art.54 da Lei nº12.305/2010, para que os municípios implantem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados em seu território.
A extensão desse prazo, tal como prevista no projeto de lei nº425/2014, eleva para o dobro o prazo originalmente estabelecido na lei de política nacional de resíduos sólidos e, para os municípios com menos de 50.000 habitantes, lança para um horizonte de 11 (onze) anos a perspectiva da implantação de aterros de rejeitos antes prevista na lei nº12.305/2010.
Ao considerarmos que a proibição da destinação ou disposição ilegal de resíduos sólidos no Brasil tem raízes no art.12 da Lei nº2.312/1954, a simples dilação de prazo, sem pressupostos concretos para que fosse concedida e condições legais para seu controle, além de desestimular os gestores municipais, empresas e sociedade civil que se empenharam em cumprir a meta original do art.54 da lei, em agosto de 2014, traz à sociedade brasileira um sentimento coletivo de insegurança e descrença de que tão grave problema encontre a solução sustentável que se almeja.
Num país onde, segundo dados da ABRELPE, investe-se uma média de apenas 2,2% do PIB ao ano em infraestrutura e saneamento, a dilação de prazo, tal como posta no projeto de lei, proporciona que esses investimentos continuem a ser retraídos e que a demanda aumente, além de exacerbar os danos ambientais e à saúde pública causados pela poluição decorrente da destinação de resíduos sólidos sem tratamento.
Além do citado desestimulo aos agentes públicos e privados que se dedicaram à implementação da politica nacional de resíduos sólidos, a pura e simples prorrogação dos prazos, estabelecida como benefício sem pressupostos e condições de execução, não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem inspirar a edição dessas normas.
Lembramos que a inexistência de disposição final ambientalmente adequada compromete a maioria dos instrumentos da lei de política nacional de resíduos, inclusive a logística reversa e a inclusão social dos catadores, pois a manutenção dos lixões não favorece o êxito desses instrumentos e nem permite que se cumpra a ordem de prioridade do art.9º da mesma lei.

Por tudo isso, e entendendo que tal projeto deveria ter sido objeto de debate público com toda sociedade e, principalmente, os agentes públicos e privados envolvidos, dentre os quais ressaltamos as cooperativas de catadores, as empresas de limpeza pública, os setores da economia obrigados a implantar a logística reversa e o Ministério Público, é que a ABRAMPA buscará o diálogo com o Congresso Nacional para que, antes das próximas votações, essa matéria seja debatida e aperfeiçoada no sentido de que seja assegurada a implementação de uma politica nacional de resíduos sólidos socialmente justa, economicamente viável, inclusiva, transparente e que proporcione a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Luís, 03 de julho de 2015,
Luís Fernando Cabral Barreto Junior,
Presidente da ABRAMPA.

Fonte: ABRAMPA

sexta-feira, 26 de junho de 2015

STJ NEGA HABEAS CORPUS PARA PROPRIETÁRIO DA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de Rogério Cizeski que está preso preventivamente como parte das investigações do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para apurar práticas criminosas na administração do grupo econômico denominado Criciúma Construções Ltda. Cizeski está preso desde maio deste ano quando foi realizada operação do GAECO para cumprimento de três mandados de prisão preventiva e nove de busca e apreensão.

Segundo a decisão do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, Rogério deve continuar detido porque o seu afastamento da direção da empresa não é o suficiente para garantir a ordem pública em virtude das irregularidades apontadas na denúncia pelo Ministério Público. O Ministro também cita na decisão que as medidas cautelares não foram suficientes para impedir os denunciados de tentarem dilapidar o patrimônio da empresa, o que também reforça a necessidade de manter a prisão. (Habeas Corpus n. 326.355 – SC – 2015/0135135-4)

Segue abaixo o inteiro teor da decisão: