quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E ALERTA PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ELEBORE UM CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS, EXATAMENTE PARA PERMITIR QUE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE POSSAM ACOMPANHAR O SEU ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Fonte: Site Município Guiratinga/MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do meio Ambiente, obteve na Justiça decisão favorável obrigando o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o projeto de implantação das obras de execução da rede coletora de esgoto com tratamento em todo o Município de Criciúma, acompanhado do respectivo cronograma de execução. Na hipótese de não haver o referido projeto, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá elaborar e apresentar o projeto nos autos.

Ainda atendendo requerimento formulado na ação Civil Pública, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por intermédio de seu poder de polícia, fiscalize e regularize os sistemas individuais e das ligações à rede pública de esgotamento sanitário, nos seguintes termos:

a) na bacia do Rio Criciúma, onde a rede pública está implantada, além da continuidade das ações de fiscalização e notificação, deve adotar medidas coercitivas aos munícipes, obrigando-os a efetuarem a ligação à rede de esgotamento, de modo que no prazo de 18 (dezoito) meses deverá estar concluída a ligação de todos os sistemas individuais da respectiva bacia à rede pública;
b) na bacia do Rio Linha Anta, em que a rede pública está em fase de conclusão, o prazo de 18 (dezoito) meses para tomada das medidas descritas acima contará a partir da conclusão da obra, desde que a conclusão ocorra no prazo máximo de 12 (doze) meses, do contrário, se neste interregno a rede pública da referida bacia não estiver em pleno funcionamento, deverão ser exigida soluções individuais;
c) em relação às demais bacias (bacia do Rio Cedro, bacia do Baixo Rio Sangão e da Quarta Linha, bem como a bacia do Rio Sangão), deve compelir a adoção de solução individual, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; posteriormente, com a implantação da rede coletiva também nestas bacias, iniciará o prazo de 18 (dezoito) meses para promover a substituição das soluções individuais por ligação à rede pública.

A decisão é passível de recurso (Ação Civil Pública nº 0900399-76.2015.8.24.0020).

Abaixo, segue a decisão judicial completa:


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