terça-feira, 27 de junho de 2017

DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO - TJSC CONFIRMA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA E DECLARA NULO O NEGÓCIO JURÍDICO (PERMUTA) EFETIVADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A EMPRESA ENGETERRA IMÓVEIS LTDA. - ME

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do Meio Ambiente, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil Pública nº 0003623-81.2014.8.24.0020, objetivando, incidentalmente, o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 5.994/2011, e, por via reflexa, a nulidade do negócio jurídico (permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará, Município de Criciúma.

Dessa forma, em 13 de Junho de 2017, a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, não acolheu os recursos interpostos pelos Município de Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME., reconhecendo a ilegalidade da desafetação e a consequente inviabilidade da permuta da área em discussão.

Segue abaixo o acórdão em inteiro teor:



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