sexta-feira, 28 de março de 2014

TJSC CONFIRMA DECISÃO DE LACRE DO ESGOTO DESPEJADO NO RIO CRICIÚMA

Fonte: http://jeitosdemudar.blogspot.com.br
Inconformado com a decisão liminar proferida pela 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, na Ação Civil Pública nº 020.13.019685-1, que determinou, em suma, que o Município de Criciúma e a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento iniciem os trabalhos de vistoria no Rio Criciúma, a fim de identificar e lacrar as ligações irregulares ou clandestinas, o Município de Criciúma interpôs perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o Agravo de Instrumento nº 2014.014997-2, ao qual foi negado o efeito suspensivo.

Segundo narra a decisão, o Município de Criciúma não comprovou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito contido no artigo 558 do Código de Processo Civil para que o pedido fosse deferido:

“Isso porque, o agravante traz como perigo de lesão grave ou de difícil reparação o exíguo prazo para o cumprimento da decisão agravada, alegando que terá que paralisar outras obras municipais para atender ao disposto na decisão agravada, uma vez que não possui número de funcionários suficientes para tanto.
Contudo, o agravante não colaciona aos autos qualquer documento que demonstre tal assertiva, motivo pelo qual não restou demonstrado, efetivamente, a existência de risco iminente a ponto de ser concedido o almejado efeito suspensivo.”

A decisão afirma, ainda, que “existindo indícios de violação à regra de proteção ao meio ambiente, a medida mais correta, é a vistoria e paralisação da atividade poluidora, porquanto a proteção ao meio ambiente é um direito garantido pela Constituição Federal.”

Dessa forma, continua vigorando a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, nos prazos já determinados.

Confira abaixo a íntegra da decisão proferida pelo TJSC em 26 de março de 2014:

sexta-feira, 21 de março de 2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO: SHOPPING DAS NAÇÕES E PARQUE SHOPPING CRICIÚMA

Considerando o teor das notícias veiculadas nos últimos meses pela mídia, tendo como pauta a concessão das licenças ambientais em favor dos empreendimentos denominados “Shopping das Nações” e “Parque Shopping Criciúma”, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, utiliza-se do presente espaço para prestar alguns esclarecimentos.

- Quanto ao empreendimento “Parque Shopping Criciúma”

Em 21 de maio de 2013 este Órgão de Execução instaurou o Inquérito Civil nº 06.2013.00006250-3, dando encaminhamento à denúncia anônima recebida, em face da construção do empreendimento denominado "Parque Shopping Criciúma". A denúncia narrava a ocorrência de supressão de vegetação em área de preservação permanente, bem como o aterramento de nascentes.

O procedimento foi instruído, oportunidade em que ficou esclarecido que o imóvel investigado tinha área total de 253.465,86 m², e era de propriedade de DONA HELENA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e de ANGELONI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O imóvel foi oportunamente desmembrado, de modo que, as nascentes, cursos d´água e áreas de preservação permanente ficaram excluídas da área de 132.554,72 m², local onde se pretende a instalação do empreendimento denominado “Parque Shopping Criciúma”.

Assim, firmou-se em 14 de novembro de 2013 Termo de Ajustamento de Conduta, que possui  como objeto a reparação integral do dano ambiental causado no imóvel Matriculado sob o nº 98.086 (área remanescente), assegurando o distanciamento de 30 (trinta) metros dos cursos d'água, de 50 (cinquenta) metros das nascentes, conforme estabelecido pela Legislação Federal.

Ressalta-se: de acordo com todos os estudos elaborados durante a instrução do procedimento, as nascentes e cursos d'água estão situados fora da área onde é pretendida a implantação do empreendimento, e o TAC firmado assegura a recuperação/conservação das áreas de preservação permanente.

Ressalta-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina atua tão somente como fiscal da lei na Ação Civil Pública nº 020.13.504291-7, movida pelo Instituto Eco&Ação, na qual foi deferida liminar que determinou a suspensão de qualquer obra de implantação do empreendimento, e consequentemente do licenciamento ambiental.

E, por fim, que a investigação sobre a possível existência de sítio arqueológico no imóvel está sendo realizada pelo Ministério Público Federal.

