terça-feira, 4 de julho de 2017

DESAFETAÇÃO DE ÁREA RESERVADA A EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - "LOTEAMENTO SÃO JOÃO" - ACP AJUIZADA PELO MPSC - TJSC, POR UNÂNIMIDADE, CONFIRMA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECLAROU NULA A DESAFETAÇÃO CONCRETIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.426/14

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 13 de Maio de 2015, a Ação Civil Pública com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade (Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020), objetivando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal municipal nº 6.426/2014, que autorizou a desafetação de terreno urbano, designado por área de utilidade pública, localizado no "Loteamento São João", com área de 10.716,94 m2.

Em 28 de Setembro de 2015, o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial, para declarar a nulidade da desafetação realizada por intermédio da Lei municipal nº 6.426/2014 e, por via reflexa, a irregularidade quanto ao desmembramento pretendido. Na oportunidade, a referida decisão também determinou a interrupção de qualquer obra no imóvel objeto da desafetação, bem como determinou ao Município de Criciúma a recuperação do lote. O Município de Criciúma recorreu desta decisão.

Recentemente, isto é, em 20 de Junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Segunda Câmara de Direito Público, decidiu, por unânimidade, negar o recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma, confirmando a decisão de primeiro grau.

Do do corpo do acórdão destaca o Eminente Desembargador Relator que "a responsabilidade do Município de fiscalizar o uso adequado da propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam ser garantidas condições de bem-estar social e ambiental também diz respeito a seus próprios atos, devendo, para dar efetividade ao cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais, também se abster de práticas de atos lesivos e observar as suas obrigações de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, incluindo aí preservar as áreas verdes e de equipamentos comunitários, visando cumprir o disposto no art. 225 da Constituição Federal."

Destaca também a citada decisão que; "Desta forma, ainda que a destinação diversa da área tenha sido autorizada pela Lei Municipal n. 6.426/14, em regra, não pode ser permitido desígnio absolutamente diverso daquela anteriormente definida, sob pena de tal conduta servir como chancela ao descumprimento das disposições da Lei Federal n. 6.766/79."

Abaixo, o inteiro teor do acórdão:



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