quarta-feira, 19 de julho de 2017

TJSC ACOLHE RECURSO DO MPSC E DETERMINA INTERRUPÇÃO DE DEPOSIÇÃO/DESCARTE DE QUAISQUER RESÍDUOS SÓLIDOS NO IMÓVEL LOCALIZADO NA ESTRADA GERAL LINHA MACARINI, S/Nº, BAIRRO LINHA MACARINI, MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, ajuizou a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, com Pedido de Tutela Antecipada Provisória de Urgência, cumulada com Obrigação de Fazer, Autos nº 0900564-89.2016.8.24.0020, objetivando, em resumo, dentre outros requerimentos, à obrigação de fazer consistente na remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente no imóvel localizado na Estrada Geral Linha Macarini, s/nº, Bairro Linha Macarini, Município de Siderópolis, bem como a restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d'água afetados e da vegetação.

A liminar requerida na ACP foi indeferida pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma. Desta decisão recorreu (Agravo de Instrumento) o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente.

Assim, em 3 de Julho 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio de decisão da lavra do Eminente Desembargados Júlio César Knoll, deferiu "a tutela almejada, para que os agravados se abstenham de realizar novas deposiçãoes/descartes de quaisquer resíduos sólidos em locais inadequados".

O Eminente Desembargador ainda destacou em sua decisão que as "atividades desenvolvidas pelos recorridos, encontram-se desprovidas de qualquer licença ou autorização, expedida pelos órgãos competentes, conforme descrito na Notícia de Infração Penal Ambiental."

E concluiu citando trecho do acórdão da lavra do Eminente Desembargador Luiz César Medeiros (AI nº 2011.030122-9, de Sombrio, j. em 10.04.2012): "'Não é necessária a ocorrência de efetivo dano ambiental para fundamentar a cessão da atividade degradadora. Pelo contrário, embasado nos princípios da precaução e da prevenção, que regem o Direito Ambiental, a sentença deve ser confirmada pelo Tribunal, exatamente para evitar que haja contaminação de lençóis freáticos ou do solo. É inclusive irrazoável pressupor que a paralisação de atividade potencialmente poluidora devesse ser tomada somente quando constatado efetivo dano ao meio ambiente.'"


Abaixo, o inteiro teor do acórdão:



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