Veja abaixo a Portaria de Instauração do Inquérito Civil, e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado:


- Quanto ao empreendimento “Shopping das Nações”

Em 19 de dezembro de 2013 este Órgão de Execução instaurou o Inquérito Civil nº 06.2013.00015002-6, oportunidade em que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, atendendo à solicitação desta Promotoria de Justiça, encaminhou todo o processo de licenciamento ambiental referente ao empreendimento denominado "Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A".

Em vistoria realizada no terreno em questão, ficou constatado pelo corpo técnico da Fundação, em um primeiro momento, um acúmulo de água, característico de curso d´água ou nascente, e uma possível canalização desse curso d´água.

A canalização de cursos d´água é considerada atividade potencialmente poluidora, passível de licenciamento ambiental, e só poderá ser realizada em casos excepcionalíssimos, de utilidade pública previsto no artigo 2º da Resolução CONAMA 369/06, assim reconhecidos através de prévio e competente estudo técnico e decisão motivada pelo órgão licenciador responsável.

O procedimento encontra-se em trâmite nesta Promotoria de Justiça, de modo que serão requisitados todos os documentos necessários à elucidação dos fatos, bem como serão  tomadas todas as providências no sentido de assegurar a proteção do meio ambiente equilibrado.

Registra-se que a proprietária do terreno é a empresa "Pavei Construtora Ltda." (segundo a matrícula nº 10.447), e que qualquer acordo extrajudicial ou judicial que venha a ser concretizado será feito diretamente com o proprietário do terreno, responsável legal pela reparação dos danos ambientais. 

Veja a portaria de instauração do Inquérito Civil:



Ressalta-se, por fim, que a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma possui como única intenção proteger os recursos hídricos, afastando-se a hipótese de construções em áreas de preservação permanente, ou de intervenções indevidas no Meio Ambiente.

quinta-feira, 20 de março de 2014

2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA CONDENA RÉU A DEMOLIR OBRA DE CANALIZAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
Fonte:http://www.quidnovi.com.br
Em 19 de março de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedentes os pedidos formulados pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, na Ação Civil Pública nº 020.09.003948-3, ajuizada em face de Flávio Luiz Locks.

A petição inicial narra, em suma, que o Réu teria aterrado e canalizado um curso d´ água de aproximadamente seis metros de largura, em terreno de sua propriedade situado na Rua João Scotti, Bairro Recanto Verde, nesta Cidade, o que gerou o represamento das águas e a destruição de árvores nativas em área de preservação permanente, devido à inundação, além da construção de um açude de aproximadamente 1.000 m² (um mil metros quadrados) em área de preservação permanente.

As obras foram executadas sem as devidas licenças ambientais, ignorando o Réu o fato de que a canalização de cursos d´água é considerada atividade potencialmente poluidora, passível de licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Os pedidos formulados foram integralmente julgados procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a demolição da obra de canalização do curso dágua no imóvel situado à Rua João Scotti,s/n, bairro Recanto Verde, em Criciúma e que está em Área de Preservação Permanente; e b) efetuar o réu, em 45 (quarenta e cinco) dias, a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD no imóvel situado à Rua João Scotti s/n, bairro Recanto Verde, em Criciúma, mediante projeto a ser elaborado po profissional competente e aprovado pela FATMA - Fundação do Meio Ambiente; c) executar referido Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, num prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da apovação do plano de recuperação pela FATMA.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, a ser revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

A decisão é passível de recurso. Confira na íntegra:

quinta-feira, 13 de março de 2014

DEFERIDA LIMINAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA FAZER CESSAR O ESGOTO ORIUNDO DO "LOTEAMENTO GIRASSÓIS"

Imagem meramente ilustrativa
Em 10 de Março de 2014, a Juíza Substituta da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu o pedido liminar elaborado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, na Ação Civil Pública nº 020.13.026182-2, ajuizada em face do Município de Criciúma e da empresa Criciúma Construções Ltda.

A mencionada ação tem o objetivo de fazer cessar o despejo irregular de efluentes domésticos oriundos do "Loteamento Girassóis", situado na Rua Rainha da Paz, Bairro Vila Nova, Criciúma/SC, que não possui sistema de tratamento de efluentes adequado, e despeja o seu esgoto diretamente em um curso d´água.

A liminar foi deferida em parte, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar ao Município de Criciúma que adote providências no sentido de fazer cessar o lançamento de efluentes sem tratamento diretamente no curso d'água, originados no Loteamento Girassóis, bairro Vida Nova, neste município, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, bem como que coloque placa em frente ao "Loteamento Girassóis" (metragem 4x2 metros), anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o seu objeto."

