quinta-feira, 20 de março de 2014

2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA CONDENA RÉU A DEMOLIR OBRA DE CANALIZAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Imagem Ilustrativa
Fonte:http://www.quidnovi.com.br
Em 19 de março de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedentes os pedidos formulados pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, na Ação Civil Pública nº 020.09.003948-3, ajuizada em face de Flávio Luiz Locks.

A petição inicial narra, em suma, que o Réu teria aterrado e canalizado um curso d´ água de aproximadamente seis metros de largura, em terreno de sua propriedade situado na Rua João Scotti, Bairro Recanto Verde, nesta Cidade, o que gerou o represamento das águas e a destruição de árvores nativas em área de preservação permanente, devido à inundação, além da construção de um açude de aproximadamente 1.000 m² (um mil metros quadrados) em área de preservação permanente.

As obras foram executadas sem as devidas licenças ambientais, ignorando o Réu o fato de que a canalização de cursos d´água é considerada atividade potencialmente poluidora, passível de licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Os pedidos formulados foram integralmente julgados procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a demolição da obra de canalização do curso dágua no imóvel situado à Rua João Scotti,s/n, bairro Recanto Verde, em Criciúma e que está em Área de Preservação Permanente; e b) efetuar o réu, em 45 (quarenta e cinco) dias, a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD no imóvel situado à Rua João Scotti s/n, bairro Recanto Verde, em Criciúma, mediante projeto a ser elaborado po profissional competente e aprovado pela FATMA - Fundação do Meio Ambiente; c) executar referido Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, num prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da apovação do plano de recuperação pela FATMA.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, a ser revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

A decisão é passível de recurso. Confira na íntegra:

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