Confira a decisão na íntegra:

quarta-feira, 12 de março de 2014

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AJUIZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI MUNICIPAL

Imagem meramente ilustrativa
A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, ajuizou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.006199-1 em face da Lei nº 5.700/2010, do Município de Criciúma.

A referida lei criou "normas para regularização das obras construídas em desacordo com o Plano Diretor Urbano e Código de Obras do Município.", o que, no entender do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representa apenas injustificável privilégio àqueles que, por motivos vários, trilharam o caminho oposto ao da legalidade, e construíram em desacordo com o Plano Diretor Municipal.

Na justificativa apresentada ao projeto de lei, o Município argumentou que o objetivo da norma "é permitir as obras que, infelizmente, foram executadas fora dos parâmetros legais, mas que, muitas vezes por impossibilidade financeira dos proprietários, não podem alterar suas construções, sejam regularizadas."


Na ação pleiteou-se medida liminar, visando suspender a eficácia da Lei Municipal nº 5.700/2010 e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade absoluta.

quinta-feira, 6 de março de 2014

INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR OS MOTIVOS DOS ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA REGIÃO DA 4ª LINHA, EM CRICIÚMA

Fonte: http://www.engeplus.com.br
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, instaurou o Inquérito Civil nº 06.2014.00002270-4, após o recebimento de abaixo-assinado elaborado pelos moradores do Bairro Quarta Linha, no Município de Criciúma/SC, no qual pleiteiam a abertura de investigações para "apurar os possíveis responsáveis pela última enchente ocorrida no referido Bairro."

O Inquérito Civil objetiva, em suma, investigar quais os motivos determinantes para a ocorrência dos alagamentos na Quarta Linha, notadamente considerando o questionamento levantado pelos moradores, de que "o responsável pelas enchentes é tão somente a natureza, o ente municipal pela sua omissão no que diz respeito ao dever do município de garantir a ocupação racional do espaço urbano, a manutenção, a proteção e a recuperação do meio ambiente, ou o particular uma vez que tem-se notícias de áreas invadidas, loteamentos clandestinos no referido Bairro", bem como acompanhar os trabalhos realizados pelo Município de Criciúma visando conter futuros alagamentos.
Serão oficiados para prestarem esclarecimentos, inicialmente, o Município de Criciúma, a Defesa Civil, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI e 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DEFERIDA LIMINAR DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E À CASAN O LACRE DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO CLANDESTINO NO RIO CRICIÚMA

Imagem meramente ilustrativa
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma deferiu em parte o pedido liminar elaborado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública nº 020.13.019685-1, no qual pleiteou, em suma, que o Município de Criciúma inicie os trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas, ou irregulares, que permitem que seus esgotos domésticos alcancem o Rio Criciúma, lacrando-as.

Foi admitida pelo Juízo a responsabilidade solidária da CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - para que, juntamente com o Município de Criciúma, cumpram as seguintes determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que permitem que seus esgotos domésticos alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso, que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes localizadas no Morro Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão, passando pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as.

b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações dirigidas aos proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria, etc.) localizados na área coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar, bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações realizadas individualmente, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre das ligações irregulares ou clandestinas de esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da chuva existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o próprio ente público ou seu concessionário realizar obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares ou clandestinas.

c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da população;

d) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a divulgação dessa campanha publicitária de educação e conscientização ambiental, pelo período necessário para o cumprimento da meta.

e) não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus afluentes.

O Magistrado que subscreveu a r. decisão classificou como vergonhosa a situação do Rio Criciúma, vez que presencia, cotidianamente, os fatos narrados na petição inicial do Ministério Público, senão vejamos:

Consigno, por oportuno, que não necessito de uma vistoria in loco para tomar conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio Criciúma. Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer, caminhar até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim, onde existe uma passagem do Rio em comento. Não raras vezes, deparei-me com inúmeros roedores naquele local, tendo que andar pela tangente para não ter o incômodo de sentir os odores fétidos que dali exalam. Uma vergonha!
Deveras, é evidente o risco que se encontram os moradores que habitam ao derredor. As chuvas de verão chegaram e com elas as enchentes constantes. Com as enxurradas, as doenças, notadamente a leptospirose.
Eis, portanto, o perigo da demora.”



Confira a íntegra da decisão: